Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO AMARAL STEIN
- Advogados
- ANDREIA MARIA DA SILVA AMARAL (OAB 497569/SP), TATIANE CAVALCANTE NUNES (OAB 479058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-58.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: FERNANDO AMARAL STEIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA AMARAL - SP497569 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE CAVALCANTE NUNES - SP479058 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual a parte impetrante requer determinação para que a autoridade proceda à análise de seu requerimento administrativo de auxílio-acidente, formulado em 20/02/2025, ao argumento de demora injustificada. A decisão ID 481585831 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e conclusão do requerimento administrativo do impetrante.
Notificada, a autoridade informou que “o interessado foi convocado para apresentar documentos complementares para apreciação do requerimento 1274653758 (...)”. Ao ID 574581855, o impetrante informa o cumprimento da exigência. ID 574623637: O MPF manifestou ciência. É a síntese do necessário. O pedido do impetrante formulado ao ID 593622180 não comporta acolhimento, considerando que a pretensão inicialmente formulada pelo impetrante, de análise de seu requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 36/240.246.351-6), já foi atendida.
Ressalto que o ato coator apontado no momento da propositura da ação, que fundamentou seu pedido, foi a mora na análise do requerimento administrativo pela autoridade e não é cabível neste momento a inovação do pedido. Do contrário, o mandado de segurança se prestaria a impulsionar procedimentos administrativos, de etapa a etapa. Intimem-se e, após, venham os autos conclusos para sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
