CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA TOMITA (OAB 357229/SP), ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL (OAB 377164/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004635-55.2024.4.03.6182 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: CAMILLA FERREIRA DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Trata-se de execução de anuidades ajuizada por Conselho Profissional.
A Lei n. 12.514/11, em sua redação original, estabeleceu em seu art. 8º, que que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Assim, instituiu a vedação ao ajuizamento de execuções posteriores à sua vigência, unicamente relativas a créditos de anuidades, tendo por base o valor de quatro anuidades efetivamente cobradas pelo Conselho, sem qualquer ressalva acerca da situação de processos em andamento.
Por essa razão, consolidou-se a jurisprudência conforme a tese firmada em incidente de recursos repetitivos, n. 696, “é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.” Ocorre que tais regras sofreram marcantes alterações com o advento da Lei n. 14.195/21, muito além de meramente ter aumentado o limite de quatro para cinco anuidades, como aparentemente se tira de uma interpretação apressada, como se nota nos seguintes dispositivos: “Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial. (...)” “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...)” “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Como se nota, o caput continua a tratar da vedação ao ajuizamento, não mais unicamente de créditos de anuidades, mas sim de quaisquer créditos de receitas típicas dos Conselhos; o valor limite não mais tem por base a anuidade efetivamente cobrada, mas sim o cinco vezes o valor do inciso I do caput do art. 6º da Lei, que define o valor de R$ 500,00, nenhum outro, por anuidade, atualizado pelo INPC (§ 1º), desde a data da entrada em vigor do referido §1º, introduzido pela redação original da Lei n. 12.514/11 (10/2011); por fim, o § 2º, sem par na redação anterior, estabelece que os executivos ficais em valor inferior ao novo limite serão arquivados, o que, por imperativo lógico, só pode se referir a execuções em andamento, dado que para as supervenientes o caput, com sua vedação, é suficiente, como era o caput original para os casos de ajuizamentos posteriores à entrada em vigor da lei.
Com efeito, violada a vedação, ou seja, para processos supervenientes, não há que se falar em arquivamento, a hipótese seria de extinção, por carência de interesse. Assim, a mim me parece de clareza solar que é para processos em andamento que se reserva a hipótese de arquivamento, na forma do inédito § 2º, sob pena de completo esvaziamento da efetividade deste dispositivo, que não seria aplicável para nada, sendo certo que a lei não contém palavras inúteis.
Nesse sentido já há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3a Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. Aplica-se a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
Precedente: AgInt no REsp n. 2.009 .763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Informativonº 764 28 de fevereiro de 2023. SEGUNDA TURMA Processo REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
"O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional." INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR "A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original." AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL (ART. 8º, DA LEI 12.514/11, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 14.195/21). RECURSO DESPROVIDO. - Em consonância com o já estabelecido, em sua maioria, por esta E. 6ª Turma, de se pontuar que o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º.
Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. - O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º). -No caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso, conforme destacado e também de entendimento majoritário desta E. 6ª Turma e do
C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006945-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Ressalto, por fim, que não se cogita inconstitucionalidade, quer formal, dado que a matéria foi introduzida em projeto de conversão de medida provisória, não pela medida em si, configurando, portanto, mero projeto de lei, quer material, dado que não há que se falar em sancionar o ato jurídico perfeito consistente no ajuizamento da ação, mas meramente em alcançar para o futuro o processo pendente, o que se preserva plenamente pela determinação legal expressa de inadmissibilidade de ajuizamento apenas para execução posterior à entrada em vigor da nova lei, mas de mero arquivamento para as execuções pendentes, com a preservação de todos os atos anteriores, notadamente a do regular ajuizamento, tratando-se não de retroativa condição da ação, o que efetivamente seria inaceitável, mas sim de incidência imediata de nova condição para o prosseguimento do feito, coisas absolutamente diversas.
Tampouco se verifica ofensa ao direito de propriedade ou ao de ação, porque a prerrogativa de ajuizamento da execução ou seu prosseguimento são assegurados quando alcançado pelo débito o limite legal, além de o credor poder exercer todas as demais prerrogativas que decorrem da exigibilidade, com o fim de obter o pagamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a questão sequer tem caráter constitucional, uma vez que a lei expressamente faz a distinção de tratamento entre as execuções futuras e as pendentes, de forma a preservar os atos consumados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.
De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).
2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Sobre as demais questões constitucionais, assim se posicionou o Tribunal Regional da 3a Região: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. LEI 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. REJEIÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTADA A APLICABILIDADE DA NOVA NORMAS AOS EXECUTIVOS FISCAIS AJUIZADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. SOBRESTAMENTO AFASTADO. (...) (...) O amplo acesso ao Judiciário não proíbe o legislador de instituir requisitos para a propositura da ação, sob pena de invalidar toda a extensa regulamentação legal das condições e pressupostos processuais para o exercício do direito de ação. Ressalte-se, ademais, que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação da Lei 14.195/2021, não extinguiu o próprio direito de ação, mas apenas delimitou a oportunidade para exercer a pretensão, condicionando-a a valor mínimo capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária, em inequívoca pertinência temática da alteração congressual, promovida com proporcionalidade e razoabilidade, não sendo possível cogitar de presunção de inconstitucionalidade.
Ademais, reforça tal entendimento a orientação consolidada da jurisprudência no sentido de que tal postergação não gera prejuízo ao conselho profissional, vez que suspensa a prescrição pelo período correspondente ao impedimento legal (AINTARESP 1.011.326, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 17/05/2019).
3. Tampouco é viável a narrativa de inconstitucionalidade formal, sob alegação de que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, configura matéria processual cujo tratamento é vedado no âmbito de medida provisória (artigo 62, § 1º, b, CF), acrescida da argumentação de que a restrição sequer constava do texto originário editado pelo Executivo, tendo sido objeto apenas de emenda congressual, que não poderia, porém, inovar o respectivo conteúdo.
Tal pretensão é, de fato, infundada, pois é expresso o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 32/2001, em dispor que "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto", a demonstrar que emenda congressual é admissível ao texto da medida provisória, ficando apenas postergada a vigência da alteração à data em que sancionado o projeto de lei de conversão.
Neste mesmo sentido, a emenda congressual à medida provisória, ao configurar, na técnica constitucional, projeto de lei, não é atingida pela vedação constitucional do artigo 62, § 1º, CF, que diz respeito, exclusivamente, à edição da medida provisória em si, e não às emendas congressuais, que tramitam como se projetos de lei fossem, tanto assim que o § 12 do citado preceito confere-lhes eficácia prospectiva, a termo e condição, própria e pertinente ao caso específico, e não retroativa à edição da própria medida provisória como inerente a tal instrumento normativo excepcional do Poder Executivo.
Logo, o fato de ter sido a vedação instituída por emenda congressual afasta a vedação do § 1º do artigo 62, CF, ao mesmo tempo em que a atuação parlamentar de alterar o texto da medida provisória tem expresso amparo no § 12 do artigo 62, CF. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016548-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023) Assim, não atingido pelo valor causa o limite legal (cinco vezes R$ 500,00 atualizados pelo INPC), a ação não poderia ter sido ajuizada, devendo, portanto, ser extinta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, em virtude de carência de interesse processual. Custas pela lei. Sem condenação em custas ou honorários. Oportunamente ao arquivo. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2024.
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA TOMITA (OAB 357229/SP), ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL (OAB 377164/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004635-55.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: CAMILLA FERREIRA DE VASCONCELOS D E S P A C H O
Intime-se o Conselho para esclarecer o motivo do ajuizamento deste feito nesta Subseção Judiciária sendo que na petição inicial consta endereço em Guarulhos da Executada, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.