Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA ANDRADE DE ALENCAR
- Advogado
- GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-80.2025.4.03.6324 AUTOR: BRUNA ANDRADE DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pede o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
A Resolução nº 378/2019, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP), reduziu os prêmios do seguro DPVAT, enquanto a Resolução nº 399/2019, do CNSP, que regulamento a operacionalização do seguro para os acidentes ocorridos no ano de 2023, determinou que os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT (art. 2º, p.u) ao mesmo tempo que alterou o art. 16 da Resolução CNSP nº 399, de 2020, para prever que os prêmios do seguro para o ano de 2023 seriam iguais a zero.
Em 15/11/2023, a Caixa Econômica Federal informou o esgotamento do FDPVAT. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, de 16/05/2024, que revogou a Lei nº 6.194/74, para criar o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que jamais foi regulamentada, sem emissão de prêmios de seguro, prevendo, como regras de transição, o seguinte: Art.
16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT. Art.
