PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-63.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SOELI MARIA PETRINI Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BARBOSA VIEIRA - MS25776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SOELI MARIA PETRINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
Esclarece-se que a Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho;
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. Ainda, de acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 295803609), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais, nos seguintes termos: “Sim, apresenta sintomas de dor no quadril esquerdo com limitação da mobilidade, dor para caminhar.
CID-10: M16 [...] A doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização de qualquer atividade laboral. [...] A incapacidade pode ser verificada a partir desta avaliação (26/07/2023), a autora não possui condições de permanecer exercendo a atividade habitual”. Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 269828245), verifico que a parte autora verteu recolhimentos, nos períodos de 01/06/2010 a 31/08/2019 e de 01/10/2019 a 31/10/2022, bem como recebeu auxílio-doença de 20/10/2016 a 09/04/2017, de 29/04/2022 a 29/07/2022 e de 16/08/2022 a 26/09/2022.
Logo, estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente. Considerando a DII, em 26/07/2023, estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nestes autos. Dessa feita, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devido desde a DII (ID 295803609), ou seja, de 326/07/2023, eis que a DII é posterior a DER (ID266981838).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 26/07/2023, DIP 01/10/2023, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.