MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004635-73.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIO CESAR QUIROGA PAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - SP518422 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CESAR QUIROGA PAZ contra ato praticado pela REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que receba a documentação de revalidação da parte impetrante e analise-a, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE. Consta na inicial que o impetrante se graduou em Medicina na UNIVERSIDAD AUTÓNOMA GABRIEL RENÉ MORENO - BOLÍVIA e deseja obter revalidação do diploma no Brasil.
Sustenta que a análise documental pela via simplificada deve ser admitida a qualquer tempo e concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o artigo 11, §2º da Resolução CNE/CES n. 03/2016. Com a inicial vieram documentos. Pedido de Justiça Gratuita deferido. Foi proferida decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO requereu seu ingresso na demanda.
Notificada, a d. autoridade prestou informações. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. A Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece, em seu art. 48, par. 2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
JÁ o art. 207, da Constituição Federal, assevera que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Tentando conciliar tais dispositivos, sem ferir a competência exclusiva atribuída às instituições públicas de ensino superior, o Ministério da Educação - MEC vem criando instrumentos para que a validação de diplomas estrangeiros possa ser feita de maneira eficaz, sendo um deles o REVALIDA, criado em 2011, que se constitui em um exame aplicado, aos egressos das faculdades de medicina, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, buscando aferir os conhecimentos adquiridos nas universidades cujos diplomas buscam a validação em comparação àqueles exigidos pelas universidades públicas.
A partir de 2011, então, os estudantes que não logravam êxito em sua aprovação nas faculdades públicas e particulares brasileiras passaram a optar pelos cursos de medicina em outros países, esperançosos pela validação de seus diplomas pelo sistema REVALIDA, o que acabou por ser mostrar uma grande dificuldade administrativa, já que a demanda pela revalidação de diplomas foi enorme sem que o exame fosse aplicado com regularidade, formando-se um verdadeiro funil no fluxo dos pedidos.
Para auxiliar nesse cenário, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES editou, em junho/2016, a Resolução CNE/CES 3/2016, que uniformiza os procedimentos e normas gerais relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de ensino superior. No mesmo empenho, em dezembro/2016, o MEC publicou a Portaria Normativa 22/2016, criando a plataforma Carolina Bori para subsidiar e acompanhar a tramitação dos processos de revalidação de diplomas conduzidos pelas universidades públicas.
Atualmente, o REVALIDA é regulado pela Lei n. 13.959/19, em que foi incluída a previsão de aplicação semestral das provas sob responsabilidade da Administração Pública Federal (art. 2º, §§ 3º e 4º), classificando-se como uma forma das universidades públicas avaliarem o candidato e respaldarem a sua decisão de validar ou não o diploma apresentado. A Revalidação de diplomas estrangeiros podia ocorrer via tramitação regular ou simplificada.
Nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, em seu artigo 11 estabelece que, “os cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sindo objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.”. O artigo 12, em sequência, informa que “Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução”.
No entanto, em 2025, entrou em vigor a Resolução 02/2024, que, em seu artigo 9º, §4º, retirou o curso de medicina da tramitação simplificada de revalidação de diplomas. Ou seja, aqueles que se graduaram em medicina em universidade estrangeira deverão se submeter ao Exame Revalida, não mais podendo participar da tramitação simplificada. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A questão controversa ora deduzida refere-se ao processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, já que o provimento jurisdicional requerido se concentra nas dificuldades encontradas para habilitação de pedidos de validação de diplomas.
Nesse ponto, é importante destacar que a lei não especifica as peculiaridades do procedimento a ser adotado em cada uma das instituições revalidadoras, competindo a estas, no exercício de sua já mencionada autonomia didático-científica e administrativa, disciplinarem em pormenores o trâmite referido. No caso, pretende a impetrante a análise simplificada dos documentos para revalidação de seu diploma emitido por universidade estrangeira, mas é importante frisar que a Portaria PROGRAD n. 2710/21 estabeleceu um processo por ano, por curso de graduação, a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
No mesmo sentido, a Portaria Normativa 22/2016 do MEC estabeleceu que a revalidação de diplomas estrangeiros pelas instituições brasileiras observará os limites e as possibilidades de cada instituição, nos seguintes termos: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. ” Além disso, o MEC publicou a Portaria n. 1.515/23 que estabelece o seguinte: “Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedidos por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. §2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. §3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. §4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente”.
Resta claro, portanto, que a escolha da instituição revalidadora desempenha papel singular em todo o processo de revalidação, em razão da existência de um limite de atendimento das demandas, de forma que não parece razoável que as impetrantes se proponham a buscar uma determinada instituição e não se adequem às condições por ela impostas, mesmo sabendo que a revalidação de diploma estrangeiro é ato complexo a ser realizado pelas universidades e a limitação de vagas não se caracteriza como recusa à prestação de serviços públicos, ao contrário, apenas reflete a possibilidade ofertada às universidade de organização desse trabalho, o que está em consonância com a autonomia dessas instituições de ensino.
Ademais, como já dito, a Resolução CNE/CES n. 02/2024 retirou o curso de medicina da revalidação simplificada, de modo que não mais é possível ao diplomado em medicina em instituição de ensino estrangeiro lançar mão da forma simplificada de revalidação do diploma. No ponto, é imperioso ressaltar que, pelo princípio do tempus regit actum, os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados.
Nesse sentido, a nova norma deverá ter aplicabilidade imediata para todos os processos que estejam em andamento. Com efeito, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO.
1 . Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, contra a decisão em que foi dado parcial provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do art. 932, V, do CPC, para afastar a aplicação da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 e determinar que as solicitações dos impetrantes sejam admitidas e colocadas na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, serem processadas pela tramitação simplificada, caso se enquadrem em uma das hipóteses previstas para tanto.
2 . O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo .
3. No caso, narram os impetrantes que são formados em Medicina pela Universidad Privada Mariá Serrana, instituição estrangeira de ensino superior cujos diplomas já foram objeto de revalidação, nos últimos 05 anos, por instituições públicas brasileiras, enquadrando-se na hipótese de tramitação simplificada, consoante prevê o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Consta dos autos que, em 24/01/2024, apresentaram requerimento administrativo de revalidação à UNIFESP, sendo-lhes respondido que, em razão da adesão da Universidade ao exame Revalida, houve a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de Medicina na Plataforma Carolina Bori.
4 . Sustentam que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias. Alegam que a autonomia universitária deve circunscrever-se aos parâmetros impostos por lei, não podendo ser invocada de forma irrestrita, sob pena de se permitir que as instituições invalidem a determinação legal.
5 . A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
6. Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13 .959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira.
7. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação .
8. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão .
9. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
10. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1 .151/2023.
11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res .
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade.
13 . Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) Observo que não há qualquer violação a princípios constitucionais na nova regulamentação, uma vez que a nova resolução editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação se amolda às previsões do artigo 207 da CF/1988 e artigo 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos termos acima já delineados, assim como ao novo regramento trazido pela Lei n. 13.959/19.
Desta forma, não evidenciado ato coator praticado pela Autoridade Impetrada. Assim, não procede o pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. A execução dos valores acima ficará suspensa em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo.
A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL