PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-30.2022.4.03.6310 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: FRANCISCO SEVERINO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Determino a reativação da movimentação processual, diante da apreciação do Tema/TNU n. 317. A respeito da exposição a ruído excessivo, teço as seguintes considerações. Será considerada especial a atividade laboral na qual o segurado esteve exposto a ruído superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997. Após, o patamar mínimo de ruído é o superior a 90 decibéis. Por fim, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis.
No tocante ao formulário PPP, a TNU assentou tese jurídica, tema n. 208, no seguinte sentido: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ademais, a TNU, ao analisar o Tema n. 174, assentou a seguinte tese: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O E. STJ fixou a seguinte tese no Tema de n. 1.083: Tema/STJ n. 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Em recente julgamento do Tema n. 317, a TNU assentou a seguinte tese: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Diante das questões dispostas acima, entendo adequado aplicar a segunda parte do TEMA 174, da E.
TNU com a autorização para que o autor junte aos autos, no prazo máximo de 30 dias úteis, cópia dos laudos periciais, ao menos relativos a alguns dos anos objeto da ação, nos quais conste, claramente, a norma regulamentadora utilizada na medição do ruído. O prazo é suficiente para que a parte autora efetive diligências administrativas e, se necessário, judiciais e, por essa razão, não será prorrogado.
Alerto a parte autora que esse Juízo não oficiará, em nenhuma hipótese, a empresa para que essa entregue os documentos, tendo em vista que a instrução probatória já se encerrou; que o ônus da prova é da parte autora e não do Juízo ou do INSS e que, de igual forma, cabia a parte ter juntado ou ao menos ter a posse dos laudos, para eventuais esclarecimentos. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. OMAR CHAMON Juiz Federal