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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-21.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUCIANA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUCIANA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. A parte autora apelou requerendo que a prescrição quinquenal seja observada a partir do requerimento administrativo.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada especial da parte autora. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-21.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUCIANA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto ao recurso da parte autora, razão não lhe assiste.
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Ainda, de acordo com o artigo 4º do mesmo Decreto, o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo.
No caso vertente, o nascimento da filha da parte autora ocorreu em 08.05.2014, o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 27.08.2018 e indeferido em 06.12.2018, e a presente ação foi ajuizada em 11.12.2019. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 11.12.2019 e a suspensão do prazo prescricional entre 27.08.2018 e 06.12.2018, conclui-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 03.09.2014, não havendo que se falar em contagem da prescrição a partir do requerimento administrativo em razão da ausência de previsão legal.
Passo à análise da apelação autárquica. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Ana Clara de Souza Batista da Silva, ocorrido em 08.05.2014 (página 104 - ID 263560009). Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;" Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe: "Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)" O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93: "Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º. §2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." Relativamente ao cumprimento da carência, dispunham os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa deveriam demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessitava comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independia de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, tornava-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando fosse o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à página 104 - ID 263560009. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora afirma que, à época, exercia atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial. Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o preenchimento do requisito. Conforme entendimento pacificado do
C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente: (i) no relatório colacionado às páginas 106/108 - ID 263560009; (ii) nas notas fiscais em nome da sua genitora (páginas 109/111 - ID 263560009); e (iii) no orçamento juntado à página 109 - ID 263560009.
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos em nome da genitora sejam considerados como início de prova material do labor rural da parte autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola em regime de economia familiar comprovada por documento pertencente aos genitores seja estendida à filha. Nessa linha, julgados da Corte Superior: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Entendimento firmado por esta Colenda Décima Turma no sentido de ser suficiente, à demonstração do exercício de atividade rural pela parte autora, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se que, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Precedente desta Corte.
2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência desta Corte.
3. Recurso desprovido." (TRF3, 10ª Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, DJF3 em 19/11/10, página 1350) "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 618646/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 09/11/2004, DJe 13/12/2004, p. 424) Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando que à época do nascimento da filha ela residia no Assentamento Sebastião Rosa da Paz e trabalhava como rurícola em regime de economia familiar, plantando horta, criando frango de granja, mexendo com cerca e tirando leite. Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada especial por ocasião do nascimento da filha.
Por fim, tendo em vista as provas documental e testemunhal produzidas, que atestam o trabalho especial da parte autora, inclusive durante a gravidez, resta demonstrado o exercício da atividade nos dez meses anteriores ao nascimento da filha, satisfazendo a carência exigida para concessão do benefício. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença também neste ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Ainda, de acordo com o artigo 4º do mesmo Decreto, o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo.
2. Considerando o nascimento da filha em 08.05.2014, o ajuizamento da ação em 11.12.2019 e a suspensão do prazo prescricional entre 27.08.2018 e 06.12.2018 (período de tramitação do processo administrativo), conclui-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 03.09.2014, não havendo que se falar em contagem da prescrição a partir do requerimento administrativo em razão da ausência de previsão legal.
3. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
4. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.