Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOICE GOMES RAMOS
- Advogado
- DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-43.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOICE GOMES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA - SP391265-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Aduz, em breve síntese, ser portadora de patologias que lhe incapacitam para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. O INSS apresentou contestação. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
Decido. Preliminares: Deixo de analisar as preliminares formuladas em contestação padrão que não guardam relação fática com o presente caso. Mérito: O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no da : “Art.
