PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-24.2023.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-24.2023.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). Constou da r. sentença recorrida que: (...) Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. Segue trecho do laudo médico (ID 306651906) que conclui pela deficiência leve da parte: E pela ausência de limitações severas:
8) As limitações funcionais constatadas pelo perito judicial resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta: não Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, foi feito estudo social (ID 304405044). O autor reside com a esposa em uma neta de 15 anos.
Segue trecho: Refere ainda a Assistente Social: No tocante a casa onde o periciando reside com sua esposa e neta é um imóvel próprio de alvenaria com uma estrutura conservada, com estrutura elétrica e hidráulica conservada, condições aceitáveis de higienização e organização interna, com móveis necessários compondo os cômodos da casa, condições aceitável de uso. O Bairro Jardim Nobreville é predominantemente residencial, provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI – Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (farmácia, supermercado, lojas de vestuário, restaurantes, lanchonetes, bares, igrejas, Hospital Municipal, apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, água, esgoto não dispõe de transporte coletivo).
Em consulta ao CNIS anexo, verifica-se que o autor não possui vínculo formal desde 2015. A esposa apenas recolhe como facultativo de baixa renda desde 2012, não comprovando vínculo formal. O laudo informa que a esposa recebe R$ 600,00 a título de benefício governamental e cerca de R$ 200,00 como catadora de recicláveis. Todavia, as fotografias do imóvel em que vive o autor e seu grupo revelam que se trata de uma residência em condições muito dignas, guarnecida de equipamentos essenciais para uma vida adequada, como fogão, refrigerador e televisão.
Trata-se de casa com revestimentos e com boa condição geral. Tais circunstâncias revelam que o grupo familiar de fato detém renda de fato que permite manter uma condição digna de vida. As fotografias revelam, enfim, que há rendas que certamente foram omitidas na entrevista com a Assistente Social. Diante desse quadro fático, concluo que o caso não retrata situação concreta de miserabilidade econômica.
As principais necessidades sentidas pelo autor são supridas por sua família e pelo Estado, este com atuação principal no fornecimento gratuito do serviço público de saúde. Demais, no caso dos autos, tanto o autor quanto sua esposa têm condições de exercer atividade remunerada, com mais ou menos diversidade. É importante esclarecer que a análise fático-probatória em demandas desse jaez ultrapassa a mera circunstância aritmética da renda per capita.
Basta ver que esse foi um dos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Afinal, se a renda per capita acima de ¼ do salário mínimo não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício assistencial (vale lembrar que tal critério continua válido, uma vez que não houve a pronúncia de sua nulidade pelo STF), a renda que abstratamente fica abaixo desse patamar não é critério suficiente para o imediato acolhimento do pedido.
É necessário que a análise conglobada de outros critérios, como os revelados no estudo social, indique a existência de concreta e premente miserabilidade econômica do requerente do benefício, o que evidentemente não se afigura demonstrado na espécie. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende.
Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.
Com efeito, não satisfeito o requisito legal imprescindível da miserabilidade socioeconômica concreta, o pedido não pode ser acolhido. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-24.2023.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento.
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, n. 12.470/2011, n. 13.146/2015 para a concessão do benefício e a Lei n. 14.176, de 22.06.2021 que incluiu o art. 20-B, bem como, alterou os critérios de aferição da renda per capita para a concessão dos benefícios de prestação continuada, a qual estabeleceu novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade.
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº
40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
11. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos, como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “(...)
6. CONCLUSÃO AUTOR TEM DEFICIÊNCIA MODERADA APENAS NAS FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO, COM DIFICULDADE MODERADA APENAS EM MOBILIDADE, DESDE 05/10/2018 (...)”
12. Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos - ID Origem 303638101 (IMAGENS FALAM POR SI SÓ), bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis: “(...) Refere ainda a Assistente Social: No tocante a casa onde o periciando reside com sua esposa e neta é um imóvel próprio de alvenaria com uma estrutura conservada, com estrutura elétrica e hidráulica conservada, condições aceitáveis de higienização e organização interna, com móveis necessários compondo os cômodos da casa, condições aceitável de uso.
O Bairro Jardim Nobreville é predominantemente residencial, provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI – Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (farmácia, supermercado, lojas de vestuário, restaurantes, lanchonetes, bares, igrejas, Hospital Municipal, apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, água, esgoto não dispõe de transporte coletivo).
Em consulta ao CNIS anexo, verifica-se que o autor não possui vínculo formal desde 2015. A esposa apenas recolhe como facultativo de baixa renda desde 2012, não comprovando vínculo formal. O laudo informa que a esposa recebe R$ 600,00 a título de benefício governamental e cerca de R$ 200,00 como catadora de recicláveis. Todavia, as fotografias do imóvel em que vive o autor e seu grupo revelam que se trata de uma residência em condições muito dignas, guarnecida de equipamentos essenciais para uma vida adequada, como fogão, refrigerador e televisão.
Trata-se de casa com revestimentos e com boa condição geral. Tais circunstâncias revelam que o grupo familiar de fato detém renda de fato que permite manter uma condição digna de vida. As fotografias revelam, enfim, que há rendas que certamente foram omitidas na entrevista com a Assistente Social. Diante desse quadro fático, concluo que o caso não retrata situação concreta de miserabilidade econômica.
As principais necessidades sentidas pelo autor são supridas por sua família e pelo Estado, este com atuação principal no fornecimento gratuito do serviço público de saúde. Demais, no caso dos autos, tanto o autor quanto sua esposa têm condições de exercer atividade remunerada, com mais ou menos diversidade. É importante esclarecer que a análise fático-probatória em demandas desse jaez ultrapassa a mera circunstância aritmética da renda per capita.
Basta ver que esse foi um dos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Afinal, se a renda per capita acima de ¼ do salário mínimo não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício assistencial (vale lembrar que tal critério continua válido, uma vez que não houve a pronúncia de sua nulidade pelo STF), a renda que abstratamente fica abaixo desse patamar não é critério suficiente para o imediato acolhimento do pedido.
É necessário que a análise conglobada de outros critérios, como os revelados no estudo social, indique a existência de concreta e premente miserabilidade econômica do requerente do benefício, o que evidentemente não se afigura demonstrado na espécie. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende.
Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.
Com efeito, não satisfeito o requisito legal imprescindível da miserabilidade socioeconômica concreta, o pedido não pode ser acolhido. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. (...)”
13. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente.
14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício. Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por esta Relatora para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do estudo socioeconômico NÃO descreve estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana, sendo que o próprio laudo social revela que a situação da autora não é de vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras, sendo suprida por seus familiares.
15. Segundo informações e fotografias constantes do estudo social, a residência da autora encontra-se em ÓTIMO estado de conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida. Seguem algumas fotos da residência da parte autora:
16. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos.
17. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS (DEFICIENTE).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL