Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIRE MARA DA SILVA ANDRADE
- Advogado
- JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI (OAB 22043/ES)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-59.2025.4.03.6331 AUTOR: LEIRE MARA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação movida por LEIRE MARA DA SILVA ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 985127-8, alegando inexistência de contratação e ausência de recebimento de quaisquer valores. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A CEF, em contestação, sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que o montante total de R$ 12.179,40 foi integralmente revertido em proveito da autora, sendo uma parte para quitação de dívida anterior e outra mediante crédito direto em conta corrente.
2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na validade da contratação e no efetivo proveito econômico da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de que "não recebeu nenhum valor" foi afastada pelas provas documentais apresentadas. O ponto crucial para o esclarecimento da lide reside na análise da Cédula de Crédito Bancário (Id 448286669) e do Extrato de Empréstimo Consignado do INSS (Id 433183264).
De acordo com o quadro "Resumo dos Parâmetros da Proposta" da Cédula de Crédito, o item 1.28 identifica expressamente o contrato nº 244243110003111911 como o objeto de liquidação com os recursos do novo empréstimo. O item 1.29 do mesmo documento confirma que o saldo devedor liquidado foi de R$ 9.273,90. Essa informação é corroborada pelo extrato oficial do INSS anexado pela própria autora, que, na linha correspondente ao contrato da CEF (nº 985127-8), registra na coluna "VALOR PAGO" a quantia exata de R$ 9.273,90.
A nota de rodapé do referido extrato esclarece que tal valor refere-se a "Valor pago a título de dívida do cliente (refinanciamento e portabilidade)". Além da quitação da dívida anterior, o extrato bancário da conta mantida pela autora na CEF (Agência 4243, Conta 000586878885-7) demonstra o recebimento líquido de no dia 01/04/2025, com a descrição clara "CRED EMPREST CONSIGNADO". Este valor corresponde ao saldo do empréstimo após a dedução do valor utilizado para a quitação do contrato anterior e encargos.
