EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004635-56.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARISA LOPES DE SOUZA - SP88637 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizados por ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se requer a procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção da obrigação.
Em síntese, alega a embargante o cumprimento contínuo da obrigação, por meio de descontos em sua folha de pagamento. Sustenta, em síntese, que o documento juntado pelo exequente, nominado como "Sistema de Aplicações - Posição da Dívida", emitido em 08/11/2019, consta como pago por incorporação as parcelas vencidas em 07/05/2019 e não pago o período de 07/07/2019 a 07/11/2019, sendo que os Demonstrativos de Pagamentos de novembro de 2019 a julho de 2020 demonstram que os valores das parcelas estão sendo regularmente descontadas.
Requereu ainda a denunciação à lide ao Município de Carapicuíba, empregador do autor. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, que o executado não negou a existência do débito em cobro. Ao final, postulou a rejeição dos embargos (id. 267378059). Por decisão de id. 298080684, a exequente foi instada a apresentar novo demonstrativo atualizado do débito.
Na mesma oportunidade, foi determinado ao executado que acostasse aos autos comprovantes de pagamentos emitidos pelo Município de Carapicuíba-SP, desde julho de 2019 até a presente data. A exequente acostou tabela de atualização de cálculo até a data de 01/08/2023, da qual se infere que o valor do débito executado é de R$ 32.624, 47 (id. 30005913). O executado acostou documentos, dentre os quais demonstrativos de pagamento em consignação à CEF, do qual se infere o desconto da folha de pagamento do executado dos valores aproximados de R$ 569,00 a R$600,00 nos meses de janeiro de 2019 a maio de 2019; novembro e dezembro de 2019; e janeiro de 2020 a setembro de 2020 (id. 300331918).
A exequente afirmou que a incorporação não ocorreu conforme informado, e que houve uma renegociação do crédito consignado solicitado pelo cliente em 15/05/2019, restando inclusive troco no valor de R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, sustentou que da documentação acostada se infere que consta como “pago por incorporação” a parcela vencida em 07/05/2019 e “não pago o período de 07/07/2019 a 07/11/2019”; e que os pagamentos se reiniciaram “em 12/2019, restando 5 parcelas em atraso que continuam desde então.” Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do artigo
99. §3º, do CPC (id. 300333993). Inicialmente, ressalto que a execução pode ser instaurada, caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (cf. artigo 783 do CPC). Consoante leciona Daniel A. Assunção Neves: “A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação” (...) “Para a melhor doutrina a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza, individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução- quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa- e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. HÁ também outros entendimentos, que apontam a certeza como a adequação do titulo aos requisitos extrínsecos previstos em lei, à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. (...) A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, “o quanto se deve” ou “o que se deve”(...).
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova da exigibilidade dá-se geralmente e pelo simples transcurso da data de vencimento ou de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do inadimplemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pre-constituída -invariavelmente documental, não podendo ser produzida durante a execução” (“in” Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo_Salvador: Editora JusPODIVM, 1° edição, 2016, 1228 p.).
No caso concreto, verifico que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução é um contrato de renegociação de débito, assinado pelo devedor e por duas testemunhas (cf. art. 783, IV, do CPC), em 15 de maio de 2019- autos de execução nº 5007038-32.2019.4036130- id. 25480668. Noto ainda que, inicialmente, em 07/12/12, foi concedido ao executado um crédito liquido de R$ 31.003,50, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 600,13 (seiscentos reais e treze centavos), cf. cédula de crédito bancário acostada no id. 254806669- autos nº 5007038-32.2019.4036130.
Em maio de 2019, quando o saldo devedor era de R$ 11.367,22, o devedor teria efetuado novo empréstimo do montante de R$ 20.847,38, tendo o saldo inicial do novo contrato atingido o valor de R$ 32.214,60, a ser pago em 120 parcelas mediante consignação em folha de pagamento, a partir de 07/07/2019, na importância mensal de R$ 600,00 (com taxa de efetiva mensal de juros de 1,5% e 19,561 % ao ano - id. 25480668-fls. 01/02- dos autos nº 5007038-32.2019.4036130).
Do extrato de posição da dívida, se extrai que o início do inadimplemento do novo contrato deu-se em 05/09/2019 (id. 25480670 dos autos nº 5007038-32.2019.4036130). Do demonstrativo de cálculo de evolução da dívida (id. 25480671 dos autos nº 5007038-32.2019.4036130), consta que o débito original em 05/09/2019 estava no valor de R$ 34.776,31; o qual, atualizado pelos índices e juros indicados (aparentemente diversos e superiores aos previstos no contrato) passou a somar a importância de R$ 36.866,49.
Em sede de embargos, a embargante apenas acostou aos autos demonstrativos de pagamentos dos meses de junho a agosto de 2022, de onde se infere que continuam a ser descontadas as parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) (em favor da exequente) de seu pagamento (id. 265271080); pugnando seja seu empregador instado a fornecer comprovantes pretéritos. Posteriormente o executado acostou novos documentos, dentre os quais demonstrativos de pagamento em consignação à CEF, dos quais se infere o desconto da folha de pagamento do executado dos valores aproximados de R$ 569,00 (um pouco inferior a R$ 600,00) nos meses de janeiro de 2019 a maio de 2019, novembro e dezembro de 2019 e janeiro a abril de 2020 (id. 300331918-fls. 01/05 e 07); e de R$ 600,00, nos meses de maio de 2020 a setembro de 2020 (id. 300331918-fls. 13 e ss.).
Aparentemente, a despeito da novação da dívida, o débito anterior continuou sendo computado no valor de R$ 569,00; restando comprovado que não houve o desconto dos valores dos débitos consignados apenas nos meses de junho a outubro de 2019, ou seja, de cinco parcelas de R$ 600,00, e mais alguns valores de diferenças; o que somaria um débito aproximado sem correção de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais).
Ademais, aparentemente as parcelas continuaram a ser descontadas do pagamento do embargante no ano de 2022; não havendo notícias nos autos de que tenha havido a extinção da obrigação. Instada a juntar nova planilha de débitos, a fim de cobrar o valor efetivamente devido, a ré juntou simples resumo da dívida, que apenas aponta o montante do débito em R$ 32.624,47; bem como extratos que comprovam o inadimplemento apenas das parcelas de julho a outubro de 2019 (305779272 a 305779261) em confronto com a documentação acostada pelo embargante (id. 300331918).
Assim sendo, não há qualquer comprovação nos autos de que o débito decorrente da renegociação (considerando-se os descontos da folha de pagamento do embargante) some o montante de R$ 28.521,70, na data de 08 de abril de 2023 (id. 304013399). Portanto, entendo que o título apresentado no bojo da inicial dos autos principais não se apresenta líquido (em sua totalidade), razão pela qual os embargos devem ser julgados procedentes, em face da nulidade da execução, nos moldes do artigo 803, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; e, por conseguinte, declaro a nulidade da execução que tramita no bojo dos autos nº 5007038-32.2019.4036130, em razão da ausência de liquidez do título executivo que a lastreia. Determino ainda a imediata suspensão dos atos constritivos determinados nos autos principais.
Condeno a parte embargada (exequente) ao pagamento de honorários, fixados 10% do valor atribuído à execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (5007038-32.2019.4036130). Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, data registrada pelo Sistema PJe. RODINER RONCADA Juiz Federal