PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-54.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
I. O. M. REPRESENTANTE: MARISTELA DE OLIVEIRA GOMES MACIEL Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ALVES PASSARELI - SP442210, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos seguintes termos:
1. A concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com: - DIB (início do benefício) em 04/08/2021, ou seja: - (
X ) a partir do requerimento administrativo. - ( ) a partir da juntada do laudo médico judicial. - ( ) a partir da juntada do laudo assistencial. - ( ) a partir do ajuizamento. - ( ) outro: ___________________. - DIP (início do pagamento adm.) em 01/01/2023. - RMI: 01 (um) salário mínimo mensal. - Para a implantação será encaminhado ofício para a CEAB-DJ para cumprimento, com os parâmetros aqui fixados.
2. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora: - a quantia de R$ 19.573,80, valor este que compreende o total devido incluindo todos os consectários legais (inclusive juros e correção) e o deságio, atualizado até a presente data. - Do montante acima oferecido, R$ 13.816,80 (DIP em 01/01/2023 - 12 meses) se referem ao presente exercício, sendo o restante (05 meses) de exercícios anteriores. - Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo E.
TRF quando do pagamento do Ofício Requisitório (de acordo com os parâmetros legais), considerar-se-á o valor líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. - Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. A título de honorários advocatícios, será oferecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ou pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocasião em que NÃO HAVERÁ PAGAMENTO de honorários advocatícios.
4. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021.
Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua restituição
5. No entanto, caso seja constatada até o efetivo pagamento do RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
6. No caso de se constatar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento do RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias cabíveis, inclusive administrativa, autorizando o desconto em eventual benefício ativo, no limite legal.
7. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo.
8. Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data de juntada aos autos desta proposta de acordo.
9. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
10. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
11. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991.
12. Revisão do benefício: O benefício implantado em razão deste acordo será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nas hipóteses em que o INSS tiver conhecimento de alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo.
13. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
14. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
15. Será concedido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento do ofício, para que a agência do INSS implante o benefício com os parâmetros acima.
16. A presente proposta de acordo segue os padrões fixados regionalmente, não estando sujeita a contraproposta, exceto pedido de retificação de erro material, esclarecendo que os valores líquidos eventualmente aqui propostos não são retificáveis. Se não houver total aderência à mesma, requer-se o prosseguimento da presente. Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito.
Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 10 de janeiro de 2023.