PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório conforme Lei 9.099/95
VOTO
Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando que preencher os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Em que pesem as alegações da parte autora, entendo necessária a análise em relação à presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente que pretende lhe seja concedido. Considero necessário rever o posicionamento adotado sobre essa matéria, ante recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 350, afirmou a constitucionalidade da exigência processual do prévio requerimento administrativo quanto aos benefícios previdenciários. Da mesma forma, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.124, reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo apto para a configuração do interesse processual, conforme bem delineado no item 1 e seus subitens da tese então firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Quanto ao interesse processual, a ideia reitora que permeia o Tema nº 1.124 é a da necessidade de submissão prévia ao INSS da matéria de fato e do conjunto probatório apto para comprová-la. Sem essa dupla submissão, o INSS não reúne condições de compreender o pleito do segurado, e de efetivamente analisá-lo, não restando configurado um procedimento administrativo previdenciário apto. Essa ideia é bem delineada no item 1.6 da tese, o qual propugna que o “interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo”.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, tem como pressupostos para seu deferimento a comprovação de que houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tendo como resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A consolidação das lesões, a existência de sequelas delas decorrentes se tratam, e a redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, tratam-se, inequivocamente, de matéria de fato.
Essa matéria de fato demanda comprovação, por meio de prova apto para tanto, sem o que não há de se cogitar da concessão de auxílio-acidente. Na hipótese da alta programada, é fixada a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária. Sem que o segurado faça pedido de prorrogação desse benefício, não há prévia submissão ao INSS da matéria de fato concernente aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, tampouco é produzida prova desse fato, mediante nova submissão do segurado a exame pericial.
Por consequência, a ausência de pedido de prorrogação não caracteriza a resistência à pretensão do segurado em obter o auxílio-acidente. Aplica-se à inteireza, aqui, o item 1.6 da tese fixada para o Tema nº 1.124 do STJ: “Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá [o segurado] apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)”. É certo que havia a compreensão, abarcada inclusive por este julgador, de que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 315, fixando o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do antecedente benefício de auxílio por incapacidade temporária, mesmo quando ausente requerimento administrativo de prorrogação desse benefício, dispensaria esse requerimento para a configuração do interesse processual.
Não obstante, a controvérsia estabelecida no Tema nº 315 nunca disse respeito à questão relativa à presença ou ausência de pretensão resistida, leia-se, interesse processual, como condição para que o segurado busque judicialmente a concessão de auxílio-acidente, mas, exclusivamente, quanto ao termo inicial desse benefício. Como ponto de virada dessa compreensão, a TNU, em recente julgado, firmou o entendimento de que o Tema nº 315 não dispôs sobre o interesse processual nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio-acidente, mas, apenas, sobre seu termo inicial.
Nesse mesmo julgado, a TNU decidiu de que essa matéria é de cunho estritamente processual, não passível de revisão por aquele Colegiado, mesmo quando alegada a inexistente violação ao Tema nº 315. Segue a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.
I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.
Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.
A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862.” (PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025, negritei.) No caso concreto, a parte autora, que não comprova ter requerido a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido de 21/02/2021 a 21/05/2021 em razão do acidente de trânsito sofrido em 05/02/2021, pretende que a matéria de fato, e sua respectiva prova, sejam conhecidas diretamente pelo Poder Judiciário.
Em que pese ter requerido novo pedido administrativo com DER em 23/06/2022, observo que foi concedido benefício de auxílio-doença acidentário de 23/06/2022 a 08/07/2022, por quadro depressivo. Esse procedimento viola o Tema nº 350 do STF e o Tema nº 1.124 do STJ, pois transfere ao Poder Judiciário a análise de concessão de benefícios sem estar presente o interesse processual, em detrimento da prévia submissão da pretensão à autarquia previdenciária.
Não há, portanto, pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual.
4. Dispositivo. Ante o exposto, determino a anulação da sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, prejudicado o recurso da parte autora.
5. Honorários. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/05/2026 às 14 horas Término: 20/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de abril de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a concessão de um auxílio-acidente, em razão da cessação benefício previdenciário por incapacidade NB 639.640.587-7. A perícia médica (ID 429099851) diagnosticou que a parte autora padece de status pós-traumatismo craniano grave e obesidade grau 1, o que, todavia, não caracteriza redução da capacidade para o trabalho.
A parte autora ficou incapacitada pelo período de 21/02/2021 a 21/05/2021; e de 23/06/2022 a 08/07/2022, em que recebeu benefício por incapacidade. No laudo complementar (ID 470833906), em resposta a impugnação apresentada pela parte autora (ID 431796775), o perito foi expresso em afirmar que a: "no caso específico do auto , não há prejuízo da fala, portanto há plena capacidade laboral", confirmando o laudo anterior, no sentido de não haver redução da capacidade do trabalho.
Em suma, não existe fundamento para a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "...com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...". RIBEIRÃO PRETO, 2 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRÃO PRETO, 30 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 13/08/2025 às 09h40min - RENATO BULGARELLI BESTETTI - Neurologista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2025
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO
Advogado
CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA (OAB 408239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-49.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO SOLANO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO DOMINGUES DA SILVA - SP408239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada.
Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatria, oftalmologista, ortopedista, neurologista e Medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com Medicina legal e perícia médica. Prazo 30 dias.