Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEEMIAS BICUDO DE ALMEIDA
- Advogado
- ELISE DOS SANTOS (OAB 442337/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-82.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: NEEMIAS BICUDO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ELISE DOS SANTOS - SP442337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito comum, por NEEMIAS BICUDO DE ALMEIDA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pleiteia a substituição da Taxa Referencial - TR aplicada para a correção monetária de suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos meses em que ela foi "zero", ou não repôs as perdas inflacionárias do período, a partir de janeiro de 1999.
Narra a parte autora, em breve síntese, que a partir de janeiro de 1999, a utilização da TR para o cálculo da correção monetária das contas do FGTS não foi capaz de garantir a devida atualização dos valores depositados, tendo em vista que muitas vezes foi menor que a inflação do período, o que contraria o disposto nos artigos 2° e 9°, § 2º, todos da Lei nº 8.036/90 (doc. ID 56284102). Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (doc.
ID 55180124).
É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 3º, caput, da Lei n. 10.259, de 2001, dispõe competir aos Juizados Especiais Federais Cíveis “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças” – ressalvados os casos em que versadas matérias específicas, afetas, independentemente do valor da causa, às Varas Federais (art. 3º, § 1º).
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No caso concreto, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$16.938,54) não supera o montante de 60 salários mínimos. Nesse ponto, saliento não ser o caso de correção do montante apurado, visto que, ao menos em sede de cognição sumária, foi observado o que disposto no do Código de Processo Civil.
