Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO LOURENCO DE ANDRADE
- Advogado
- WALKIRIA TUFANO (OAB 179030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-57.2021.4.03.6183
AUTOR: HUMBERTO LOURENCO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HUMBERTO LOURENCO DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como também a incorporação de 25% sobre o valor do teto máximo da concessão da aposentadoria. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinado, à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, juntando comprovante de que foi indeferido o requerimento de benefício por incapacidade na via administrativa.
Doc. 52249228: o autor esclareceu que não há resultado de indeferimento administrativo do benefício de incapacidade, visto que o exame médico-pericial está agendado para o dia 27/05/2021. Requereu prazo suplementar de 60 dias.
Decido. Não é o caso de deferimento de prazo suplementar. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
