AUTOR: ERICA RAMOS TORRES - SP517154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação doe efeitos da tutela em sentença, ajuizada por REGINALDO ROBERTO REITANO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 42/188.176.875-6), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a DER, em 20/02/2018.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER, caso necessário para preencher os requisitos da aposentadoria especial. Narra o autor que percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.176.875-6 desde 20/02/2018, e que em 03/10/2022, formulou requerimento administrativo para revisão do benefício para enquadramento do período de 03/12/2007 a 20/02/2018, laborado na empresa AVON INDUSTRIAL LTDA, por exposição a ruído, agentes químicos e calor.
Afirma que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos laborados nas empresas Philips do Brasil LTDA, de 09/03/1989 a 30/11/1994 e LP DISPLAY de 01/12/1994 a 03/10/2006, excluindo-se o período em gozo de auxílio doença de 26/02/2004 a 03/04/2004. Reporta, também, que os períodos de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011, laborados na empresa AVON INDUSTRIAL LTDA foram reconhecidos como especiais por ocasião de revisão administrativa.
Sustenta que, com o reconhecimento da especialidade do período em gozo de auxílio-doença, de 26/02/2004 a 03/04/2004 e do período de 03/12/2007 a 20/02/2018, laborado na empresa AVON INDUSTRIAL LTDA, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, em 20/02/2018. Pretende, por fim, a condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além de custas e despesas, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e indeferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. O autor recolheu as custas processuais. Citado, o réu apresentou a contestação do ID 359833208. Suscita a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Eventualmente, sustenta o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deve observar o decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 362235800). Nada mais requerido, vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito.
Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento dos períodos especiais de 09/03/1989 a 30/11/1994, de 01/12/1994 a 25/02/2004, de 04/04/2004 a 03/10/2006, de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011, uma vez que já enquadrados administrativamente, conforme ID 348673710, e págs. 21/24, 53 e 58 do ID 348673712. A matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir, de acordo com as regras previstas na data do requerimento administrativo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente à EC 103/2019, encontram-se previstos no artigo 9º da Emenda Constituição nº 20/98 e, basicamente, consistem em: a) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher; b) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher. Prevê a lei, ainda, a concessão de aposentadoria proporcional se, atendido o requisito da idade, contar o segurado com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
Finalmente, restou assegurado o direito adquirido à concessão do benefício proporcional, nos termos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, se completado o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e de 25 (vinte e cinco) anos para mulheres, independentemente do atendimento ao requisito idade mínima. Ainda, dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com a redação dada pela Lei n. 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Com o advento da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, vejamos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Outrossim, caso não implementados os requisitos para aposentadoria até 12/11/2019, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto este artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida.
No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir, a partir dela, a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica.
Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes.
Conforme súmula 87 da TNU, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998. Além disso, segundo definido pelo E. STF no ARE 664.335, a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da apresentação de laudo técnico, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro da segurança do trabalho.
Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais.
Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região.
Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum, com base em vedação expressa contida no art. 25, §2º. Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração.
Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95.
4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício.
5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015).
6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem).
JÁ a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada".
7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235.
A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos.
RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se de 85dB (A). Conforme já pacificado pelo
C. STJ, não é possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum. A análise do ruído é sempre quantitativa. Conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência.
Segundo a jurisprudência iterativa no TRF da 3ª Região, não há necessidade de metodologia específica, já que a lei propriamente não previu, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A TNU (Tema 317) também admite a utilização na NR-15 após 2004: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos. Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos.
Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes.
Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação.
De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular neutralizar os efeitos nocivos no organismo.
CALOR: O agente físico calor está previsto como agente nocivo nos dispositivos legais, a saber: código 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº .048/99. Em relação aos parâmetros legais de aferição da especialidade do trabalho, o nível de tolerância é fixado por base no “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou “IBUTG” do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade desenvolvida e o regime de trabalho, conforme segue: (i) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada); (ii) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0 (moderada) e 25,1 a 25,9 pesada); (iii) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4 (moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada); (iv) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1 (moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada); e (v) adoção de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1 (moderada).
Por fim, a atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada: (i) LEVE: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.telefonista). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex: motorista). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; (ii) MODERADO: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar; (iii) PESADO: trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá), trabalho fatigante. Caso concreto Compulsando os autos do procedimento administrativo (ID 348673709), constato que o INSS indeferiu inicialmente o benefício por falta de tempo de contribuição mínimo, apurando somente 28 anos, 07 meses e 16 dias até a DER (20/02/2018).
Destaco que não houve o reconhecimento administrativo de períodos como especiais. O autor interpôs recurso administrativo ordinário e a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento em parte ao recurso, reconhecendo a especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 30/11/1994 e de 01/12/1994 a 03/10/2006, exceto do período em gozo de auxílio-doença de 26/02/2004 a 03/04/2004, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida pelo artigo 52 da Lei 8.213/1991 (ID 348673710).
Em 03/10/2022, o autor formulou requerimento administrativo para revisão do benefício e houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011, computando a autarquia 37 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição na DER de 20/02/2018 (págs. 21/24, 53 e 58 do ID 348673712). Como se vê, a especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 30/11/1994, de 01/12/1994 a 25/02/2004, de 04/04/2004 a 03/10/2006, de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011 é incontroversa.
Portanto, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa AVON INDUSTRIAL LTDA, de 03/12/2007 a 21/01/2008 e de 01/10/2011 a 20/02/2018, diante da exposição a ruído, agentes químicos e calor, além do período em gozo de auxílio-doença de 26/02/2004 a 03/04/2004, o que passo apreciar. AVON INDUSTRIAL LTDA, de 03/12/2007 a 21/01/2008 e de 01/10/2011 a 20/02/2018 O PPP (fls. 07/12 do ID 348673712) informa a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, nos períodos de 03/12/2007 a 21/01/2008 e de 01/10/2011 a 21/12/2017, na intensidade de 87, 0 dB (A), aferido pela técnica NHO01.
A exposição a ruído nos períodos ocorreu acima do limite de tolerância legal, o que autoriza o reconhecimento da especialidade e dispensa a análise de exposição aos demais agentes nocivos nesses períodos. Não obstante, não há no PPP apresentado indicação de exposição a agentes nocivos no período de 22/12/2017 a 20/02/2018, o que impede o reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação de exposição a fatores de risco, conforme fundamentação supra.
O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Portanto, reconheço os períodos de 03/12/2007 a 21/01/2008 e de 01/10/2011 a 21/12/2017 como tempo especial. Período em gozo de auxílio-doença, de 26/02/2004 a 03/04/2004 É devido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período intercalado em que gozou benefício por incapacidade, acidentário ou previdenciário, em razão da tese firmada no Tema 998 pelo E.STJ: TEMA 998, STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Considerando que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/12/1994 a 03/10/2006, o autor também faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 26/02/2004 a 03/04/2004, em gozo de auxílio-doença. Somando os períodos especiais ora reconhecidos, 03/12/2007 a 21/01/2008, de 01/10/2011 a 21/12/2017 e período em gozo de auxílio-doença de 26/02/2004 a 03/04/2004, com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, de 09/03/1989 a 30/11/1994, de 01/12/1994 a 25/02/2004, de 04/04/2004 a 03/10/2006, de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011, o autor alcança o tempo de contribuição mínimo necessário para concessão de aposentadoria especial na DER (20/02/2018).
Cumpre ressaltar que o PPP da empresa AVON INDUSTRIAL LTDA somente foi apresentado na via administrativa com o requerimento de revisão do benefício, formulado em 03/10/2022. Além disso, destaco que, por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria NB 188.176.875-6, o autor assinalou a opção de que a aposentadoria especial não se aplicava (não há período especial suficiente, não há interesse do segurado), conforme se verifica da pág. 09 do ID 348673709.
Logo, os efeitos financeiros da conversão do benefício em aposentadoria especial deverão se dar a partir de 03/10/2022. O autor deverá observar o disposto no Tema 709 de Repercussão Geral:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 30/11/1994, de 01/12/1994 a 25/02/2004, de 04/04/2004 a 03/10/2006, de 22/01/2008 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 30/09/2011. No que remanesce, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 03/12/2007 a 21/01/2008, de 01/10/2011 a 21/12/2017 e período em gozo de auxílio-doença de 26/02/2004 a 03/04/2004, e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.176.875-6, desde a DER (20/02/2018), convertendo o benefício em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 03/10/2022, conforme fundamentação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que há benefício em manutenção. Insta salientar que o autor faz jus às diferenças devidas e não pagas, desde 03/10/2022, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2024.
As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, vigente à época da liquidação deste julgado. A sucumbência foi recíproca. Quanto aos honorários, o percentual de 10% será dividido igualmente, com a adequação da respectiva base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico.
Como consequência, o INSS pagará honorários advocatícios em favor da advogada da autora no montante de 5% sobre as diferenças devidas em decorrência da revisão ora acolhida desde a data do início dos efeitos financeiros da revisão até a data da presente sentença (conforme Súmula nº 111 do
C. STJ), ao passo que a autora arcará com honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO ROBERTO REITANO
Advogado
ERICA RAMOS TORRES (OAB 517154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-29.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: REGINALDO ROBERTO REITANO Advogado do(a) AUTOR: ERICA RAMOS TORRES - SP517154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "(...) Após a juntada da contestação, abra-se vista ao autor para réplica e as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
AUTOR: ERICA RAMOS TORRES - SP517154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 350145498: a alegação de hipossuficiência econômica não convence, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que infirmam a aventada presunção. Com efeito, o extrato CNIS (id 3486720247) indica a percepção, pelo autor, de salário superior a R$6.500,00 como empregado de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em todas as competências de 12/2023 em diante, inclusive com salário superior a R$8.000,00 em 04/2024, bem como de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de R$4.616,20 em 2024, o que, somado, gera renda superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem embargo da possibilidade de existir outras fontes de renda, o que permanece nebuloso em virtude da não juntada de DIRPF, a renda formal fixa constatada é expressiva, muito acima do limite do teto do RGPS, incompatível com a alegada insuficiência econômica Ademais, os documentos comprobatórios de despesas médicas não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, já que, ainda que somados, não comprometem integral e significativamente a renda percebida.
Do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade processual.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. S.A., d.s.
AUTOR: ERICA RAMOS TORRES - SP517154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, onde pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a transformação para aposentadoria especial, mediante a conversão e cômputo dos períodos laborados em atividades insalubres, com pedido de antecipação de tutela em sentença. É o breve relato. Ausentes os pressupostos necessários à antecipação pretendida.
Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória para comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação de evidência pretendida não se afigura cabível. Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência.
Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. De outra parte, verifico do CNIS que o autor aufere renda mensal no valor de R$ 7.053,32 (sete mil, cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), além de receber benefício de aposentadoria, importâncias que não podem ser consideradas irrisórias para fins da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
Assim, tenho que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, embora a simples afirmação de que o autor não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso. Nesse sentido: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – 7324 Processo: 200302024037/RS – 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327 Relator: Min.
FERNANDO GONÇALVES “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO.
1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50.
3. Agravo regimental improvido.” E ainda: ““PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Contudo, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, como ocorreu no caso. - Agravo de instrumento improvido.”. (TRF3, AI 00191578520104030000, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal Eva Regina, DJF. 17/12/2010)” Assim, tendo em vista o disposto no artigo 99 §2º do Código de Processo Civil, determino a parte autora, comprove que o recolhimento das custas processuais prejudicará a subsistência da parte autora ou de sua família, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, traga comprovante em seu nome idôneo e atual, com prazo máximo de 60 dias. Int. Santo André, data do sistema.