PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-27.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: NILTON MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A preliminar de suspensão do curso do processo aventada pelo INSS não se verifica, pois o Tema 1.209 do STF, referente ao RE 1.368.225/RS, restringe-se à atividade de vigilante, que não ó objeto desta demanda. Inexistia determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a questão discutida nos REsp 1.904.567-SP, 1.894.637-ES e 1.904.561-SP.
Após, houve determinação de suspensão, mas somente no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Assim, o pedido de suspensão aventado pelo INSS deve ser afastado. Não se constata a ocorrência de decadência, pois entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (dia 01/01/2013 – ID 269076417) e a propositura desta ação, não decorreu o prazo de 10 (dez) anos (inciso I, do art. 103, da Lei n. 8.213/91).
Não obstante, o sistema informatizado do INSS não permitiu que a parte autora protocolizasse pedido de revisão, pois o programa entende que a decadência deve ser computada a partir da DIB (cf. ID 278532918) e não do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento do primeiro pagamento do benefício. Assim, não se verifica falta de interesse nos termos do Tema 350 do STF. Registro, por fim, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer a Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais.
Adentro ao mérito. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art.
15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador.
Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”.
A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79.
Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação.
Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.).
O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97.
Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário.
Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art.
21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum.
Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art.
25. Dos agentes biológicos O Código 1.3.2 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e o Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, aplicáveis até 05/03/1997, reputam especiais os trabalhos permanentes expostos a germes infecciosos ou parasitários humanos, provenientes do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, com, e.g., assistência médica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, os Anexos IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 preveem, no código 3.0.1, que a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas também asseguram o benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre, arrolando, como exemplo, trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados.
Muito embora o item 3.0.0 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 restrinja o enquadramento pela exposição a agentes biológicos unicamente nas atividades relacionadas no subitem 3.0.1, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos Decretos de regência não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações.
No mesmo sentido, o Tema Representativo 205 da TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU) (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 12.3.2020.
In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Quanto a permanência e habitualidade, dispõe o Tema Representativo 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8000/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019.
In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Da exposição a tensões elétricas superiores a 250 v. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 prevê como perigoso o serviço exposto a tensão superior a 250 volts. Segundo entendimento jurisprudencial, a exposição à eletricidade superior a 250 v pode ser enquadrada como especial mesmo em relação a período posterior à publicação do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que deixou de prever a periculosidade – ínsita às altas tensões elétricas – como agente agressivo capaz de causar dano à saúde ou à integridade física do segurado.
Realmente, não se pode olvidar que os róis de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física não são exaustivos, mas apenas exemplificativas. De acordo com a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até hoje invocada em julgamentos, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do segurado à energia elétrica pode dar azo à aposentadoria especial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1306113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=recurso+e+especial+e+mat%E9ria+e+repetitiva+e+eletricidade&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#.
Acesso em 23/10/2013) (grifei). PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. 3/9/2013, DJe 10/09/2013.
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1306113-sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1. Acesso em 23/10/2013) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/06/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1306113-sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC. Acesso em 23/10/2013) (grifei). Como se depreende da ementa acima, tem-se que tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos.
Tal instituto foi criado, no âmbito do recurso especial, pela Lei nº 11.672/2008, com a louvável função de conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos. Sendo o Superior Tribunal de Justiça o órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a novidade vem atuar em prol dessa função, pois (a) desafoga a Corte do elevado número de processos que recebe e (b) define o posicionamento do STJ sobre os temas referentes às ações idênticas.
No mesmo sentido, decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DECRETO 2.172/97 – PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO
1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97.
2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25.4.2012, DOU 8.6.2012. Disponível em . Acesso em 23.10.2013) (grifei).
Do exposto, conclui-se que, comprovada a incidência de periculosidade decorrente do risco de tensão elétrica, o enquadramento da atividade não pode ser limitado ao período de vigência do Decreto 53.831, de 25.3.1964, que previa como especial a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (código 1.1.8).
Registre-se, por fim, que o trabalho prestado em área de instalações elétricas ou em operações com energia elétrica, com exposição superior a 250 volts, seja durante toda a jornada ou apenas parte dela caracteriza a agressividade do trabalho, eis que imputa a possibilidade de risco de acidente letal. Do agente ruído No que tange ao ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB para enquadramento como especial.
Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB. Ressalte-se que, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que dispõe sobre a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Caso concreto O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03/10/2022 e requer o enquadramento como tempo especial dos períodos de 02/05/1979 a 09/07/1982 e de 06/03/1997 a 31/05/2008 (ID 269075796). Como prova do exercício de atividades especiais nos períodos vindicados, apresentou provas a seguir descritas: - Do período de 02/05/1979 a 09/07/1982: - PPP emitido em 09/10/2014 pela ex-empregadora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, asseverando que o autor, no período de 02/05/1979 a 09/07/1982, exerceu o cargo de técnico eletrônico geral, exposto a agentes biológicos: vírus, bactérias, protozoários, fungos e bacilos.
O PPP registra os dados dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais na época da prestação dos serviços (ID 269076764). Considerando a prova acima descrita e a fundamentação adrede estampada, o período de 02/05/1979 a 09/07/1982 deve ser reconhecido e enquadrado como tempo de serviço especial. - Do período de 06/03/1997 a 31/05/2008: - PPP emitido em 15/07/2009 pela ex-empregadora, Cia. Docas do Estado de São Paulo – Codesp, asseverando que o autor, no período de 22/09/1993 a 17/05/1998, exerceu a função de técnico de eletrônica, exposto a tensões elétricas superiores a 250 v.
O PPP registra os dados do responsável técnico pelos registros ambientais na época da prestação dos serviços (ID 269076763, pp. 28/29); - PPP emitido em 30/07/2021 pela ex-empregadora, Cia. Docas do Estado de São Paulo – Codesp, asseverando que o autor, no período de 18/05/1998 a 31/07/2013, exerceu a função de técnico de eletrônica, exposto a ruído inferior a 80 dB(A) (ID 269076775); - LTCAT emitido em 29/02/2024 pela ex-empregadora, Cia.
Docas do Estado de São Paulo – Codesp, asseverando que o autor, no período de 18/05/1998 a 31/07/2013, exerceu a função de técnico de eletrônica, exposto a ruído de 68 dB(A) (ID 316424751). Demonstrada a exposição do autor a tensões elétricas acima de 250 v., o subperíodo de 06/03/1997 a 17/05/1998 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, conforme fundamentação acima lançada. JÁ o subperíodo de 18/05/1998 a 31/07/2013 deve ser tido como tempo de serviço comum, já que a exposição do autor ao agente físico ruído encontrava-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência na época da prestação do serviço.
Mantenho, por fim, a decisão exarada em 19/10/2023 (ID 303602031), acrescentando que a comprovação de períodos especiais se dá pela prova documental elaborada nos termos da legislação vigente, não cabendo a produção de prova pericial ou vistorias para comprovação de exposição a agentes agressivos em período pretérito, dada a dificuldade de reproduzir com exatidão as condições laborativas do trabalhador.
Da mesma forma, a prova testemunhal não é apta a aferir tecnicamente a intensidade e habitualidade da exposição a agentes agressivos, sendo também incabível para fins de comprovação do caráter especial do tempo de serviço. Da contagem de tempo de contribuição Convertendo-se para tempo comum os lapsos ora reconhecidos como especiais (de 02/05/1979 a 09/07/1982 e de 06/02/1997 a 17/05/1998), e agregando-se a estes os demais períodos incontroversos, o autor, segundo cálculo encetado pela Cecalc, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, contava, na DER, com 40 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição (ID 346414074).
Fixo como termo inicial da revisão o dia 03/10/2012, data em que o beneficiário formulou requerimento administrativo concessório. Dispositivo
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o trabalho exercido pela parte autora nos lapsos de 02/05/1979 a 09/07/1982 e de 06/03/1997 a 17/05/1998; b) condenar o INSS a converter os lapsos ora reconhecidos como especial (item “a”, supra), em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4; c) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na REVISÃO do benefício da parte autora, corrigindo o tempo de contribuição para 40 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os valores referentes às parcelas em atraso deverão ser pagos devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS – que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos.
Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 05 de dezembro de 2024.