PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-44.2024.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: H. P. S. REPRESENTANTE: REGINALDA CARNEIRO SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Proferida sentença de improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado.
É o relatório. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2011).
O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
No caso em análise foi verificado o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. A renda per capita é superior à metade do salário-mínimo e os demais elementos do laudo social afastam a situação de pobreza extrema. A parte autora é criança de 4 (quatro) anos de idade, tendo sido diagnosticada com Autismo Infantil (CID-10 F84.0), o que permite o reconhecimento da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, não havendo controvérsia relevante quanto a esse requisito.
Do laudo social, verifica-se que a renda familiar per capita foi calculada em R$ 706,00, valor que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da miserabilidade, impondo-se a análise global das condições socioeconômicas do núcleo familiar, conforme autorizado pelo próprio artigo 20 da LOAS. O estudo social foi expresso ao concluir pela ausência de situação de vulnerabilidade social, destacando que a criança encontra-se matriculada em creche em tempo integral, circunstância que assegura acompanhamento educacional contínuo, bem como possui convênio médico particular, o que demonstra acesso regular a serviços de saúde, inclusive especializados, incompatível com quadro de exclusão social extrema.
Tais elementos revelam que as necessidades básicas da criança estão sendo adequadamente atendidas pela família, não se evidenciando situação de desamparo ou incapacidade de manutenção que justifique a intervenção assistencial do Estado. Ademais, o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.
Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um parâmetro razoável.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. A r. sentença recorrida, em que pese tenha reconhecido a incapacidade de longo prazo/deficiência da parte autora, julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência do requisito da hipossuficiência econômica.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora.
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. Ementa LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE. AUTISMO INFANTIL (CID-10 F84.0). AUTOR ESTÁ MATRICULADO EM CRECHE EM TEMPO INTEGRAL E POSSUI CONVÊNIO MÉDICO PARTICULAR. RENDA PER CAPITA CALCULADA EM R$ 706,00. LAUDO SOCIAL CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MANTER
SENTENÇA
NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-44.2024.4.03.6315 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: H. P. S. REPRESENTANTE: REGINALDA CARNEIRO SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/03/2026 às 14 horas Término: 13/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-44.2024.4.03.6315 AUTOR: H. P. S. REPRESENTANTE: REGINALDA CARNEIRO SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REGINALDA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-44.2024.4.03.6315 AUTOR: H. P. S. REPRESENTANTE: REGINALDA CARNEIRO SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REGINALDA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora, H. P. S., menor, representado por sua genitora, REGINALDA CARNEIRO SANTOS, postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Narra a petição inicial que a parte autora é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que seu grupo familiar não possui meios de prover sua manutenção, vivendo em estado de vulnerabilidade social.
O benefício foi requerido administrativamente em 05/04/2024 (NB 714.812.198-2) e indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não atendimento ao critério de miserabilidade. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação padronizada, arguindo a necessidade de comprovação dos requisitos legais e requerendo a improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foram realizados laudo médico pericial e estudo social. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no mérito.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, quais sejam: a comprovação da deficiência de longo prazo e o estado de miserabilidade do grupo familiar. O benefício postulado encontra amparo no , da Constituição Federal, e é regulamentado pela (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que o destina a pessoas com deficiência e a idosos com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-44.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: H. P. S. REPRESENTANTE: REGINALDA CARNEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual.
Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004635-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. P. S. Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004635-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. P. S. Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 24/01/2025 às 09h00min - JOICE CRISTINA SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 88, de 19 de junho de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. P. S.
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004635-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. P. S. Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 08/08/2024 às 11h30min - DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO - Psiquiatra A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av.
Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
FUNDAMENTAÇÃO
art. 203, V
Lei nº 8.742/1993
Trata-se de um benefício assistencial cujos requisitos são cumulativos. A) DO REQUISITO PESSOAL: DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO Para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto, psiquiatra (ID. 338000340, fls. 1256 do PDF), foi conclusiva ao atestar que o autor é pessoa com deficiência. O perito diagnosticou o autor com Autismo Infantil (CID-10 F84.0), um transtorno mental congênito. O laudo descreve um quadro de desenvolvimento anormal, com comprometimento nas áreas de interação social, comunicação e comportamento , confirmando se tratar de um impedimento de longo prazo.
Diante do exposto, e acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial, tenho por preenchido o requisito da deficiência de longo prazo. B) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: MISERABILIDADE O critério socioeconômico exige que a renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 187) já firmaram entendimento de que tal critério não é absoluto, podendo a condição de miserabilidade ser demonstrada por outros meios de prova.
Para aferir a situação de vulnerabilidade, foi realizado estudo social por Assistente Social judicial (ID. 350008953, fls. 174 do PDF). B.1) Da Composição do Grupo Familiar e da Renda O estudo social identificou o grupo familiar como sendo composto por 4 (quatro) pessoas: o autor (H. P. S.), sua mãe (Reginalda Carneiro Santos), seu pai (Leandro Jesus Pereira da Costa) e sua irmã (Brenda Carneiro dos Santos).
A renda familiar apurada pela perita social foi composta pelo salário da mãe, no valor de R$ 2.024,00, e pela renda informal do pai, estimada em R$ 800,00 mensais. A renda total do grupo familiar foi consolidada em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Com base nessa renda, a renda per capita foi calculada em R$ 706,00 (setecentos e seis reais), valor que supera o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo.
B.2) Da Análise Concreta da Vulnerabilidade Social Apesar da possibilidade de flexibilização do critério de renda, a análise do caso concreto deve demonstrar uma situação de vulnerabilidade que justifique a intervenção do Estado por meio da política de assistência social. No presente caso, acolho as conclusões da perita judicial. O laudo social apurou que as despesas fixas da família somam R$ 2.062,00, incluindo aluguel, alimentação, contas de consumo e gastos com a saúde do autor (convênio e medicação).
Subtraindo-se tais despesas da renda total, resta um saldo de R$ 762,00 para as demais necessidades de quatro pessoas. A perita social concluiu que, diante do estudo realizado e das informações apresentadas, "o autor não apresenta perfil de pessoa em vulnerabilidade social", justificando que "os pais do autor dispõem de condições financeiras para prover a manutenção da vida e do bem-estar do autor suprindo todas as necessidades dele e do grupo familiar".
De fato, a renda apurada consegue suprir as despesas essenciais declaradas. Diante disso, embora se reconheça a existência de dificuldades financeiras, o caso concreto não revela situação de completa desassistência ou exclusão social que justifique a concessão do benefício pleiteado. A legislação não exige mera limitação econômica, mas sim a configuração de um estado de vulnerabilidade extrema, o que, no presente caso, não restou suficientemente demonstrado.
Por esse motivo, entendo que não se encontra presente o requisito da hipossuficiência econômica exigido pela Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.