MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-63.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JOSUE DONIZETI FILIPI Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIA VICENTIN - SP346520 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por JOSUE DONIZETI FILIPI, objetivando o cumprimento de decisão proferida em recuso administrativo, com implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.273.498-2), sob pena de multa diária. Alega ter requerido o benefício em 08.11.2019, tendo o mesmo sido deferido apenas em sede recursal em 17.09.2021, sem que tenha sido implantado até a impetração do presente mandamus.
Com a inicial foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos acima referidos.
Sem adentrar ao mérito da questão do deferimento ou não do pedido de benefício, conforme protocolo administrativo anexado aos autos, e considerando o pedido, tal como formulado, no sentido da omissão no prosseguimento, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar, quando verificada omissão da Administração Pública pelo excesso de prazo.
Desta forma, em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, visto que parece patente a existência da omissão da Autoridade Impetrada no presente caso, sendo direito do interessado ter seu pedido analisado administrativamente, em prazo razoável, em vista do princípio da eficiência, albergado pela Carta Magna em seu artigo 37, caput. O periculum in mora é evidente, pois se trata de benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, entendendo presentes os requisitos legais atinentes à espécie, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que dê regular seguimento no pedido administrativo da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, proceda a juntada da declaração de Imposto de Renda e/ou documentação complementar idônea para fins de comprovação da alegação de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas devidas.
Após, notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se e oficie-se. Campinas, 22 de abril de 2022.