PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-43.2020.4.03.6102 AUTOR: NASSER AZRAK ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA HELENA GERALDI - SP89934 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Nasser Azrak, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica. Esclarece ter formulado pedido administrativo, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício com recebimento de valores retroativos à DER.
Formula pedidos sucessivos. Pugna pela concessão da gratuidade processual e antecipação da tutela. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu apresentou contestação. Alegou preliminar de impossibilidade de reafirmação da DER, ao menos após a EC 103/2019. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Prosseguindo na instrução do feito, deferiu-se a realização de perícia técnica.
Juntado o laudo, as partes se manifestaram.
É o relatório.
Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. A preliminar levantada pela autarquia referente à impossibilidade de reafirmação da DER, na verdade, alega matéria atinente ao mérito. Quanto à ocorrência de prescrição, a mesma não se verifica, haja vista que não decorreu prazo de cinco anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento desta ação.
Inexistentes outras preliminares para apreciação, passo, pois, ao mérito. Trata-se de demanda pelo rito ordinário onde postula a parte autora aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades exercidas em caráter especial. O benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais.
Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua Carteira de Trabalho e os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares.
Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida.
Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido.
Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009.
Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore.
Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis.
4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula o enquadramento como especial de períodos em que exerceu atividades especiais, conforme segue: de 12/01/1987 a 08/10/1991 (ajudante geral), de 01/12/1994 a 12/08/1998 (serralheiro) e de 01/01/2004 a 04/10/2017 - DER (montador).
O INSS, os autos do PA, reconheceu os seguintes períodos como atividade especial: 15/04/1985 a 22/10/1985 (servente de usina), 04/11/1985 a 05/04/1986 (ajudante), 12/05/1986 a 10/11/1986 (servente de usina), 30/08/1994 a 27/11/1994 (ajudante) e 01/04/2002 a 31/12/2003 (montador), os quais, portanto, são incontroversos. Para os contratos ora postulados, o autor apresentou cópias da(s) CTPS(s) e formulários PPP e/ou laudos técnicos emitidos pelas empregadoras .
No entanto, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica, vindo o competente laudo ser apresentado nos autos. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo.
Observa-se, assim, que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos, utilizando-se da legislação pertinente, tendo sido realizada perícia direta ou em estabelecimento paradigma das empresas em que o autor laborou. Saliento ser plausível a realização de perícia por similaridade, quando as empresas não se encontrarem ativas ou for impossível a realização do trabalho pericial direto.
Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. Desta feita, deve o trabalho pericial apresentado nos autos ser considerado válido pelo Juízo. De acordo com o tópico conclusivo do laudo, o autor, durante o exercício de seu labor, esteve exposto de modo habitual e permanente e/ou intermitente a agentes nocivos à saúde em intensidade/nível superior ao permitido pela legislação brasileira, da seguintes forma: no período de 12/01/1987 a 08/10/1991 esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: Agente Físico - Ruído NEN 85,0 dB(A) - Análise documental, Agente Físico - Calor Artificial produzido pelo forno, peças quentes e ambiente de trabalho; no período de 01/12/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 12/08/1998 esteve exposto ao Agente Físico - Ruído 100,19 dB(A), Radiação não ionizante: exposição aos raios ultravioletas e infravermelho - intermitente, Químico: Solventes (hidrocarbonetos) e partículas suspensas - intermitente, Névoa de Fumos metálicos de solda: óxidos nitrosos, ozônio, chumbo e manganês, dentre outros metais - intermitente; no período de 01/01/2004 a 04/10/2017esteve exposto ao Agente Físico - Ruído 102,41 dB(A), Névoa de Fumos metálicos de solda: óxidos nitrosos, ozônio, chumbo e manganês, dentre outros metais - intermitente Assim, de rigor, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados, com enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.1 e 2.5.2, do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, com relação ao período de 12/01/1987 a 08/10/1991; 1.1.6, 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e 2.0.1 e 1.0.14, do Decreto 2.172/97, conforme o caso, com relação ao período de 01/12/1994 a 12/08/1998; e, por fim, 2.0.1 e 1.0.14 do Decreto 3.048/99, com relação ao período de 01/01/2004 a 04/10/2017 - DER.
Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI's para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte das empresas nesse sentido.
Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho mencionados nos autos nos períodos mencionados, o que permite o enquadramento nos Decretos já citados. Por fim, quanto ao tempo em gozo de auxílio-doença (de 25/07/2006 a 25/08/2006), o cerne da matéria é hoje objeto de jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, que decidiu a questão sob o regime dos chamados recursos repetitivos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC de 1973.
Senão vejamos: Tema Repetitivo nº 998 - "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9). TJ Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), entendo que o autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER, pois completou o tempo mínimo exigido.
Verifica-se, pois, que o autor exerceu atividades de caráter especial, considerando os períodos ora reconhecidos especiais somados àqueles já reconhecidos administrativamente, perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço até a DER, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial por força dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Assim, de rigor, a concessão da aposentadoria especial ao requerente desde a data do requerimento administrativo (04.10.2017).
No entanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da entrada do requerimento administrativo, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do tempo de serviço especial. De fato, o reconhecimento do direito somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica, na esfera judicial.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o ônus da prova caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (03.07.2020). Cumpre ressaltar, ainda, o direito adquirido ao benefício conforme regras anteriores à EC 103/2019. Por fim, indefiro a antecipação da tutela, uma vez que não demonstrou a parte autora risco no perecimento do direito invocado ou especial necessidade do benefício que não possa aguardar a decisão final.
Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial nas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 12/01/1987 a 08/10/1991; 01/12/1994 a 12/08/1998 e 01/01/2004 a 04/10/2017, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, a partir da data ajuizamento da presente ação (03.07.2020), observado o direito adquirido até a EC 103/2019.
Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Diante da sucumbência em maior parte, o INSS arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome do segurado: Nasser Azrak Benefício Concedido: aposentadoria especial Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, observado o direito adquirido até a EC 103/2019.
Data de início do benefício: 03/07/2020 Períodos especiais reconhecidos - nestes autos: 12/01/1987 a 08/10/1991; 01/12/1994 a 12/08/1998 e 01/01/2004 a 04/10/2017 - administrativamente: 15/04/1985 a 22/10/1985; 04/11/1985 a 05/04/1986; 12/05/1986 a 10/11/1986; 30/08/1994 a 27/11/1994 e 01/04/2002 a 31/12/2003 CPF do segurado: 071.***.***-83 Nome da mãe: Maria Lourdes dos Santos El Azrak Endereço do segurado: Rua Miguel Jambre, 88, Jd.
Ouro Preto, Sertãozinho/SP, CEP 14165-066 Fica, ainda, indeferida a antecipação da tutela, conforme fundamentação supra. Por último, arbitro os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, diante da complexidade do exame e ao local de sua realização, devendo a Secretaria providenciar o respectivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. ________________________________________ [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social.
18. ed. São Paulo: Atlas, 2002 RIBEIRÃO PRETO, 11 de setembro de 2025. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal