Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RICARDO DREVES
- Advogado
- ANTONIO DE JESUS DA SILVA (OAB 130495/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004635-60.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: RICARDO DREVES Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE JESUS DA SILVA - SP130495 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução aforados entre as partes acima assinaladas. A embargante alega, em síntese, que o débito fiscal está sendo objeto de negociação de parcelamento junto à parte exequente. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. Verifico ainda que até o presente momento, não foi trazida aos autos comprovação de que a dívida em cobro no feito executivo seria garantida, a fim de assegurar requisito processual dos embargos. Assim, resta ilegítima a interposição dos presentes embargos.
Confira-se a jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE.
1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório.
2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF.
3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
