2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-46.2025.4.03.6109 AUTOR: IVAN HENRIQUE VITAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO - SP531556, DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086, TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que as alegações da parte autora remetem a matéria fático-jurídica que demanda dilação probatória para a adequada análise de sua verossimilhança e observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, postergo a análise da tutela de evidência/urgência para o momento da prolação da sentença.
Além disso, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, para que promova a adequação de sua petição inicial, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, ou seja:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no artigo 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Caso os documentos já estejam nos autos, deverá a parte autora indicar os IDs/Tipo de documentos. Após cumprido e se em termos, deverá a Secretaria entrar em contato com médico perito da especialidade requerida, bem como com o funcionário responsável pela pauta do JEF para agendamento de sala.
Cumpra-se com urgência certificando-se nos autos o agendamento e tornem conclusos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.