Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CLAUDIO BORSARI
- Advogado
- DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-57.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE CLAUDIO BORSARI Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DELLAPINA - SP323531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por José Claudio Borsari contra Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial narra que se interessou por um veículo anunciado em página do Facebook. Entrou em contato, e iniciou o negocio com pessoa que se identificava nas redes como sendo Pablo, garagista que negociava o veículo em nome de terceiros, fato comum no ramo. Acertou a compra do veículo com referida pessoa, combinando o pagamento por meio de depósito bancário em conta na agencia da Caixa em Urupês. Apesar de ter feito os depósitos, o carro nunca chegou, de modo que tudo não passou de um golpe.
O autor responsabiliza a Caixa sob o argumento de que o banco permitiu que estelionatários abrissem a conta para onde foi feito o depósito. Porém, a alegação não apresenta indícios mínimos de que a conta foi aberta por expediente fraudulento, como documentos falsos. Além disso, dada a fungibilidade ínsita do dinheiro, não é crível que o banco contasse com um sistema que filtrasse a natureza dos recursos que circulam nas contas que disponibiliza, de modo a separar o dinheiro que tem origem lícita daquele que é produto de golpes.
Em suma, não há elementos apontando que a Caixa teve qualquer participação nessa embrulhada, de modo que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos amargados pelo autor. A liberação dos valores bloqueados por iniciativa da Caixa deverão ser pleiteados na via administrativa, conforme procedimento aplicável ao caso. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de outubro de 2024.
