Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS BRAGA VIEIRA
- Advogado
- MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS (OAB 386908/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-72.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA VIEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES DIAS - SP386908 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Braga Vieira com o intuito de, no tocante à decisão proferida em seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, compelir o INSS a analisar o recurso administrativo interposto e, não havendo reconsideração, encaminhá-lo à autoridade superior, nos termos do artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99. O pedido de liminar foi indeferido.
Na mesma ocasião foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 257581130). INSS informou que analisou o recurso, manteve o parecer de indeferimento e o encaminhou ao CRPS em 26.07.2022 (ID 257904162). Provocado pelo Juízo, o CRPS informou que o recurso ordinário administrativo em questão foi julgado. Juntou cópia do acórdão prolatado em 08.05.2023 (IDs 289152901 e 289151905).
Instado(a) a respeito, o(a) impetrante requereu a extinção do processo, por perda de objeto (ID 299405346). Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito (ID 299637837).
É o relatório.
Decido. Reconheço que o interesse de agir do(a) impetrante deixou de existir com a análise/encaminhamento/julgamento do recurso interposto no processo administrativo referente ao seu pleito de concessão de aposentadoria especial, evidenciado por meio dos documentos IDs 257904162 e 289151905). Tendo em vista que o(a) impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda se tornou desnecessária.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P.
