PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004635-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: FRANDY PYRAM, SANTIA COMPERE, STEEVENSLEY PYRAM Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: rmfiguei D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por FRANDY PYRAM e outros contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva o ingresso no Brasil do menor impúbere, STEEVENSLEY PYRAM, e do cônjuge, SANTIA COMPERE, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito alegado (Id. 240705694 dos autos originais).
Pleiteiam a medida de urgência, ao argumento de que a prole e a esposa, domiciliadas no Haiti, passam por diversas dificuldades, dada a extrema instabilidade política e econômica por que passa a população, cujo presidente foi assassinato no mês de julho/2021, episódio que ensejou situações de grande violência. Ademais, o país sofreu terremoto no dia 14/08/21, o que causou uma série de feridos, mortos e desabrigados.
Por esta razão, todos os hospitais estão lotados, os órgãos públicos estão paralisados, outros envolvidos no resgate de pessoas nas cidades atingidas e, ainda, há aqueles que cobram propina para agendar a obtenção de visto. Em decorrência desse cenário, o agravante Frandy Pyram, residente no Brasil, pretende reunir a família, a fim de lhe proporcionar uma vida digna, motivo pelo qual requer a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
Decido. A outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da medida de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o prejuízo imediato. Na espécie, o perigo de dano reside na situação emergencial a que estão sujeitas mãe e filho num país que passa por grave crise social e humanitária, motivo pelo qual passo ao exame do pleito.
Cuida-se de recurso originário de ação ordinária, no qual os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que indeferiu provimento antecipatório que objetiva acolhida humanitária, uma vez que os recorrentes, nacionais do Haiti, buscam, com fulcro nos artigos 1º, III, 3º, I e IV, 4º, II e IX e 227, da Constituição Federal de 1988, artigo 37, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Imigração) e artigos 3º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorização para ingresso no Brasil, com fundamento na reunião familiar, visto que o esposo, também pai do menor, já reside neste país desde 2019.
Sustentam que se encontram impossibilitadas de obter o visto regular ante a situação precária daquela nação, cujo presidente foi assassinato e o sistema destinado a processar as solicitações para a saída do território está indisponível. Acerca da questão, oportuno ressaltar o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais: (grifos nossos) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
X - concessão de asilo político. Em cumprimento aos comandos constitucionais foi editada a Lei nº 13.445/2017, que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos nos artigos 3º, 4º, o direito à acolhida humanitária e à reunião familiar como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira, consoante se verifica dos artigos 14 e 30 da Lei de Migração: Art.
14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...) Art.
30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i)reunião familiar; (...) Evidencia-se que a Constituição consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil. Daí decorre que o Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de todos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados.
Em cumprimento aos desígnios constitucionais são editadas leis que atendem àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Desse arcabouço legal decorre logicamente, sob o ângulo do Direito Internacional, o dever de honrar as obrigações que os Estados assumem quando signatários dos tratados internacionais de direitos humanos, de respeitar e garantir (fazer respeitar) os direitos ali enunciados.
Nesse sentido, bem decidiu o TRF 1ª Região:
XII - O texto da Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime autoritário, constituindo-se no marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, já que atribui aos direitos e garantias fundamentais relevância extraordinária. Assim, o valor da dignidade humana, içado ao posto de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso
III) impõe-se como parâmetro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei. (...) (AC 0030844-60.2003.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 14/12/2004 PAG 11.) Oportuno ressaltar que é consolidada a jurisprudência desta corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no país tiver como requerente pessoa oriunda de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias.
Isto porque, tais pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, mas enfrentam dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação necessária e, inclusive, trazer a família. À vista da legislação pertinente, evidencia-se que é concedido aos recorrentes o direito de ingresso no Brasil, ainda que desprovidos da documentação exigida pelas autoridades diplomáticas, especialmente porque não se configura razoável exigir-se a regularização migratória daqueles que se encontram em situação de violação de direitos humanos e desastre ambiental tal como previsto na norma.
É de conhecimento público, a conjuntura pela qual passa o Haiti, não obstante os agravantes tenham acostados ao feito peças que demonstram as condições extremas vivenciadas pela população daquele território. Ademais, oportuno ressaltar que Frandy Pyram ingressou neste país antes de 25.06.2019, conforme se verifica de sua CTPS anotada com contrato de trabalho desde 28.10.2019 (Id. 240048720 dos autos originais).
Ressalte-se, ademais, que tem cadastro de pessoa física (CPF) e residência fixa, devidamente comprovados (Id. 240048710 e Id. 240049139 dos autos originais). Denota-se, portanto, que estarão acolhidos esposa e filho, em ambiente familiar, os quais estão apropriadamente identificados pelos respectivos passaportes (Id. 240048725 e Id. 240048726 dos autos originais). Por fim, e consideradas as razões expendidas, em princípio, deve ser prestigiada a boa-fé dos agravantes, a fim de conceder-lhes o provimento de urgência, em observância ao princípio da dignidade humana, medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar o ingresso dos agravantes sem a necessidade de visto. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que dê cumprimento à decisão.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, da lei processual civil.