Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ AUGUSTO
- Advogado
- HELIO GUSTAVO ALVES (OAB 187555/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-23.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE LUIZ AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Luís Augusto ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a revisão da vida toda em relação à aposentadoria (NB 42/158.427.951-3), DER em 04.01.2012 (Id. 247476969), aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para que sejam considerados os maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a 07/1994.
Deferida a AJG e determinado sobrestamento (Id. 247673796). O INSS contestou, com preliminar de decadência (Id. 281426222). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 281495206). Réplica, sem qualquer abordagem sobre decadência (Id. 286130541). Proferida sentença reconhecendo a decadência (Id. 286615363). A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (Id. 2883144467).
Decisão acolhendo em parte o recurso de embargos de declaração para conversão do julgamento em diligência (Id. 288627583). Decisão não conhecendo o recurso de embargos de declaração (Id. 342151597). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem. Observo que recurso de embargos de declaração já havia sido analisado na decisão de Id. 288627583, que havia convertido o julgamento em diligência, motivo pelo qual reconheço a nulidade da decisão de Id. 342151597, que não havia conhecido do recurso de embargos de declaração, eis que conflitante com a decisão de Id. 288627583. Passo a novo julgamento do feito: A parte autora é titular da aposentadoria (NB 42/158.427.951-3), DER em 04.01.2012 (Id. 247476969).
O anexo histórico de créditos indica o primeiro pagamento em 01.02.2012 (Id. 281426223), enquanto o ajuizamento se deu apenas em 11.04.2022. Nesse passo, deve ser dito que o “caput” do artigo 103 da LBPS explicita que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” – foi grifado e colocado em negrito.
