PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NENIR LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO - MS19169-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: NENIR LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO - MS19169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do
V. acórdão (ID 68013319) que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada. Os referidos embargos declaratórios, foram julgados por esta 8ª Turma, os quais não foram acolhidos (ID 94490736). O Parquet Federal interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência dessa E. Corte. Houve a interposição de agravo em Recurso Especial. O
C. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer do Recurso Especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte "para que analise a situação de miserabilidade desconsiderando a renda e eventual contribuição dos filhos que não residem com a requerente" (ID 259678949). Nos aludidos embargos declaratórios do Ministério Público Federal (ID 137321421) foi alegado, em breve síntese: - a contradição do
V. aresto com relação à análise do grupo familiar, uma vez que um filho e uma filha não residem com a família, não compondo o núcleo familiar, nos termos do , da . Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: NENIR LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO - MS19169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de contradição do
V. do acórdão, com relação à análise do requisito da miserabilidade, motivo pelo qual passo a apreciar a referida questão. Com relação à miserabilidade, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Constou do voto embargado (ID 6521323) que o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência. Entretanto, não obstante o posicionamento firmado no
V. aresto, observo que, excluindo-se a assistência financeira prestada pelos filhos da autora, que não residem com a mesma, o requisito da miserabilidade está comprovado, tendo em vista que, nos termos do estudo social realizado, apenas o marido da demandante possui renda no valor de um salário mínimo, habitando sob o mesmo teto a autora, o cônjuge e o filho menor. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito, devendo ser concedido o benefício assistencial, nos termos da R. sentença.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93. Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Outrossim, deve ser restabelecida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na R. sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício assistencial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição referente ao requisito da miserabilidade, na forma acima indicada, devendo ser mantido o benefício assistencial concedido na R. sentença. Determino o restabelecimento da tutela antecipada, com a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de contradição do
V. do acórdão, com relação à análise do requisito da miserabilidade.
II- Constou do voto embargado (ID 6521323) que o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência. Entretanto, não obstante o posicionamento firmado no
V. aresto, observo que, excluindo-se a assistência financeira prestada pelos filhos da autora, que não residem com a mesma, o requisito da miserabilidade está comprovado, tendo em vista que, nos termos do estudo social realizado, apenas o marido da demandante possui renda no valor de um salário mínimo, habitando sob o mesmo teto a autora, o cônjuge e o filho menor.
III- Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito, devendo ser concedido o benefício assistencial, nos termos da R. sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VI- Deve ser restabelecida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na R. sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
VII- Embargos declaratórios providos. Restabelecida a tutela antecipada. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.