30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação.
É o breve relatório.
Decido. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, intimo as partes a se manifestarem sobre os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância da(o) exequente (ID 311178650), ACOLHO os cálculos do(a) executado(a) (ID 310896276), nos parâmetros do tópico síntese anexo. O(a) advogado(a) pleiteia o destaque dos seus honorários contratados no patamar de 30% quando da requisição de pagamento à parte autora. Considerando que este é patamar consolidado pela jurisprudência como limite máximo razoável referente aos honorários advocatícios, defiro o requerido destaque (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 7º Res. 303/2019-CNJ).
Defiro a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - OAB SP384100 - CPF: 098.***.***-25 (ADVOGADO). Deixo de fixar condenação em honorários, nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. A Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. TÓPICO SÍNTESE:
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O INSS manifesta desinteresse pela execução invertida, condicionando a elaboração dos cálculos por este rito à renúncia expressa do exequente, quanto aos valores devidos entre a DER e a data da citação (ID 269015478); Por seu turno, o autor requer que o INSS elabore os cálculos do período "incontroverso", qual seja, a partir da citação, para que então possa decidir sobre eventual renúncia (ID 273681480).
Considerando que referido cálculo pode dar efetivo impulso ao processo e que, aparentemente, sua elaboração não traria prejuízos para o INSS, intime-se a a autarquia para que, com base no princípio da colaboração, traga aos autos os cálculos dos valores que seriam devidos a partir da citação, conforme ventilado em sua petição de ID 269015478, em 30 dias. Após, vista ao autor para manifestação conclusiva, em 15 dias.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 273681480: diga o INSS em até 15 (quinze) dias. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, por fim, venham os autos conclusos. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 AUTOR: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “a”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte autora para manifestar(em)-se acerca do documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A, BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A, BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1980 a 06.07.1983, 18.12.2000 a 16.06.2004 e 01.08.2005 a 15.05.2012, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 19.09.2019 (citação), bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente.
Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a prolação da sentença e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dada a sua isenção e condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 AUTOR: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 AUTOR: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986, BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Milton José Pereira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.471.032-2, com DIB em 19/06/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado para PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983) e TENECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (18/12/2000 a 16/06/2004 e 01/08/2005 a 15/05/2012).
Nos termos do despacho de ID 13393541, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação de documentos. O autor apresentou documentos (ID 13633565). Conforme despacho de ID 22109389, foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 23592925). O autor apresentou cópia da íntegra do processo administrativo (ID 23866023).
O autor apresentou réplica (ID 27044691). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. Acolho a preliminar de prescrição em relação às prestações vencidas a mais de cinco anos da data da propositura da demanda. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do da Lei n o 8.213/1991 e do do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do , parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO.
Deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a implantação do benefício. Em sede de apelação, o réu, preliminarmente, advoga que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, haja vista a fragilidade das provas carreadas aos autos e a irreversibilidade do provimento jurisdicional. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto argumenta que a jurisprudência entende não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em posto de combustível por mera presunção de nocividade com base na categoria professional.
Sustenta que não foram observadas as metodologias de avaliação de ruído (NR-15 para períodos laborados anteriormente a 19.11.2003 e NHO-01 da Fundacentro para intervalos posteriores). Aduz que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de LTCAT contemporâneo. Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Por sua vez, o autor, em recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial da conversão do benefício seja fixado na DER. Não houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício em comento. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-27.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON JOSE PEREIRA Advogados do(a) APELADO: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA - SP384100-A, BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré e o recurso adesivo do autor. Da preliminar Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.02.1962 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/1594710322; DER: 15.05.2012), o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.08.1980 a 06.07.1983, 18.12.2000 a 16.06.2004 e 01.08.2005 a 15.05.2012. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2012).
Inicialmente, ressalto que não se operou a decadência do direito de o autor pleitear a revisão de sua aposentadoria, considerando que não transcorreu o prazo decenal entre a data da efetiva concessão (19.06.2012) e a data do ajuizamento da ação (19.11.2018), nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991. De outro lado, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 02.01.1985 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (id 197871444 - Pág. 32/34), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Quanto ao labor em posto de gasolina, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.
Ademais, colaciono entendimento firmado pelo E. TRF1 quanto à possibilidade de reconhecimento prejudicial do trabalho desempenhado por frentista em posto de gasolina por presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032/95: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.
3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/1964.
5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art.
68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).
6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto. (TRF2, 0147290-54.2017.4.02.5101, 2ª TURMA, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DJ-e 17/03/2020) No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 01.08.1980 a 06.07.1983, em que o autor laborou como frentista junto à Passargada Serviços Automotivos Ltda. (PPP de id 197871433 - Pág. 8/9) por presunção legal da especialidade do labor, em razão da exposição aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
De outro lado, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.12.2000 a 16.06.2004 (105 decibéis) e 01.08.2005 a 15.05.2012 (88,5 a 91,6 decibéis), tendo em vista que o interessado durante o labor na Teneco Automotive Brasil Ltda., conforme PPP´s (id 197871433 - Pág. 10/13 e 197871444 - Pág. 24/26), esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, bem como manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo mineral), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Ademais, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Anoto, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 4 meses e 19 dias de serviço exclusivamente especial até 15.05.2012, data do requerimento administrativo, conforme contagem realizada pelo juízo de origem, cujo teor acolho (id 1978714500). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sobre o termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2012) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP de id 197871433 - Pág. 8/9) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data da efetiva concessão do benefício (19.06.2012) e a data do ajuizamento da ação (19.11.2018), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças a contar de 19.11.2013, em razão da prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo empregatício mantido junto à empresa em que o autor exerceu atividade especial (Teneco Automotive Brasil Ltda) encontra-se encerrado (última remuneração de 08/2021), não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional.
Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) Em razão da existência de recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Destaco que a exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial, para fins de cálculo da respectiva RMI, na data do requerimento administrativo (15.05.2012), ressaltando-se que o interessado apenas fará jus ao recebimento das diferenças a contar de 19.11.2013, em razão da prescrição quinquenal.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores devidos a título de antecipação de tutela e o montante recebidos administrativamente. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que seja imediatamente convertido, em favor da parte autora, MILTON JOSE PEREIRA, o seu benefício 42/1594710322 em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2012) e efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Serão devidas as diferenças a contar de 19.11.2013, em razão da prescrição quinquenal. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. TUTELA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. RUÍDO. METODOLOGIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Quanto ao labor em posto de gasolina, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
VII – A jurisprudência pátria entende possível o reconhecimento prejudicial do trabalho desempenhado por frentista em posto de gasolina por presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032/95. (TRF2, 0147290-54.2017.4.02.5101, 2ª TURMA, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DJ-e 17/03/2020).
VIII - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI – A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
XII - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
XIII - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
XIV - O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
XV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XVI - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data da efetiva concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação, deve ser observada a prescrição quinquenal.
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XVIII - O vínculo empregatício mantido junto à empresa em que o autor exerceu atividade especial encontra-se encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
XIX - Cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
XX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 57
artigo 70
art. 70
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora o reconhecimento como tempo especial do período laborado para: a) PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983); Conforme PPP expedido em 12/09/2018 (ID 12415863, fls. 08/09), havia exposição a álcool, gasolina e diesel, óleo mineral e graxa, sem haver responsável pelos registros ambientais. Em relação à atividade de frentista, da análise da legislação pertinente, o Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 previa como perigosa a atividade daqueles que executavam operações com derivados de tóxicos de carbono (Quadro Anexo – item 1.2.11), sendo que o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 manteve-se silente, no tocante a este agente químico (Anexo I).
Contudo, a Lei 5.527, de 08.11.68 revigorou o previsto no Decreto 53.831/64 e, portanto continuou devida a aposentadoria especial para as categorias excluídas, a qual pode ser incluída a de frentista, embora não prevista expressamente, na medida em que constitui atividade inerente a esta categoria profissional o manuseio de citados agentes químicos. Assim, é certo que a função de frentista pode ter sua especialidade reconhecida por mero enquadramento até 28/04/1995.
Assim, reconheço o vínculo com PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983) como tempo especial. b) TENECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (18/12/2000 a 16/06/2004 e 01/08/2005 a 15/05/2012). Conforme PPP expedido em 08/08/2011 (ID 23866023, fls. 24/26), esteve exposto aos seguintes agentes: - de 18/12/2000 a 31/12/2001: graxa mineral e óleo mineral; - de 18/12/2000 a 31/12/2000: ruído de 105 dB(A); - de 01/01/2001 a 31/12/2002: ruído de 105 dB(A); - de 01/01/2002 a 26/11/2007: graxa mineral, hidrocarboneto, óleo mineral; - de 01/01/2003 a 16/06/2004: ruído de 105 dB(A); - de 17/06/2004 a 31/07/2005: ruído de 85 dB(A); - de 01/08/2005 a 31/07/2007: ruído de 88,5 dB(A); - de 01/08/2007 a 26/11/2007: ruído de 88,5 dB(A); - de 27/11/2007 a 08/08/2011 (data de expedição do PPP): graxa sintética e ruído de 86,4 dB(A).
Conforme PPP expedido em 22/03/2014 (ID 12415863, fls. 10/16, que está fora de ordem), além dos agentes nos períodos acima indicados, consta: - de 27/11/2007 a 31/12/2011: graxa sintética e ruído de 86,4 dB(A); - de 01/01/2012 a 22/03/2014: graxa sintética, óleo mineral e ruído de 91,6 dB(A). No que diz respeito à exposição aos agentes químicos (graxa mineral, hidrocarboneto e óleo mineral), o PPP faz menção expressa ao uso de EPI eficaz.
Logo, o enquadramento não é possível em razão do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335 (outrora mencionado). No que diz respeito ao ruído, conforme já referido, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A).
Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Assim, tomando como base os valores indicados no PPP, conclui-se que havia exposição a ruído acima dos limites legais no período laborado para TENECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (18/12/2000 a 16/06/2004 e 01/08/2005 a 15/05/2012), o qual deve ser enquadrado como tempo especial.
Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria especial.
No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor contava na DIB (19/06/2012), com 25 ano, 04 meses e 19 dias de tempo especial, suficientes, desse modo, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Dos valores em atraso O PPP que fundamenta o reconhecimento da especialidade do labor realizado junto à empresa PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983), somente fora expedido em 12/09/2018 (ID 12415863, fls. 08/09), logo, não existia quando da análise do pedido de concessão do benefício, tampouco no momento do pedido de revisão.
Dessa forma, a revisão do benefício, assim como eventuais valores em atraso somente são devidos a partir da citação do INSS, ocorrida em 19/09/2019. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período laborado para PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983) e TENECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (18/12/2000 a 16/06/2004 e 01/08/2005 a 15/05/2012), condenando o INSS a averbá-los e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.471.032-2, com DIB em 19/06/2012, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 19/09/2019, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente.
Defiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do réu para que realize a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a comunicação ao setor de atendimento às demandas judiciais do INSS. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a prolação da presente sentença e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dada a isenção do INSS e condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo 42/159.471.032-2. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tópico síntese do julgado: Autor: MILTON JOSÉ PEREIRA Data de nascimento: 23/02/1962 CPF: 039.***.***-77 Nome da mãe: Julia Alves Pereira Períodos reconhecidos como tempo especial: PASSARGADA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (01/08/1980 a 06/07/1983) e TENECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (18/12/2000 a 16/06/2004 e 01/08/2005 a 15/05/2012).
Benefício revisto: aposentadoria especial Data de início do benefício (DIB): 19/06/2012 Data do início da revisão: 19/09/2019 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR JUÍZA FEDERAL