ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-73.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: VALMIR FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE - SP137958, LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - SP459020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, segundo artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade deduzido por VALMIR FERRARI, utilizando-se de tempo de serviço rural, desde a data do requerimento administrativo do NB nº 182.253.426-4, DER em 19/04/2022, indeferido por falta de cumprimento do período de carência. Contestação apresentada.
Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende obter benefício previdenciário a partir de 19/04/2022. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Nos termos da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91).
Ainda, a mencionada lei prevê em seu om redação dada pela : “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” Merece destaque que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência.
3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) atingir a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. 2.2 DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91.
Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural são consideradas provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. 2.3 CASO DOS AUTOS Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que o autor, na data do requerimento administrativo (NB 182.253.426-4, DER em 19/04/2022), havia preenchido o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade rural, porquanto nasceu em 11/03/1962, conforme documento de id. 265358475, tendo, pois, completado 60 anos de antes da data de entrada do requerimento administrativo.
Deve, pois, contar com 180 meses de serviço/carência (artigo 142, da Lei 8.213/91). Argumenta a parte autora que sempre trabalhou como trabalhador rural, cujo ativamento se deu como produtor rural em economia familiar, especialmente na região de Santo Anastácio-SP. Juntou documentos para comprovar a qualidade de segurado especial (id’s 265358837 e ss.), dentre os quais destaco: Certidão de seu casamento, celebrado em 1986, onde é qualificado como lavrador; CTPS com vínculo de motorista celebrado com Estabelecimento agrícola entre 10/2007 a 08/2012; Notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, dos anos de 1980, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996; Notas fiscais de produtor rural em nome próprio, dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2016, 2017, 2018, 2019, 2021; contrato de arrendamento de imóvel rural, tendo o autor como arrendatário de uma área de 8,7 ha., de 02/05/2021 a 30/04/2022; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, de 2008, na qual o autor adquire um imóvel de 29,04 ha.
Em audiência (id. 299269254), foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. O autor afirmou que trabalha com lavoura, tendo propriedade rural que foi objeto de doação pelo seu pai, em 1986. Nasceu nesta propriedade e a mantém até hoje. É uma área que atualmente não está totalmente registrada, e perfaz um total de 42 alqueires, onde arrenda uma parte para pasto e mantém a outra para seu uso na plantação de semente de capim.
Arrenda cerca de 3 ou 4 alqueires. JÁ plantou algodão, feijão, milho, mamona antes. Começou a trabalhar com seu pai desde os 8 anos de idade na lavoura. Hoje se utiliza de trator para os serviços rurais. Nunca teve empregados, mas já contratou diaristas rurais. Num período de um ano, contratavam cerca de sete pessoas por mês. Na colheita trabalhavam com 40 ou 50 pessoas para o algodão. Mora até hoje nessa propriedade rural.
Tem casa na cidade para as filhas. Também mora na cidade, mas vem trabalhar na propriedade rural. Tem um filho que ajuda na propriedade desde seus 10 ou 12 anos. Suas filhas não ajudam na lida rural. Por ano, ganha cerca de 300 a 500 mil Reais com sua atividade. Sempre viveu da sua produção rural. A testemunha Antônio disse que conhece o autor desde que ele era criança, por serem vizinhos. O autor “toca roça” em lavouras de amendoim, algodão, milho.
O autor ajudava seu pai nas plantações, desde criança. Até hoje o autor trabalha lá, e já trabalhou como motorista de uma usina, de 2007 a 2011/2012. O autor também trabalhava em outras propriedades, pois arrendava terras e trabalhava com trator e animais. A propriedade do autor tem uns 40 alqueires. Atualmente, o autor “toca” essa propriedade com seu filho. Ele nunca teve empregados. Não sabe se o autor tem outro imóvel.
O autor trabalha lá até hoje. A testemunha Laodicéia repetiu, em linhas gerais, os depoimentos do autor e da testemunha Antônio. Não se pode olvidar que o benefício buscado pelo autor tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias.
Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência.
Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial. Dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. In casu, o pedido não merece procedência. Do depoimento pessoal do autor, extrai-se que ele se trata de produtor rural, e não segurado especial como alegado em exórdio. Com efeito, o autor admite que sua propriedade perfaz um total de 42 alqueires, onde arrenda uma parte para pasto e mantém a outra para seu uso na plantação de semente de capim.
Arrenda cerca de 3 ou 4 alqueires. JÁ plantou algodão, feijão, milho, mamona antes. Hoje se utiliza de trator para os serviços rurais. Nunca teve empregados, mas já contratou diaristas rurais. Num período de um ano, contratavam cerca de sete pessoas por mês. Na colheita trabalhavam com 40 ou 50 pessoas para o algodão. Mora até hoje nessa propriedade rural. Tem casa na cidade para as filhas. Também mora na cidade, mas vem trabalhar na propriedade rural.
Tem um filho que ajuda na propriedade desde seus 10 ou 12 anos. Suas filhas não ajudam na lida rural. Por ano, ganha cerca de 300 a 500 mil Reais com sua atividade. Sempre viveu da sua produção rural. (grifei) Por outro lado, a testemunha Antônio disse que o autor também trabalhava em outras propriedades, pois arrendava terras e trabalhava com trator e animais, e que a propriedade do autor tem uns 40 alqueires.
Têm-se, pois, da prova oral, que o autor possui propriedade de cerca de 40 alqueires dedicada primordialmente à monocultura; não conta com o auxílio e mútua dependência de seu grupo familiar para explorar a terra, pois chega a contratar até 50 diaristas em época de colheita; o rendimento anual da propriedade atinge cerca de 500 mil Reais por ano, valor incompatível com a cultura de subsistência típica do segurado especial; arrenda outras propriedades para exploração agrícola; possui imóveis urbanos adquiridos com o rendimento da produção agrícola.
Dessa forma, conjugada a prova documental com a prova oral produzida, é possível concluir que o autor não desenvolveu atividade rural na qualidade de segurado especial – assim entendido o pequeno produtor rural que, juntamente com sua família, produz para a própria subsistência, sem a utilização de maquinários, e sem a contratação de mão de obra permanente. Portanto, por não vislumbrar o alegado regime de economia familiar, não há períodos a serem acrescidos à contagem realizada administrativamente (ff. 46, ID nº 265358837).
Improcede, pois, o pleito de jubilação. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALMIR FERRARI
Advogados
ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-73.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: VALMIR FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE - SP137958, LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - SP459020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 28/08/2023, às 16:00 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95.
Deverá a parte autora apresentar carteiras de trabalho e também os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário. Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo que transcorrer até a data da audiência que ora designo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Por fim, assinalo que o processo administrativo foi acostado aos autos pela parte autora. Intimem-se.