CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA MARIA MERISSE
Advogados
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA MARIA MERISSE
Advogados
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo a decisão proferida no agravo interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA MARIA MERISSE
Advogados
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por APARECIDA MARIA MERISSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 138.576,62 – montante atualizado até 03/2019. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 2.585,29.
Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 701,71 (id 43962146). O INSS concordou com os valores e requereu sua homologação. A parte exequente discorda dos cálculos judiciais, requerendo o acolhimento de sua conta, impugnando o cálculo da RMI do benefício em litígio, bem que se determine a aplicação do índice INPC conforme a coisa julgada.
Decido. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Quanto à aplicação do INPC, foi observada a modulação das ADIs 4357 e 4425, pelo C.STF, já abarcada pela Resolução CJF 658/2020. Do mesmo modo, a Resolução já dispões sobre termo inicial dos juros, taxa de juros e correção monetária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA MARIA MERISSE
Advogados
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre o parecer/cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 20 de agosto de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
APARECIDA MARIA MERISSE
Advogados
CRISTIANE SOUZA REIS (OAB 401862/SP), ADRIANA CARRASCO MERISSE (OAB 211154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004635-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA MERISSE Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARRASCO MERISSE - SP211154, CRISTIANE SOUZA REIS - SP401862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 17 de junho de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Assim, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, sem que isso implique violação à coisa julgada, conforme precedentes do TRF da Terceira Região. Em relação aos juros moratórios, o julgamento do RE 870.947/SE reconheceu a constitucionalidade do regime fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à incidência de juros da caderneta de poupança nas dívidas judiciais da Fazenda Pública, sendo que os juros remuneratórios dos depósitos em caderneta de poupança passaram a ser variáveis (70% da Selic) a partir de 04/05/2012, quando editada a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/12.
Logo, no caso em tela, o indexador adequado é o INPC (e não o IPCA-E), em substituição à TR, aplicando-se os juros de mora ao percentual de 6% até 03/05/2012, e depois a variação de 70% da Selic (poupança variável). Quanto à RMI sua evolução, esclareceu a Contadoria que (id 260328851): Diferentemente do que alega a parte autora, a Contadoria apresentou a evolução da RMI revista (R$ 1.255,32, com índice-teto aplicado em 06/2000), desde a data de início do benefício, observados todos os índices oficiais de reajustamento dos benefícios previdenciários (ID: 43962146, págs. 3/4), limitando-se a apurar as diferenças referentes à readequação da renda mensal inicial, nos termos do julgado.
Esclarecemos à parte autora que o “índice de reposição” ou “índice-teto” (1,0546) resulta da divisão entre o valor da média apurada na concessão (R$ 1.323,87) e o valor do teto à época (R$ 1.255,32), aplicado no primeiro reajuste do benefício, nos termos do artigo 21, §§ 3º, da Lei nº 8,880/1994. Contudo, não deve ser confundido com um índice de reajustamento, pois trata-se de um aproveitamento do excedente do salário-de-benefício.
Em outro ponto, equivoca-se a parte autora ao afastar a aplicação dos índices oficiais de reajustamento dos benefícios previdenciários (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na evolução da RMI concedida. Propõe reajustamento alternativo (ID: 256619016, pág. 2), conforme o percentual de aumento dos valores dos tetos instituídos, de 2000 a 2004. Com acerto, portanto, os cálculos judiciais.
Embora a executada tenha indicado, em sua impugnação, valor maior que o apurado pela contadoria do juízo, deve a conta judicial prevalecer, não se aplicando o princípio da congruência nessa fase processual. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. DESCONTO DO MONTANTE REMANESCENTE.
I. A apresentação de cálculos pelas partes não retira do juízo a obrigatoriedade de orientar-se pelos limites objetivos do julgado, uma vez que essa fase processual deve ser encaminhada com estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento.
II. Deve o INSS cumprir o ônus de comprovar as suas alegações.
III. Quanto aos consectários, a conta do contador judicial obedeceu aos critérios estabelecidos na sentença, razão pela qual há de ser mantida. (...) (TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da Decisão 29/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA UNIÃO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os débitos judiciais devem sofrer efetiva atualização monetária, em conformidade com os índices consagrados na jurisprudência, observadas as limitações da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus.
2. Caso em que a coisa julgada respalda, integralmente, o cálculo feito pela contadoria judicial, com a qual concordou, expressamente, a União, no curso dos próprios embargos opostos, razão pela qual devem prevalecer os valores de execução , apontados no cálculo oficial constante dos autos, inclusive porque, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se aplica o princípio da congruência, em se tratando de execução de título judicial (ADRESP 1.446.516, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16/09/2014).
3. Portanto, os embargos do devedor são improcedentes, tal como já decidiu a sentença apelada, porém o cálculo a prevalecer deve ser o da contadoria judicial, e não o da credora/exequente, em conformidade com a coisa julgada e com a orientação firmada na jurisprudência consagrada.
4. Agravo inominado desprovido. (TRF3, AC 00012994020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056354, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015) "(...) o princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater antes de tudo ao título exequendo.
De modo que, os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. Com acerto, não é possível antever se os eventuais erros cometidos pela exequente, quaisquer que sejam eles, implicariam em diminuição ou majoração da quantia devida, sendo comum que ambos coexistam.
Além do que, a aplicação do princípio da congruência não pode ensejar em enriquecimento sem causa, nem do executante, nem da executada, ou mesmo violar a coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar de qualquer violação ao princípio da congruência, se o processo executório observou os termos do título executivo, da legislação aplicável à matéria, considerando os cálculos das partes e, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão gozado de fé-pública e legitimidade, ainda que este tenha apurado valor superior ao demandado pelo exequente.
Em face de tais considerações, em sede de execução, não está o órgão julgador adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, afastando qualquer alegação de decisão citra, extra ou ultra petita. (TRF3, AI 00012994020114036100, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, NONA TURMA, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, DJEN DATA: 09/06/2022)
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 701,71 - atualizados para a competência 03/2019, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 701,71 - atualizados para a competência 03/2019, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal