MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-28.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando liminarmente a que seja dado andamento ao benefício de aposentadoria requerido no processo administrativo NB 42/190.860.463-5, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu a concessão do benefício.
Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão do benefício com reafirmação da DER. Os autos foram encaminhados para implantação do benefício há mais de 75 dias, sem que tenha sido dado cumprimento até a presente data.
É o breve relatório.
DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Dada a excepcionalidade da situação de calamidade pública no país, revejo posicionamento anteriormente adotado em casos similares aos desta natureza jurídica, a fim de flexibilizar a legitimidade ostentada pelos atos nos procedimentos administrativos, invertendo o ônus em prol da maior celeridade no exame dos direitos previdenciários no presente momento.
Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento.
Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, diante da pandemia do "coronavírus" que assola a população mundial, justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados com a inicial (ID 110817236 e ss), foi dado provimento ao recurso administrativo da parte impetrante, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria com reafirmação da DER.
Em 06/07/2021 o processo foi enviado para a APS – Reconhecimento de Direito para cumprimento, encontrando-se ainda na análise do acórdão e sem evidência de que ainda tenha sido dado efetivo andamento. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de aposentadoria da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, caso seja de fato definitiva.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. JUNDIAÍ, 21 de setembro de 2021.