PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A, VANESSA DOS SANTOS ARRUDA - DF40944-A APELADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO - SP366037-A, GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: VICTOR ALVES MARTINS - DF21804-A, MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A, VANESSA DOS SANTOS ARRUDA - DF40944-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A APELADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535-A, ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO - SP366037-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) em face do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo – SINTARESP, visando a provimento jurisdicional que determine a retirada de notícia/manifestações em seu desabono e de seus dirigentes, iniba a reiteração de tal espécie de conduta, bem como para que seja oportunizado o exercício de direito de resposta.
Alega que as informações veiculadas pela demandada são inverídicas e ofensivas, tendo como objetivo macular o seu nome e de pessoas que exercem funções no corpo diretivo da pessoa jurídica fiscalizadora. Aduz que a publicização das informações ocorre tanto no site da ré, quanto em página do Facebook e via Whatsapp, o que permite uma alta velocidade na propagação do teor das manifestações. Aponta distorções a respeito de sua situação financeira, da existência de condenação do TCU à devolução de indenizações relativas a passagens aéreas utilizadas para deslocamento de dirigente para o respectivo domicílio em Porto Alegre/RS, bem como a respeito da existência de ação de improbidade administrativa.
A r. sentença, ID 50641979, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando que, embora o tom tendencioso e ríspido por parte do réu, os fatos apontados pelo demandado não foram desmentidos, mas reafirmados pelas provas dos autos e, por serem verídicos, estão protegidos pela liberdade de expressão, sendo que o autor a ser a pessoa jurídica, não figurando como parte seus dirigentes, assim impossibilitada a mácula ao exercício de crítica do rumo tomado pela instituição, descabendo qualquer análise sobre as pessoas naturais, estando sob exame crítica sindical ao Conselho, antagonismo típico, não se tratando as exposições de mentiras.
Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de R$ 4.500,00. Apelou o polo autor, ID 50641982, alegando, em síntese, diversas foram as publicações ofensivas, com o objetivo doloso de espalhar inverdades sobre a categoria profissional, adentrando, especificamente, sobre divulgações sensacionalistas a respeito de déficit no CONTER, acordo celebrado no TAC, acusação de corrupção e ato de improbidade, entendendo haver abuso nas manifestações, devendo haver proibição de novas manifestações e vindicando por direito de resposta.
Apresentadas as contrarrazões, ID 50641991, com preliminar de intempestividade recursal, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: VICTOR ALVES MARTINS - DF21804-A, MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A, VANESSA DOS SANTOS ARRUDA - DF40944-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A APELADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535-A, ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO - SP366037-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, o recurso não é intempestivo, pois, conforme a data indicada pelo próprio recorrido, considerando a publicação em 21/01/2019 (há suspensão de prazo entre 20/12 e 20/01, art. 220, CPC), a contagem, que deve levar em conta apenas os dias úteis (excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final, art. 224, CPC - dia 25, na cidade de São Paulo, onde correu a ação, é feriado, além do que os dias 04 e 05/03, segunda e terça-feira de carnaval, são feriados na Justiça Federal, art. 62, inciso III, Lei 5.010/1966), findou o prazo recursal (dobrado, art. 183, CPC) em 07/03/2019, a data do protocolo realizado.
Em mérito, norteado pela Constituição Federal de 1988, adotou o Brasil, como princípio fundamental, dentre outros, a cidadania, art. 1º, inciso II, estando também no rol de garantias fundamentais a livre expressão do pensamento, com resguardo do direito de reposta, art. 5º, incisos IV e
V. Nos tempos atuais, referidas diretrizes têm estado no topo de debates acalorados, seja por renomados Juristas, Jornalistas e até mesmo pelo cidadão comum, este último, muitas vezes, revestido de “formação” e “incontestável conhecimento”, angariados junto à “Faculdade Google” e congêneres, “data venia”. Para o aperfeiçoamento do preceito de cidadania, imprescindível, então, que os cidadãos tenham acesso aos fatos e informações do cotidiano, principalmente aqueles de interesse público, para que possam se integrar à vida política.
De igual forma, o caput do art. 37, Texto Supremo, elenca o princípio da publicidade como regra aos atos estatais, somente se excluindo aqueles cujo sigilo, pela natureza da informação, comporta e deve ser mantida sob proteção. As informações de cunho geral e de interesse público, então, no Estado Democrático de Direito, têm papel fundamental no exercício de formação de opinião do cidadão, concebendo, direta e indiretamente, voz ao destinatário da notícia, trazendo-lhe o conhecimento de fatos que, muitas vezes, pelas mais tenebrosas mazelas, permaneceriam na penumbra, a fim de acobertar graves ilícitos, omissões, imoralidades e descaso com a coisa pública.
Em tempos de assombrosos/espantosos casos de corrupção, os meios de comunicação, bem ou mal, vêm realizado o seu papel de trazer a lume tristes episódios que assolam a vida nacional, assim o fazendo baseada no inalienável direito à informação, exercendo função preponderante para que fatos criminosos sejam investigados e os responsáveis identificados, o que de absoluto interesse público, enquanto envolto o Estado.
É verdade, outrossim, a lamentável propagação, hodiernamente, sobre os mais variados assuntos, de notícias falsas (“fake news”), que são prontamente absorvidas por muitos incautos, que alardeiam desinformação e ecoam mentiras, em prejuízo de toda a coletividade. Nesta ordem de ideias, a grita recursal, como mui bem analisado pela r. sentença, não merece prosperar, em sua inteireza, porque as divulgações realizadas pelo Sindicato não eram falsas.
Neste passo, o E. Juízo de Primeiro Grau, em síntese elementar, bem firmou que “os fatos, apesar de receberem relato dramático, tendencioso e ríspido por parte do demandado, não foram desmentidos, mas reafirmados pelas provas dos autos. O elevadíssimo débito decorrente de descumprimento de TAC, a condenação pelo TCU e a existência de ação de improbidade administrativa, tudo encontra prova documental atestando a ocorrência dos acontecimentos, ainda que cada uma das partes empreste interpretação diversa aos mesmos, iluminando a realidade objetiva por meio do enfoque que mais lhes convêm”.
Aliás, em foco e relevantíssimo para a completa divergência de opiniões se encontra como polo réu um Sindicato, órgão que, historicamente, e por sua genuína essência, trava embates a respeito de abusos, ilegalidades e malferimentos aos interesses da classe obreira. Ou seja, o tom ácido e crítico sobre fatos concretos a estar inserido dentro da liberdade de expressão, sob pena de caracterização de odiosa censura, em flerte íntimo com ideais ditatoriais, estando em cena Conselho Profissional, entidade que, sob o prisma do Direito Administrativo, ostenta a condição de autarquia sob regime especial, assim deve respeito aos ditames do “caput” do art. 37, Lei Maior, ao passo que o mínimo desando acerca do que remonta ao interesse público, sim, merece fiscalização e publicização, a fim de que os interessados possam tomar conhecimento e a providências cabíveis sejam implementadas.
Como se observa dos tópicos elencados na peça recursal, tudo ali descrito a ser de interesse público e não se trata de “fake news”, apresentando o Conselho justificativas, o seu ponto de vista, enquanto que combate, por intermédio desta ação, opinião diversa, em tom de crítica, assim, repita-se, em que pese haja áspera manifestação do polo apelado, não se constata abuso de manifestação, afinal fatos efetivamente ocorridos, no mundo fenomênico, dos fatos.
Por outro lado, excessos devem ser coibidos – que aqui não foram flagrados, ID 50640868 - Pág. 1 e seguintes – sob pena de ser permitida a disseminação irrestrita de vilipêndios à honra e à imagem de outrem, prevendo o ordenamento meios para a cessação da conduta ilícita. É dizer, à luz do art. 17, CPC, nenhuma legitimidade detém o CONTER para proteger eventual ofensa direcionada aos gestores, o que também mui bem destacado pelo E.
Juízo de Primeiro Grau, ressaltando-se que a finalidade pública da parte autora a atrair mais atenção, estando sujeita a críticas contumazes, o que, indiscutivelmente, contribui para a adoção da probidade nos gestos praticados, sob pena das divulgações negativas que aqui visa a combater (mas são reais...), por isso sem sucesso a empreitada : “Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência.
1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação.
5. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 22328, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) Lado outro, conforme ao início destacado, a Lei Maior prevê, também, o direito de resposta ao ofendido, ao passo que, embora aqui chancelado e prestigiado o livre exercício da liberdade de expressão, que, “in casu”, calcou-se em fatos verídicos, ainda que divulgados em tons altamente críticos, legítimo ao ofendido lançar a sua versão sobre os fatos, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 13.188/2015 (dispositivo reconhecido constitucional, ADI 5418): Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Assim, “o direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.
O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor”, ADI 5418, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021. Alerte-se, por outro lado, que o direito de reposta não deve servir para que ataques sejam proferidos, mas tem o condão de neutralizar os pontos reputados ofensivos : “PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ...
3. O direito de resposta deve harmonizar-se com o objetivo constitucional, que é neutralizar eventuais informações veiculadas de forma ofensiva, sem que implique novos ataques que venham a prolongar a situação de desajuste entre os litigantes. Daí porque se mostra prudente aprofundar-se o exame da causa pelo Juízo, considerando, outrossim, a identidade dos pedidos de antecipação de tutela e final. ...” (AI 00036426820144030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2014) Desta forma, presente direito da parte recorrente de responder ao que noticiado pelo réu, aos limites propostos nesta demanda, remetendo-se a implementação do direito de resposta à fase de cumprimento de sentença, sob Presidência do E.
Juízo de Primeiro Grau, à luz das diretrizes da Lei 13.188/2015 e demais normas regentes à espécie. Mantida a exclusiva sujeição sucumbencial do polo autor, porque decaiu a parte ré de mínima porção. Honorários recursais ausentes, diante do parcial êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 5º, X e IX, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de conceder ao polo autor direito de resposta às especificas matérias tratadas nestes autos, tema a ser dirimido em sede de Cumprimento de Sentença, pelo E. Juízo “a quo”, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM, PROMOVIDA POR CONSELHO EM FACE DE SINDICATO – CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIVULGAÇÃO, PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA, DE NOTÍCIAS VERDADEIRAS A RESPEITO DE FATOS NEGATIVOS OCORRIDOS JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) – EMBORA O TOM ÁSPERO E CRÍTICO, AUSENTE ABUSO DE MANIFESTAÇÃO, PORQUE NOTICIADOS, PELA ENTIDADE SINDICAL, FATOS VERDADEIROS – INTENÇÃO DO CONSELHO DE CLASSE, DE PROIBIR MANIFESTAÇÕES, AINDA QUE ÁSPERAS, A CONFIGURAR CENSURA, EM VULNERAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS ENVOLTOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONSELHO PARA DEFENDER EVENTUAL OFENSA AOS GESTORES, A DEPENDER DE LIDE PRÓPRIA E DE INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PRIVADO – DIREITO DE RESPOSTA CABÍVEL – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL
1 - O recurso não é intempestivo, pois, conforme a data indicada pelo próprio recorrido, considerando a publicação em 21/01/2019 (há suspensão de prazo entre 20/12 e 20/01, art. 220, CPC), a contagem, que deve levar em conta apenas os dias úteis (excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final, art. 224, CPC - dia 25, na cidade de São Paulo, onde correu a ação, é feriado, além do que os dias 04 e 05/03, segunda e terça-feira de carnaval, são feriados na Justiça Federal, art. 62, inciso III, Lei 5.010/1966), findou o prazo recursal (dobrado, art. 183, CPC) em 07/03/2019, a data do protocolo realizado.
2 - Norteado pela Constituição Federal de 1988, adotou o Brasil, como princípio fundamental, dentre outros, a cidadania, art. 1º, inciso II, estando também no rol de garantias fundamentais a livre expressão do pensamento, com resguardo do direito de reposta, art. 5º, incisos IV e
V. 3 - Nos tempos atuais, referidas diretrizes têm estado no topo de debates acalorados, seja por renomados Juristas, Jornalistas e até mesmo pelo cidadão comum, este último, muitas vezes, revestido de “formação” e “incontestável conhecimento”, angariados junto à “Faculdade Google” e congêneres, “data venia”.
4 - Para o aperfeiçoamento do preceito de cidadania, imprescindível, então, que os cidadãos tenham acesso aos fatos e informações do cotidiano, principalmente aqueles de interesse público, para que possam se integrar à vida política.
5 - O caput do art. 37, Texto Supremo, elenca o princípio da publicidade como regra aos atos estatais, somente se excluindo aqueles cujo sigilo, pela natureza da informação, comporta e deve ser mantida sob proteção.
6 - As informações de cunho geral e de interesse público, então, no Estado Democrático de Direito, têm papel fundamental no exercício de formação de opinião do cidadão, concebendo, direta e indiretamente, voz ao destinatário da notícia, trazendo-lhe o conhecimento de fatos que, muitas vezes, pelas mais tenebrosas mazelas, permaneceriam na penumbra, a fim de acobertar graves ilícitos, omissões, imoralidades e descaso com a coisa pública.
7 - Em tempos de assombrosos/espantosos casos de corrupção, os meios de comunicação, bem ou mal, vêm realizado o seu papel de trazer a lume tristes episódios que assolam a vida nacional, assim o fazendo baseada no inalienável direito à informação, exercendo função preponderante para que fatos criminosos sejam investigados e os responsáveis identificados, o que de absoluto interesse público, enquanto envolto o Estado.
8 - É verdade, outrossim, a lamentável propagação, hodiernamente, sobre os mais variados assuntos, de notícias falsas (“fake news”), que são prontamente absorvidas por muitos incautos, que alardeiam desinformação e ecoam mentiras, em prejuízo de toda a coletividade.
9 - Nesta ordem de ideias, a grita recursal, como mui bem analisado pela r. sentença, não merece prosperar, em sua inteireza, porque as divulgações realizadas pelo Sindicato não eram falsas.
10 - O E. Juízo de Primeiro Grau, em síntese elementar, bem firmou que “os fatos, apesar de receberem relato dramático, tendencioso e ríspido por parte do demandado, não foram desmentidos, mas reafirmados pelas provas dos autos. O elevadíssimo débito decorrente de descumprimento de TAC, a condenação pelo TCU e a existência de ação de improbidade administrativa, tudo encontra prova documental atestando a ocorrência dos acontecimentos, ainda que cada uma das partes empreste interpretação diversa aos mesmos, iluminando a realidade objetiva por meio do enfoque que mais lhes convêm”.
11 - Em foco e relevantíssimo para a completa divergência de opiniões se encontra como polo réu um Sindicato, órgão que, historicamente, e por sua genuína essência, trava embates a respeito de abusos, ilegalidades e malferimentos aos interesses da classe obreira.
12 – O tom ácido e crítico sobre fatos concretos a estar inserido dentro da liberdade de expressão, sob pena de caracterização de odiosa censura, em flerte íntimo com ideais ditatoriais, estando em cena Conselho Profissional, entidade que, sob o prisma do Direito Administrativo, ostenta a condição de autarquia sob regime especial, assim deve respeito aos ditames do “caput” do art. 37, Lei Maior, ao passo que o mínimo desando acerca do que remonta ao interesse público, sim, merece fiscalização e publicização, a fim de que os interessados possam tomar conhecimento e a providências cabíveis sejam implementadas.
13 - Como se observa dos tópicos elencados na peça recursal, tudo ali descrito a ser de interesse público e não se trata de “fake news”, apresentando o Conselho justificativas, o seu ponto de vista, enquanto que combate, por intermédio desta ação, opinião diversa, em tom de crítica, assim, repita-se, em que pese haja áspera manifestação do polo apelado, não se constata abuso de manifestação, afinal fatos efetivamente ocorridos, no mundo fenomênico, dos fatos.
14 - Por outro lado, excessos devem ser coibidos – que aqui não foram flagrados, ID 50640868 - Pág. 1 e seguintes – sob pena de ser permitida a disseminação irrestrita de vilipêndios à honra e à imagem de outrem, prevendo o ordenamento meios para a cessação da conduta ilícita.
15 - À luz do art. 17, CPC, nenhuma legitimidade detém o CONTER para proteger eventual ofensa direcionada aos gestores, o que também mui bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, ressaltando-se que a finalidade pública da parte autora a atrair mais atenção, estando sujeita a críticas contumazes, o que, indiscutivelmente, contribui para a adoção da probidade nos gestos praticados, sob pena das divulgações negativas que aqui visa a combater (mas são reais...), por isso sem sucesso a empreitada.
Precedente.
16 - Conforme ao início destacado, a Lei Maior prevê, também, o direito de resposta ao ofendido, ao passo que, embora aqui chancelado e prestigiado o livre exercício da liberdade de expressão, que, “in casu”, calcou-se em fatos verídicos, ainda que divulgados em tons altamente críticos, legítimo ao ofendido lançar a sua versão sobre os fatos, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 13.188/2015 (dispositivo reconhecido constitucional, ADI 5418).
17 - Assim, “o direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.
O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor”, ADI 5418, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021.
18 - Alerte-se, por outro lado, que o direito de reposta não deve servir para que ataques sejam proferidos, mas tem o condão de neutralizar os pontos reputados ofensivos. Precedente.
19 - Presente direito da parte recorrente de responder ao que noticiado pelo réu, aos limites propostos nesta demanda, remetendo-se a implementação do direito de resposta à fase de cumprimento de sentença, sob Presidência do E. Juízo de Primeiro Grau, à luz das diretrizes da Lei 13.188/2015 e demais normas regentes à espécie.
20 - Mantida a exclusiva sujeição sucumbencial do polo autor, porque decaiu a parte ré de mínima porção.
21 - Honorários recursais ausentes, diante do parcial êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
22 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de conceder ao polo autor direito de resposta às especificas matérias tratadas nestes autos, tema a ser dirimido em sede de Cumprimento de Sentença, pelo E. Juízo “a quo”, tudo na forma retro estatuída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de conceder ao polo autor direito de resposta às especificas matérias tratadas nestes autos, tema a ser dirimido em sede de Cumprimento de Sentença, pelo E. Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.