MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-66.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: FGH EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558 IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP
Vistos. FGH EQUIPAMENTOS EIRELI, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRAISL EM SANTOS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine o desdobramento da DI nº 21/2131337-0 em caráter de urgência, dando continuidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias em situação regular, bem como se abstenha a autoridade coatora de adotar quaisquer procedimentos afetos ao abandono das mercadorias referidas na inicial.
Narrou a inicial que: A impetrante é pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação, conforme se infere do seu contrato social (doc.
03) e, no regular exercício de suas atividades, importou da empresa Tech Masters Mobile and Technology LLC, estabelecida nos Estados Unidos, alguns acessórios de aparelhos celulares e produtos eletrônicos para revenda, conforme se infere da Fatura Comercial e do Romaneio de Carga em anexo (docs. 04 e 05). A referida mercadoria chegou ao Brasil no dia 23 de outubro de 2021 e submetida a despacho aduaneiro no Porto de Santos/SP, tendo sido registrada na Declaração de Importação - DI nº 21/2131337-0 no dia 08 de novembro de 2021, a qual foi parametrizada no canal de conferência amarelo (docs. 06, 07 e 08).
Após a verificação física da carga realizada pela autoridade IMPETRADA, a IMPETRANTE foi notificada para retificar a DI, uma vez que foram constatados quantidade e descrição de produtos que divergiam das informações constantes na declaração. Destarte, no dia 07 de janeiro de 2022, a IMPETRANTE procedeu com a retificação da DI com as exigências impostas pela autoridade IMPETRADA (doc. 09), bem como, logo em seguida, aos 10 de novembro de 2021, realizou o pagamento dos tributos devidos (docs. 10 e 11).
Ocorre que, no dia 19 de janeiro de 2022 houve interrupção do despacho sob o argumento de que as exigências teriam sido cumpridas 3 parcialmente, conforme se infere do processo administrativo nº 13032.315239/2022-70 (doc.
12 - p. 14), motivo pelo qual a autoridade determinou o cumprimento de determinadas exigências, consistentes em anexar junto ao dossiê da DI: (i) Adição 007: Inserir destaque 003; (ii) Adição 010: Reclassificar para 8544.42.00, bem como inserir destaque 003; (iii) Recolher eventuais diferenças tributárias e as multas devidas; (iv) Recolher ICMS sobre todos os recolhimentos citados; (v) Para a adição 003, itens 03 a 05: apresentar certificado de homologação emitido pela ANATEL; e, (vi) Efetuar separação e contagem por parte do recinto alfandegado das mercadorias não declaradas e apuradas em ato de verificação física.
Por conseguinte, aos 29 de abril de 2022, sobreveio despacho de encaminhamento da autoridade coatora, aduzindo que a DI estaria interrompida desde 19 de janeiro de 2022, o que configuraria hipótese de abandono de mercadoria, motivo pelo qual a autoridade propôs que fossem adotados os procedimentos atinentes à respectiva lavratura de Auto de Infração (doc.
11 - p. 15). Contudo, é importante ressaltar que a única exigência fiscal que ainda não foi cumprida pela IMPETRANTE, diz respeito à determinação de apresentação de certificado de homologação emitido pela ANATEL dos carregadores descritos na referida adição. 4 O motivo da pendência do cumprimento da referida exigência reside no fato de que tais carregadores não foram encomendados pela IMPETRANTE, tendo sido enviados equivocadamente pelo armazém, razão pela qual a IMPETRANTE não pôde providenciar tais certificados de homologação emitidos pela ANATEL com antecedência, eis que não tinha conhecimento de que tais carregadores haviam sido enviados.
Nesse sentido, a IMPETRANTE está providenciando a regularização de tais carregadores, estando à mercê da emissão dos referidos certificados por parte da ANATEL para dar continuidade na retificação da DI. Em decorrência disso, aos 15 de junho de 2022, a IMPETRANTE peticionou no referido processo administrativo (doc. 13), aduzindo que está dando andamento ao processo no tocante às exigências pendentes, tendo anexado a retificação da DI e demais documentos probatórios, motivo pelo qual não há que se falar em abandono de mercadoria.
Ocorre que, a referida petição fora encaminhada à autoridade responsável pela análise de seu conteúdo no dia 20 de junho de 2022 (doc. 14), não tendo havido qualquer retorno até o presente momento. À vista disso, depreende-se que a autoridade coatora está retendo indevidamente as demais mercadorias que já estão com as exigências cumpridas e, consequentemente, estão regulares para o prosseguimento do despacho aduaneiro, condicionando a liberação de toda a mercadoria à apresentação dos certificados emitidos pela ANATEL referentes aos 5 carregadores, que representam somente uma parcela da mercadoria.
Destarte, resta evidenciado o constrangimento legal ocasionado à IMPETRANTE, que está obstada de retirar suas mercadorias que estão devidamente regulares para o desembaraço aduaneiro, motivo pelo qual faz-se necessária a impetração do presente mandado de segurança, a fim de que a autoridade IMPETRADA seja compelida a (i) desmembrar a carga e proceder com o desembaraço aduaneiro das mercadorias que encontram-se regulares para tanto, bem como (ii) se abstenha de adotar procedimentos atinentes à hipótese de abandono de mercadoria quanto às mercadorias que estão pendentes de regularização, uma vez que a emissão dos certificados de homologação não dependem unicamente da IMPETRANTE, mas também da ANATEL.
O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda das informações. Ciente da impetração, a PFN requereu seu ingresso nos autos. Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, sustentando descumprimento das exigências e ausência de previsão legal pelo desmembramento da DI – 262343462. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatado, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. Cotejando as alegações da impetrante, com escora nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, não verifico a presença de verossimilhança que autoriza a concessão da liminar.
A Administração Pública é subordinada ao estrito princípio da legalidade, o que não afasta a possibilidade de seus atos produzirem resultados desprovidos de razoabilidade, proporcionalidade ou ainda que gerem danos aos particulares, com força em normas procedimentais. Descendo a caso concreto, tenho por certa e revestida de legalidade o ato praticado pela autoridade impetrada quanto ao procedimento de interrupção do despacho aduaneiro, com força na IN SRF 680/2006.
Contudo, temos que a impetrante controverte a interrupção do despacho aduaneiro sobre as mercadorias para as quais não há pendência. Entretanto, a autoridade coatora sustenta que as exigências anotadas no SISCOMEX em 19/01/2022, foram repisadas em 25/04/2022: (A) com relação ao material declarado: (1) para os bens enquadrados na NCM 8544.42.00 (adição 007 original e 010 da retificação), inserir o destaque 003; a indicação desse destaque implica a necessidade de obtenção de anuência do INMETRO na importação, conforme tratamento administrativo do Siscomex; (2) para a adição 003, itens 03 a 05, a apresentação de certificado de homologação emitido pela ANATEL; (3) recolhimento das diferenças de tributos, com os acréscimos e multa de ofício, as multas isoladas em função do extravio de mercadoria (declarada e não-localizada), da importação desamparada de Licença de Importação - LI, da declaração inexata e do erro de classificação fiscal, o recolhimento os reflexos de ICMS, e a apresentação dos comprovantes; (B) com relação ao material não[1]declarado: efetuar separação e contagem por parte do recinto alfandegado das mercadorias não-declaradas e apuradas em ato de verificação física, devendo ser informados e assinados pelo fiel do recinto alfandegado, para cada item, a quantidade, marca, descrição, pais de origem.
Do que se vê nos autos, até o momento em que prestadas as informações, não havia por parte da impetrante o atendimento às exigências. Nessa quadra é impende registrar que ss bens enquadrados na NCM 8544.42.00 (adição 007 da DI original e adição 010 da retificação de 07/01/2022) foram informados sem a indicação do destaque de mercadoria 003, do que resultou em dispensa de tratamento administrativo de licenciamento não-automático com anuência do INMETRO na importação.
Portanto, a narrativa fática está dissociada da realidade trazida pela autoridade coatora em suas informações, pois não há nos autos prova quanto ao cumprimento das exigências formuladas pela alfândega em sua totalidade, notadamente quanto à comprovação da negociação e o preço das mercadorias, bem como a necessária emissão de manifestação por órgão anuente. Assim, a alegação da impetrante de que a única exigência não cumprida é a emissão de certificado a ser emitido pela ANATEL não condiz com a realidade.
De outro giro processual, esse juízo possui entendimento quanto à possibilidade de desdobrar a DI acerca de mercadorias para as quais não pese qualquer exigência. Contudo, o caso concreto não de amolda a tal situação, pois a controvérsia se estende sobre a totalidade das mercadorias, vejamos id 262343462: “O fato concreto é que desde a exigência registrada no Siscomex em 19/01/2022, o importador não comprovou a adoção de qualquer providência para saneamento do despacho.
A única retificação da declaração de importação foi solicitada em 07/01/2022, e foi analisada, resultando na exigência de 19/01/2022, que foi reiterada no Siscomex em 25/04/2022, em função de o importador ter peticionado aos 29/03/2022 solicitando um “parecer fiscal referente a continuidade do despacho”. – id 262343462. (...). Curiosamente alegou na inicial que o “motivo da pendência do cumprimento da referida exigência reside no fato de que tais carregadores não foram encomendados pela IMPETRANTE, tendo sido enviados equivocadamente pelo armazém, razão pela qual a IMPETRANTE não pôde providenciar tais certificados de homologação emitidos pela ANATEL com antecedência, eis que não tinha conhecimento de que tais carregadores haviam sido enviados.” Ora, se os carregadores foram enviados por “equívoco” do armazém (que armazém?), e se o importador “não tinha conhecimento de que tais carregadores haviam sido enviados”, como foi que o seu representante os declarou na DI n° 21/2131337-0?
A fatura comercial que instrui o despacho de importação (ID n° 259486430) é datada de 01/10/2021, e as mercadorias genericamente descritas como “carregadores” são carregadores com duas entradas para uso em automóveis e que servem para carregar celulares, tablets e MP3 players, conforme descrito em sua embalagem. Isto posto, são destituídos de plausibilidade os argumentos entabulados na inicial, pois se foram faturados em 01/10/2021 e declarados em 08/11/2021, os carregadores de celular deveriam ter sido homologados pelo interessado junto à ANATEL anteriormente a importação, sendo improvável que tenha adotado qualquer medida nesse sentido, já que não demonstrou que o tenha feito no procedimento administrativo e na ação judicial.
Com relação ao material não-declarado nada foi anexado ao dossiê PUCOMEX com vistas ao determinado na exigência de 15/12/2021, e reiterado nas interrupções de 19/01/2022 e 25/04/2022” Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Ciência ao MPF e tornem os autos para sentença. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal