PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-46.2022.4.03.6337 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: JANETE ANJOS NOVAIS Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por AUTOR: JANETE ANJOS NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 16/08/2022 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a requerente pode ser considerada pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB).
O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita.
Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à “pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar – esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica.
Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14).
Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (ID 293821805). O fato de ter sido admitida pelo perito a existência de doença, ou mesmo a incapacidade temporária para o trabalho, não autoriza concluir, automaticamente, pela condição de pessoa com deficiência da examinada.
Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o profissional é habilitado legalmente para examinar o quadro apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3