PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-59.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: APARECIDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, na condição de pessoa idosa. Juntou documentos. O laudo social foi apresentado. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que não preenche o requisito de miserabilidade, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que é pessoa idosa. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos de idade e da miserabilidade, conforme documentos pessoais de identificação juntados aos autos e laudo socioeconômico apresentado por assistente de confiança deste juízo. Quanto ao requisito da idade, verifica-se aparente contradição entre normas. Ao ser editada, aos 07 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu o limite etário de 65 anos a partir do qual o beneficiário seria considerado idoso para fins da percepção do benefício assistencial destinado a este grupo.
Contudo, sobreveio a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que qualifica como idoso o indivíduo maior de 60 anos. Diante da divergência de critérios, compete ao julgador determinar a norma aplicável. Ao criar o benefício, o inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, menciona que o mesmo será destinado ao idoso conforme dispuser a lei. Deste modo, toda a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser iluminada pelo preceito acima mencionado.
O intérprete deve buscar, pois, o critério legal que melhor responda ao comando legal. Deve, então, prevalecer o limite etário do Estatuto do Idoso. Isto porque este preenche dois critérios de revogação da norma da LOAS. De um lado é norma posterior àquela e de outro é norma especial que regula a questão do idoso e define este indivíduo para nosso ordenamento como um todo. Outra interpretação tornaria o Estatuto letra morta.
Ademais, qual seria a finalidade desta lei se não pudesse ser utilizada para garantir direito constitucional estabelecido. Assim, deve ser considerado idoso para fins de percepção de benefício assistencial o indivíduo maior de 60 anos. O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema DATAPREV apontaram que a subsistência da família provém da renda informal do autor no valor mensal de R$700,00, da renda informal da companheria do autor no valor de R$100,00 e do Programa Bolsa Família.
A família da parte autora é composta por ela e sua companheira. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial.
No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, restou comprovado que a parte autora cumpriu as exigências legais, preenchendo os requisitos necessários e considerando as circunstâncias sociais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa idosa, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 02/12/2024 (data da perícia socioeconômica) e DIP em 01/02/2025; e (2) reembolsar o pagamento da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, referente aos valores atrasados. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 17 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-59.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: APARECIDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O LAUDO POSITIVO. Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) aos autos. Prazo de 10 dias. CITE-SE O INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis, bem como manifestar seu interesse na conciliação.
Não sendo contestada a ação, no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sirva o presente despacho como mandado. AMERICANA, 15 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-59.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: APARECIDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a realização da visita social com a Assistente Social, conforme abaixo: 02/12/2024 às 17h00min - LUCIA APARECIDA DE LUCENA - Assistente Social A perícia será realizada no endereço residencial da parte autora.