Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- B PEREIRA GUEDES
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-65.2024.4.03.6114 IMPETRANTE: B PEREIRA GUEDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja a autoridade coatora compelida a remeter todos os débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de que possa submetê-los ao atual programa de parcelamento da PGFN. Sustenta:
1) possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil não remetidos à PGN, nos termos das Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 6155/2021 que estabelecem, expressamente, o prazo de 90 dias para remessa e inscrição em dívida ativa;
2) a inércia da autoridade coatora causa lesões irreparáveis para a empresa impetrante, porquanto inviabiliza sua adesão à transação tributária previstas no Edital de Transação da PGFN;
3) a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente na IN RFB n. 2063/2022 e viabilizar a adesão da Impetrante à Transação Tributária, é necessária a manutenção da impetrante, uma vez que o programa instituído pelo atual Edital traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a regularidade fiscal. A inicial veio instruída com documentos. Recolhidas as custas iniciais.
Emendada a inicial para retificar o polo passivo da ação. Concedida a medida liminar. Parecer do Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito. Prestadas informações pela autoridade coatora, nas quais noticiou que os débitos exigíveis da impetrante foram encaminhados à PGFN. Manifestação da impetrante para alegar descumprimento da liminar por parte da autoridade coatora, ao argumento de que os débitos migrados para a PGFN não foram objeto de transação.
O requerimento foi indeferido diante do pedido formulado, ou seja, para remessa dos débitos para a dívida ativa. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Postula a impetrante, em apertada síntese, a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a imediata inscrição de débito em dívida ativa, a fim de que possa gozar de programa de transação tributária previsto no atual edital da PGFN. Trata-se de hipótese em que o próprio contribuinte requer a inscrição de débito em dívida ativa como forma de viabilizar a adesão à transação tributária com condições de pagamento mais favoráveis.
