EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004635-21.2022.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MATTHEUS FERREIRA LOUREIRO DOS SANTOS - SP214145 D E C I S Ã O Doc. 21: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva o executado o desbloqueio dos bens e valores bloqueados, sob os fundamentos de nulidade da citação e impenhorabilidade.
Nulidade de citação Não obstante a carta de citação ter sido encaminhada a endereço diverso do executado, conforme restou demonstrado pela certidão do Oficial de Justiça (doc. 16), fato é que não há nulidade sem prejuízo, sendo que o executado veio aos autos, assim convalidando qualquer vício de citação, sem oferecer garantia alternativa ou pagamento espontâneo, pelo que bloqueio anteriormente realizado poderia ser considerado como arresto.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação. Impenhorabilidade O Art. 833 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3ºo. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
No caso em pauta, verifica-se que foram penhorados os valores correspondentes a R$ 1.103,98 (Banco Bradesco) e R$ 2.030,13 (Caixa Econômica Federal) em nome do executado (doc. 17). No que tange ao montante constrito no Banco Bradesco a natureza de verba alimentar está comprovada pelos documentos juntados pelo executado (docs. 29/32), demonstrando que a conta corrente mantida pelo executado na referida instituição financeira é destinada a recebimento de benefício previdenciário comprovando a sua impenhorabilidade.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. DEFERIMENTO. SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO.
I – No caso dos autos, a natureza de verba alimentar da quantia depositada está comprovada pela juntada dos demonstrativos de pagamento de salário, bem como as indicações respectivas correspondentes nos extratos bancários.
II – valor penhorado é sim compatível com a renda disposta nos demonstrativos de pagamento apresentados, sendo bastante razoável concluir pela natureza de verba alimentar do referido valor.
III– Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010313-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022). Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, verifico que se encontram depositados exclusivamente em conta poupança (docs. 33/34), sendo inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no inciso X, do art. 833 do CPC, de modo que estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, por presunção absoluta.
Nesse sentido é o recente entendimento do
C. STJ firmado no REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, Julgado em 21/02/2024, conforme delineado no Informativo de Jurisprudência n. 804: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.
Ônus da parte devedora. (...) A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Dispositivo
Ante o exposto, proceda a Secretaria ao desbloqueio, no Sistema Sisbajud, dos valores constritos pertencentes ao executado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Intime-se a exequente para que promova efetivo andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de março de 2024.