PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-82.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: CLAUDEMIR FRATTI CURADOR: EUNICE CAMILO FRATTI Advogados do(a)
AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de perícia médica e de estudo social.
É o relatório do essencial.
Decido. Nas ações que envolvem a concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS detém legitimidade passiva exclusiva nesta relação jurídica processual, conforme entendimento já pacificado por meio da Súmula n.º 06 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei n.º 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) preenchimento do requisito etário ou, alternativamente, constatação da deficiência, assim definida como “o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011); b) em não se tratando de pessoa idosa, deve estar presente a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, assim entendida como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (artigo 4º, III, Decreto n.º 6.214/2007); c) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 02/10/2013); d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.
O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011, estabelece que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, atentando-me ao laudo do exame pericial médico elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, constata-se que a parte autora é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo, uma vez que portadora de retardo mental moderado; em consequência, possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Segue transcrição do laudo, nas partes que interessam ao deslinde da questão: “(...) Levando em consideração o conceito de deficiência: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado, por suas patologias e pelas suas condições se enquadra no conceito de Deficiente. Esse é o meu parecer. (...)
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R. Permanente. (...).” Não vislumbro motivo para discordar do perito nomeado em Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos virtuais, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (CPC, artigo 370), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222).
De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (CPC, artigo 470, I c/c artigo 480, CPC), caso assim entenda necessário ao deslinde da questão. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Quanto ao cumprimento do segundo requisito, a despeito da controvérsia que o tema tem suscitado, acompanho o entendimento jurisprudencial que já se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do valor inferior a 1/4 do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do postulante, não é o único a ser empregado.
Antes disso, a renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser tomada como padrão, como ponto de partida apenas, de sorte que não fica o julgador impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira do necessitado e do seu núcleo familiar. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda “per capita”, por si só, não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício, mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo legislador em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência, como na aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos ou internações hospitalares, pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente revelado e que seja incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar, o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial é, de rigor, a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis. Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a instituição do benefício assistencial: alcançar todos os necessitados, inclusive aqueles que embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade; sendo relevante salientar, ademais que, tal análise, embora mais trabalhosa, atende a um critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
É certo que a disposição legal, que considera a renda familiar mensal “per capita” inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232/DF), pelo que, nessa parte, curvo-me ao entendimento da mais alta Corte, desse julgamento não extraindo, entretanto, qualquer óbice para concluir, como concluo, pelas razões expostas, que a norma limitadora deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ do salário mínimo deve ser aferida caso a caso (REsp 1.112.557/MG, recurso repetitivo).
Ademais, deve ser considerada a alteração legislativa levada a efeito pela Lei nº. 14.176, de 22 de junho de 2021, que incluiu o art. 20-B ao texto da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (nº. 8.742, de 1993), nos seguintes termos: “Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11 do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”. (grifei) Como se vê, o critério legal que determina renda per capita não superior a um quarto do salário mínimo pode ser relativizado, a depender das condições pessoais do pretendente e do próprio grupo familiar.
Pois bem, atentando-me ao laudo socioeconômico, verifico que a renda familiar “per capita”, considerando apenas as pessoas que compõem o núcleo familiar (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011), é superior ao patamar estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993. O núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores idosos e um irmão maior (49 anos, não alfabetizado), e o grupo sobrevive com a renda proveniente da aposentadoria do genitor no valor de R$ 1.482,04, mensais (id 304815297), ou seja, renda superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Por outro lado, o estudo socioeconômico revela fortes expressões de vulnerabilidade social, a assistente social informa que a parte autora reside em imóvel alugado (R$ 800,00 mensais), trata-se de uma residência composta por três dormitórios, duas salas, cozinha e dois banheiros, mobília é simples, antiga e precária, casa limpa e organizada. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice do artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993.
Com efeito, diante das condições sociais desfavoráveis em que a parte autora encontra-se inserida, resta patente a situação de miserabilidade socioeconômica a exigir a específica intervenção estatal supletiva de Assistência Social. Portanto, neste caso concreto, tenho que estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente NB 534.531.558-9, desde sua indevida cessação aos 01/02/2022 (Id 270505021).
Assim sendo, tendo por base as ponderações acima delineadas, entendo por bem JULGAR PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente desde a data de sua indevida cessação aos 01/02/2022, bem como a pagar as prestações vencidas a serem oportunamente apuradas pela contadoria judicial, com o desconto dos períodos em que houve a percepção de valores inacumuláveis (p. ex. auxílio emergencial).
Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Consigno que a sentença que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação não é ilíquida, por atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 (FONAJEF, Enunciado n.º 32; STJ, Súmula n.º 318). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para a liquidação do julgado.
As prestações atrasadas não abarcadas pela prescrição quinquenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR) serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos, bem como acrescidas de juros de mora contados da citação, tudo de conformidade com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 784/2022), cujos preceitos já se encontram em consonância com o entendimento pacificado por nossos Tribunais Superiores.
O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para esse fim, há de ser considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP). Sobre esse total, incidirá correção monetária e juros de mora segundo os critérios retromencionados. A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.001254-4).
Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria Autarquia Previdenciária, que adotará os índices estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Devem ser descontadas do valor dos atrasados as prestações assistenciais inacumuláveis, dentre os quais destaco o auxílio emergencial, nos termos da Lei n.º 13.982/2020 e suas prorrogações.
Apresentada a nova memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Deixo claro que eventual impugnação deverá ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região.
Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder nos moldes do artigo 21 da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42 do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. É garantido ao autor, em caso de indeferimento, o direito de interpor pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração do parecer médico e social, conforme o caso, observado o devido processo legal.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica.