Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- MAISA HELENA NEVES DE ALMEIDA
- Advogado
- TIAGO MACHADO DE PAULA (OAB 103379/MG)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004635-56.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: MAISA HELENA NEVES DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO MACHADO DE PAULA - MG103379 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução opostos por MAISA HELENA NEVES DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 5003707-42.2018.403.6109.
Houve impugnação pela embargada. Sobreveio manifestação da CEF nos autos principais requerendo a desistência daquele feito. Instada a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir na presente ação, a executada/embargante concordou com o pedido de desistência, nos termos em que formulada pela exequente. É breve relatório.
Decido. Tendo sido extinto o processo principal que originou os presentes embargos, não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, sendo a parte embargante carente da ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente do interesse de agir. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser o embargante, nos termos da fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedor da ação.
Sem custas, por serem indevidas à espécie a teor do art. 7º da Lei n.º 8.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a notícia de que houve acordo na esfera administrativa. Traslade-se cópia para os autos da execução de título extrajudicial nº 5003707-42.2018.403.6109. Após o trânsito, ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
