PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANTONIA JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência/ao Idoso. A sentença recorrida (ID 358007073) fundamentou a improcedência na ausência de hipossuficiência, alegando que, na data do requerimento, o núcleo familiar era composto por somente duas pessoas, a autora e seu marido, o qual era responsável pela subsistência de ambos.
Através do CNIS do cônjuge, identificou-se que a renda mensal era de R$ 1.930,17 (mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos), sendo a renda per capita superior a 1/2 salário mínimo, de forma que a sentença concluiu que o indeferimento do benefício por parte da autarquia ré foi motivado e justificado. Ainda, mencionou que o marido da recorrente foi a óbito e a mesma passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte em 29/11/2024, e, conforme a Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício pleiteado não admite a cumulação com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, concluindo que a autora não preenche os requisitos para a concessão do BPC.
A parte recorrente interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos porém foram rejeitados (ID 330501326). Em suas razões recursais (ID 363179384), o recorrente sustenta que a renda mensal familiar na data do requerimento não era suficiente para garantir a subsistência do núcleo familiar, mencionando que as despesas do casal implicavam em uma vivência precária. Por fim, reitera que houve a devida comprovação do estado de miserabilidade da requerente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao requisito da necessidade (ou da miserabilidade), essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), é a materialização do princípio constitucional de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Na estrutura da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), essa necessidade é definida como a comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O BPC, que garante 1 (um) salário-mínimo mensal, é, portanto, dirigido à proteção dos idosos com 65 anos ou mais e das pessoas com deficiência que se encontrem em situação de vulnerabilidade e miséria. Para aferir a necessidade socioeconômica, o critério objetivo estabelecido na LOAS considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Contudo, a legislação e a jurisprudência reconhecem que este critério gera apenas uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada ou confirmada por outros elementos. Desse modo, a lei permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, conforme regulamento. Para fins de flexibilização do critério de renda (podendo ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo per capita), o regulamento deve considerar o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. Assim, a correta definição do núcleo familiar é crucial para o cálculo da renda per capita e a análise do dever de sustento, que, por sua vez, está intrinsecamente ligado ao princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) define, para os seus efeitos, a composição familiar de maneira taxativa, sendo esta a base para o cálculo da renda mensal per capita. De acordo com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, considera-se família, para os efeitos da LOAS, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O cálculo da renda familiar considera a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses de exclusão legal, como o BPC de outro membro ou o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo de idoso ou pessoa com deficiência. Por outro lado, o BPC, como benefício da assistência social (Art. 203 da Constituição Federal), é de natureza subsidiária, ou seja, sua concessão pressupõe a impossibilidade de o próprio requerente e sua família legal proverem o sustento.
A análise desse dever de sustento remete ao dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. A Turma Regional de Uniformização (TRU) sumulou que o BPC é subsidiário e sua concessão não prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil (Súmula nº 23). Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) refinou o entendimento sobre a aplicação dessa subsidiariedade: * Dever Legal de Alimentos: A TNU firmou o entendimento de que apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (nos termos dos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal.
Desta forma, o auxílio prestado por terceiro que não é legalmente obrigado, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). * Capacidade de Sustento dos Devedores: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais (aqueles com dever de prestar alimentos) podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua própria manutenção (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP).
Portanto, o requisito da necessidade abrange a avaliação da composição familiar e da renda per capita segundo as regras da LOAS, complementadas pelas interpretações do STJ sobre a exclusão de rendas específicas, e considera o princípio da subsidiariedade, que exige a análise do dever de sustento da família legalmente obrigada antes da intervenção assistencial do Estado. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que na data do requerimento (31/01/2024), o núcleo familiar era composto pela autora e seu cônjuge, o qual era responsável pela renda mensal da família, a qual era equivalente a R$ 1.930,17 (mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos), conforme consta no CNIS do esposo da requerente (id 357891805), sendo claro que a renda per capita era superior a 1/2 salário mínimo vigente.
Desta forma, conclui-se que a autarquia ré indeferiu a concessão do benefício motivadamente. Após isso, a situação fática da recorrente foi alterada, visto que seu marido foi a óbito em 29/11/2024. A partir desta data, a autora passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário mínimo, não sendo possível o mesmo ser acumulado com o BPC, conforme consta no §4 do Art. 20 da Lei nº 8.742/93: § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Quanto às informações colhidas pelo laudo socioeconômico ID 356476442, nota-se que a perícia foi realizada em 25/02/2025, após o falecimento do esposo da periciada. Na ocasião, a recorrente declarou que as suas despesas equivalem a R$ 1.433,41 (mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), valor este que é inferior a renda mensal da mesma. Ademais, consta mencionar que a requerente reside em imóvel próprio, em boas condições habitacionais e com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, sem qualquer sinal de precariedade ou risco à sua dignidade.
Menciona-se, também, que a autora possui nove filhos, sendo pertinente reiterar que o dever primário de assistência recai sobre os mesmos. Portanto, resta comprovado que a recorrente não se enquadra com beneficiária do BPC, visto que não se encontra em situação de miserabilidade, não preenchendo os critérios para a concessão do benefício. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo.
Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica.
Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada.
5. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça.
A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA JOSE DE MELO
Advogado
GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIA JOSE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA - SP458556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos. No caso concreto, a sentença embargada foi suficientemente clara nos seus fundamentos, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprida em sede de embargos de declaração. Alega a parte autora a omissão da sentença ao deixar de apreciar a presença de altos gastos mensais fixos apurados na perícia social. Não assiste razão à embargante.
Verifico que os argumentos expostos revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declarativos. A sentença foi clara ao afirmar que: "Mesmo considerando outros fatores, a renda do autor supera meio salário mínimo, não caracterizando situação de miserabilidade. O benefício assistencial visa afastar o risco social, não sendo destinado à complementação de renda.
Dessa forma, os requisitos legais não foram preenchidos, inexistindo comprovação da miserabilidade alegada." Assim, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA JOSE DE MELO
Advogado
GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIA JOSE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA - SP458556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo ao mérito. O benefício assistencial previsto no art. 203 da CF é destinado a idosos e pessoas com deficiência sem meios próprios ou familiares de sustento. Não exige contribuição previdenciária, pois se fundamenta na dignidade humana e na solidariedade social. A Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/11, e a Lei 10.741/03 estabelecem os requisitos: (a) idade mínima de 65 anos ou deficiência; (b) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) inexistência de outro benefício assistencial ou previdenciário.
Análise dos requisitos: Da idade avançada O requisito subjetivo se encontra presente, pois a parte autora conta atualmente com 86 anos (id 344143653). Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que a autora receba outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do INSS nesse sentido; ademais, consta da verificação social que a parte autora não aufere renda, nem participa de qualquer programa social mantido por quaisquer esferas do governo.
Da miserabilidade A Lei 12.435/11 define família (art. 20, § 1º) como composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto na falta de um deles), irmãos, filhos, enteados solteiros e menores tutelados sob o mesmo teto. A condição de miserabilidade se configura quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo. No caso, segundo a pesquisa social (id 356476442), o grupo familiar é composto apenas pela autora, com 86 anos, que recebe benefício de Pensão por Morte desde 29/11/2024, advindo do falecimento de seu cônjuge (id 357883278).
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA JOSE DE MELO
Advogado
GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIA JOSE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA - SP458556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I - Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício assistencial ao idoso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não se vislumbra a caracterização da prevenção. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Somente após a realização de estudo socioeconômico, por experts de confiança do Juízo, será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência.
II - Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela assistente social SRA. LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA, CRESS-SP Nº 32.174, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo social, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato.
Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no aput, da , e nos e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA JOSE DE MELO
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GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIA JOSE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA - SP458556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para:
I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a)junte o instrumento atualizado de procuração ad judicia; c)regularize o comprovante de residência, apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária).
Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
FRANCA, 30 de outubro de 2024.
Vale salientar que, a concessão do benefício pleiteado não admite a cumulação com qualquer outro benefício de natureza previdenciária. Nesse sentido, o presente feito visa analisar o período compreendido entre 31/01/2024 (DER) e 28/11/2024 (dia anterior à concessão do benefício de pensão por morte). Conforme Cadastro Único (id 344143673, fls.
04) anexado aos autos, antes do falecimento do marido da autora, o grupo familiar era composto pela autora, com 86 anos, que não auferia renda (id 357883278); e seu cônjuge, Nadir Mateus de Melo, com 86 anos, que recebia aposentadoria no valor de R$1.930,17 (id 357891805). Assim, considerado o núcleo familiar da autora - composto por 02 pessoas (autora e marido) – o cômputo da renda familiar mensal perfazia o total de R$1.930,17, assim, a renda per capita perfazia o valor mensal de aproximadamente R$965,08, mostrando-se superior ao critério legal.
Contudo, o STF, na Reclamação 4374, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, considerando o critério defasado para aferição da miserabilidade. O Min. Gilmar Mendes sustentou que o parâmetro deveria ser meio salário mínimo, como em outros programas assistenciais. O STJ (REsp 2002/0077874-4) reforça que a aplicação dos critérios deve observar razoabilidade e proporcionalidade. Mesmo considerando outros fatores, a renda do autor supera meio salário mínimo, não caracterizando situação de miserabilidade.
O benefício assistencial visa afastar o risco social, não sendo destinado à complementação de renda. Dessa forma, os requisitos legais não foram preenchidos, inexistindo comprovação da miserabilidade alegada. Eventual alteração fática poderá justificar novo pedido judicial, desde que atendidos os requisitos da Lei 8.742/93. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 é uma das formas de assistência social prevista nos arts. 203/204 da CF, devendo ser concedido apenas a quem realmente necessitar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. O prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados conforme o art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA JOSE DE MELO
Advogado
GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA (OAB 458556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-35.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIA JOSE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA BRISOLA - SP458556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o estudo socioeconômico.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 9 de março de 2025.
art. 12,c
Lei nº 10.259/2001
artigos 25
Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente fixo os honorários periciais no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). A solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada no sistema AJG. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação.
Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.