PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004635-83.2019.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENILSON SIMOES DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S PARTE RE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SINDICATOS SOCIAL DEMOCRATA, QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ENILSON SIMÕES DE MOURA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, d686997o Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos valores em cobro a título de multa pecuniária e ressarcimento ao erário, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 2.187/2015-TCU-2ª Câmara e 5.762/2014-TCU-2ª Câmara), ante a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória (Id 283927866).
Condenou-se a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, que foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, V, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 283927869), aduz a apelante a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 26.210, sendo que, em relação à pena de multa, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Alega a inexistência de prescrição da pretensão punitiva no caso em concreto, elencando os marcos interruptivos da prescrição no âmbito das Tomadas de Contas: (i) TC-036.027/2012-0 - 31/12/2002, 25/09/2012, 06/06/2013, 05/05/2015, 19/07/2016 e 24/02/2018; e (ii) TC-011.362/2009-1 – 31/12/2000, 20/05/2009, 09/07/2009, 14/10/2014, 31/08/2016 e 24/02/2018. Pondera que os atos ilícitos ocorreram em 31/12/2002 (TC036.027/2012-0) e 31/12/2000 (TC 011.362/2009-1), na vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual, em razão do advento do Novo Código Civil, a partir de 11/01/2003, deve-se recorrer à regra intertemporal do art. 2.028, de modo que o caso em tela sujeita-se ao prazo decenal.
Articula que, ainda que se aplique a Lei nº 9.873/99, não ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória. Remarca que os marcos interruptivos do prazo prescricional estão previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99, devendo ser afastada qualquer tentativa de limitação de sua incidência. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, dando-lhe, ao final, provimento, para reformar integralmente a r. sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas por ENILSON SIMÕES DE MOURA, que defende a mantença da r. sentença recorrida (Id 283927872). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Dou por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prescrição da Pretensão Ressarcitória, Intercorrente e Executória Inexistia consenso entre os doutrinadores e juristas acerca da natureza jurídica da prescrição do direito do Tribunal de Contas da União de imputar débito e multa, eis que a Tomada de Contas Especial (TCE), conduzida pelo órgão, não é um processo administrativo, tampouco judicial, pois não há exercício do direito de ação propriamente dito.
Daí a problemática em se definir qual o prazo prescricional aplicável. A Lei nº 8.443/1992, que disciplina a tomada e prestação de contas, é omissa quanto à prescrição da pretensão da cobrança, razão por que alguns entendem pela aplicação das regras do direito administrativo e do direito tributário (Decreto-lei nº 20.910/32 e CTN), enquanto outros invocam os ditames previstos no direito civil (Código Civil).
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia firmado o entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial pelo TCU um processo administrativo que objetiva identificar os responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da imprescritibilidade a que alude o artigo 37, parágrafo 5º da Norma Ápice.
Para a referida Corte, a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível, não prescrevendo a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e também quanto à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (Tema nº 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, a Corte Suprema assentou o entendimento de que é prescritível ação de reparação de danos à Fazenda Pública (Tema nº 666). Especificamente em relação no processo de tomada de contas, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas sim realiza julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e, apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, profere acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) (Tema nº 899). A ementa foi assim redigida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) Colhe-se do acórdão prolatado nos autos do RE nº 636886 que se deve aplicar, para fim de análise da prescrição da pretensão executória, o disposto no artigo 174 do CTN c/c art. 40 da LEF, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Encerrada a fase administrativa-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, “b”, c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria. Impende destacar que a Tomada de Contas Especial constitui processo único, composto por uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, quando as medidas administrativas se mostrem inócuas à recomposição do dano.
Nesse contexto, a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como causas de interrupção as hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/1999, que devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. A seu turno, a interrupção da prescrição da pretensão executiva é regulada pelo art. 2º-A da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Nessa senda, o procedimento interno no âmbito do órgão concessor do convênio para apuração das contas é considerado como ato inequívoco que importa em apuração dos fatos, amoldando-se à hipótese do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, suspendendo a prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU.
Assim, a instauração de fiscalização prévia das contas prestadas no exercício do controle interno pelo Poder Público (órgão concedente) implica a suspensão do prazo punitivo. JÁ a tomada de contas especial interrompe o prazo com a citação, na leitura conjugada do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999 e do art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, voltando a correr o prazo quinquenal até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
Encerrada a fase administrativo- fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, “b”, c/c art. 24, Lei nº 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRITIBILIDADE. RE 636.886. TEMA 899. LEI 9.873/1999. ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO NÃO COMPROVADO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, II, CPC.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. CONFIRMAÇÃO DA EXTINÇÃO POR JULGAMENTO NA TURMA DA APELAÇÃO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL CUJA EXTINÇÃO SE CONFIRMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
4. A apelante suscitou interrupção do prazo prescricional com a fiscalização interna preliminar através de Tomada de Contas pelo Ministério do Trabalho, instaurado pela Portaria 49/2007, com o objetivo de investigar a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos Convênios MTEIDES/CODEFAT 003/2001, 002/2004 e 103/2004, celebrados entre Ministério do Trabalho e Emprego e Social Democracia Sindical – SDS. (...)
6. A prova dos autos demonstra que foi instaurada, em 23/05/2007, tomada de contas no âmbito do MTE (Processo 47101.000014/2007-33). Conforme a “Ata de Instalação dos Trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial instituída pela Portaria SPPE nº. 49, de 15 de maio de 2007”, restou deliberado, entre outras determinações, a notificação dos executados da instalação da instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial.
7. Entretanto, não houve comprovação de que tenha ocorrido notificação, citação ou qualquer outra forma de intimação dos executados, tampouco que houve seguimento ao feito, o que conduz à não interrupção do prazo prescricional, conforme pretendido pela exequente, ora apelante. Da mesma forma, não se provou o desfecho da apuração interna do órgão, interregno em relação ao qual, em tese, ocorreria suspensão da prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU.
Ademais, cumpre observar que tal expediente refere-se apenas ao Convênio 103/2004, nada havendo quanto ao Convênio 03/2001. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011898-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) Com efeito, a decisão do Tribunal de Contas da União, que resulte na imputação de débito ou cominação de multa, somente se torna líquida, certa e com eficácia executiva após a preclusão administrativa, conferindo-lhe carga de definitividade.
O art. 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, estabelece que a decisão definitiva será formalizada por meio de acórdão, com publicação no Diário Oficial da União, sendo que, no caso de contas irregulares, constituirá título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida, no prazo, a quantia aos cofres públicos pelo responsável.
No mesmo sentido é o disposto nos arts. 214, inciso III, alínea “a”, 215 e 219 do Regimento Interno do TCU, in verbis: Art. 214. A decisão definitiva publicada nos órgãos oficiais constituirá: (...)
III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, provar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 270 e 275.
Art. 215. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Art. 219. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 214, sem manifestação do responsável, o Tribunal:
I – determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II – autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;
III – providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, na forma estabelecida em ato normativo. Parágrafo único. Caso o ressarcimento deva ser feito a estado ou município, o Tribunal remeter-lhes-á a documentação necessária à cobrança judicial da dívida. O Tribunal de Contas da União, por meio da Resolução TCU nº 344/2022, definiu a normatização da prescrição em seus procedimentos, nos termos a segui transcritos: Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.
Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso. (...) Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. § 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
Impende destacar que, em face da decisão proferida em processo de tomada de contas, cabem recursos de reconsideração e embargos de declaração, os quais são dotados de efeito suspensivo, suspendendo os prazos para o cumprimento da decisão impugnada (arts. 31 a 34 da Lei nº 8.443/92). Cabível também recurso de revisão, sem efeito suspensivo, nas hipóteses de erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (art. 35 da Lei nº 8.443/92).
Compulsando detidamente os autos verifica-se que, em 01/03/2000, a UNIÃO, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS SOCIAL-DEMOCRATAS (SDS), representada pelo presidente ENILSON SIMÕES DE MOURA, com intervenção do Conselho Deliberativo de Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, pactuaram o Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 002/00, com prazo de vigência até 31/12/2002, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução de atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR.
Estabeleceu que o MTE transferirá o valor de R$12.000.000,00 em 02 (duas) parcelas, de acordo com o plano de aplicação e o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, e, a título de contrapartida, o ente convenente alocará o valor global de R$2.400.000,00 para pagamento de outras despesas. Em 07/03/2000, a SDS, representada por seu presidente ENILSON SIMÕES DE MOURA, firmou contrato de prestação de serviços com QUALIVIDA – INSTITUTO PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR, representada por Carlos Roberto Nolasco Ferreira, tendo por objeto a aplicação de eventos (palestras, oficinas, cursos ou seminários) através de instrutor capacitado, em local adequado, com apoio de equipamentos e materiais apropriados.
Estabeleceu o valor do contrato em R$3.960.000,00, com prazo de vigência até 31/12/2000, posteriormente aditado (Termos Aditivos n°s 001/2001 e 002/2002). Em 28/02/2001, o presidente ENILSO SIMÕES DE MOURA, através do Ofício OFSDS-55/01-SPPE, apresentou a prestação final de contas do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 002/00. Por meio da Portaria nº 58, de 05/10/2005, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego, em cumprimento ao Acórdão 851/2003/TCU-Plenário, constituiu a Comissão para proceder a Tomada de Contas Especial, com o objetivo de investigar a aplicação de recursos públicos do FAT na execução de contratos específicos do ente convenente, celebrados nos exercícios de 2000 a 2002.
Em 03/02/2006, por meio do Ofício CTCE nº 001/2006, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, através da Comissão de Tomadas de Contas Especial, determinou a notificação da associação SDS, para prestar informações e juntar documentos comprobatórios da execução do contrato. Em 27/06/2007, por meio do Ofício CTCE nº 026/2007, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, através da Comissão de Tomadas de Contas Especial, determinou a notificação de ENILSON SIMÕES DE MOURA, para cientificar acerca do resultado da análise conclusiva emitida pela comissão, após a apresentação de defesa apresentada.
Em 20/05/2009, procedeu-se a autuação do processo de Tomada de Contas Especial TC 011.362/2009-1, delegando-se a citação do autuado à 5ª Secretaria de Controle Externo do TCU em 09/07/2009. Em 02/12/2009, por meio da Portaria nº 71/MTE, foi constituída Comissão de Reexame de Tomada de Constas Especial, com objetivo de investigar a aplicação de recursos do FAT repassados pelo MTE ao ente convenente, nos termos do Convênio n° 001/2002, identificando os responsáveis e quantificando os prejuízos causados ao erário.
O Ministério do Trabalho e Emprego instaurou a TC 011.362/2009-1 para apurar a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff, ex-Secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, e Enilson Simões de Moura, ex-Presidente da Associação Nacional de Sindicatos Social Democratas - SDS, bem assim dessa última entidade e do Instituto para Promoção da Saúde e Qualidade de Vida do Trabalhador - Qualivida, em virtude da não comprovação da execução integral do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 1/2000, celebrado entre essas duas entidades, em 07/03/2000, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - Planflor, no valor de R$3.960.000,00, com vigência até 31/12/2000, para execução de parcela do Convênio nº 02/2000, celebrado entre o MTE e a SDS.
Em 29/03/2010, no âmbito da TC 011.362/2009-1, por meio do Ofício nº 491/2010-TCU/SECEX-5, determinou-se a citação de ENILSON SIMÕES DE MOURA, para apresentar defesa ou recolher aos cofres do FAT a quantia de R$15.564.930,48, atualizado até 29/03/2010. No âmbito da TC 011.362/2009-1, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 5762/2014-2ª Câmara, de 14/10/2014, julgou irregulares as contas de ENILSON SIMÕES DE MOURA, condenando-o, solidariamente à Associação dos Sindicatos Social Democratas (SDS) e ao Instituto para Promoção da Saúde e Qualidade de Vida do Trabalhador (Qualivida), ao pagamento dos valores devidos a título de multa e ressarcimento ao erário, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
ENILSON SIMÕES DE MOURA foi notificado em 07/11/2014 e interpôs embargos de declaração em face do Acórdão 5762/2014-2ª Câmara, que tiveram o provimento negado por intermédio do Acórdão 1586/2015-2ª Câmara, de 14/04/2015. O embargante foi notificado acerca do acórdão em 28/04/2015, tendo interposto recurso de reconsideração. Por meio do Acórdão 4384/2016-2ª Câmara, de 05/04/2016, negou-se provimento ao recurso de reconsideração, tendo sido o recorrente notificado em 25/04/2016.
Opostos novos embargos de declaração, foram apreciados mediante o Acórdão 8375/2016-2ª Câmara, de 12/07/2016, que lhes negou provimento, tendo sido o embargante ENILSON notificado em 15/08/2016. Posteriormente, foi exarado o Acórdão 12362/2016-2ª Câmara, de 16/11/2016, que, de ofício, retificou os erros materiais dos Acórdãos 5762/2014-2ª Câmara e 1586/2015-2ª Câmara, tendo sido ENILSON notificado em 20/12/2016.
O trânsito em julgado do Acórdão 5762/2014-2ª Câmara operou-se em 31/08/2016. A seu turno, em relação ao processo de Tomada de Contas Especial TC 036.027/2012-0, em 25/09/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego procedeu à sua autuação para averiguar a responsabilidade o Sr. Enilson Simões de Moura, ex-dirigente da Associação Nacional de Sindicatos Social Democratas - SDS, bem assim dessa última entidade e do Instituto para Promoção da Saúde e Qualidade de Vida do Trabalhador - Qualivida, em virtude da inexecução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços 1/2002, celebrado entre essas duas entidades, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - Planflor, no valor de R$235.000,00, para execução do Convênio 03/2001, firmado entre o MTE e a SDS, especificamente em relação à prestação de serviços de apoio para a gestão das etapas de planejamento, execução e controle do PLANFOR - SDS 2002.
Em continuidade, determinou-se a citação dos autuados, que se deu em 06/06/2013. No âmbito da TC 036.027/2012-0, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2187/2015-2ª Câmara, de 05/05/2015, julgou irregulares as contas de ENILSON SIMÕES DE MOURA, condenando-o, solidariamente à Associação dos Sindicatos Social Democratas – SDS e ao Instituto para Promoção da Saúde e Qualidade de Vida do Trabalhador - Qualivida, ao pagamento da quantia de R$235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), aplicando-lhes também a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, em virtude da inexecução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços 1/2002, firmado entre essas duas entidades, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planflor, para execução de parte do Convênio 03/2001, celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego/MTE e associação convenente.
ENILSON SIMÕES DE MOURA foi notificado do Acórdão 2187/2015-2ª Câmara em 12/06/2015 e interpôs embargos de declaração, que tiveram o provimento negado por intermédio do Acórdão 3695/2015-2ª Câmara, de 14/07/2015. O embargante foi notificado acerca do acórdão em 24/07/2015, tendo interposto recurso de reconsideração. A associação SDS também interpôs embargos de declaração em face do Acórdão 3695/2015-2ª Câmara, que não foram acolhidos, tendo sido intimada em 24/07/2015.
Irresignada, apresentou recurso de reconsideração. QUALIVIDA foi intimada acerca do Acórdão 2187/2015-2ª Câmara em 12/06/2015 e interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente colhidos mediante o Acórdão 6398/2015-2ª Câmara, tendo sido intimada em 13/09/2016. ENILSON e a associação SDS foram também intimados acerca desse acórdão em 14/09/2016. Por meio do Acórdão 5371/2016-2ª Câmara, de 10/05/2016, negou-se provimento aos recursos de reconsideração interpostos por ENILSON e pela associação SDS, tendo sido os recorrentes notificados em 19/05/2016.
Opostos novos embargos de declaração, foram apreciados mediante o Acórdão 7252/2016-2ª Câmara, de 14/06/2016, que lhes negou provimento, tendo sido os embargantes ENILSON, SDS e QUALIVIDA notificados em 01/07/2016. Posteriormente, foi exarado o Acórdão 12372/2016-2ª Câmara, de 16/11/2016, que, de ofício, retificou erros materiais nos Acórdãos 2187/2015-2ª Câmara, 6398/2015-2ª Câmara e 3695/2015-2ª Câmara, tendo sido ENILSON, SDS e QUALIVIDA notificados em 01/12/2016.
O trânsito em julgado do Acórdão 12372/2016-2ª Câmara operou-se em 19/07/2016. A Execução de Título Extrajudicial nº 5004542-57.2018.4.03.6100 foi ajuizada em 24/02/2018. Sucederam-se, portanto, inúmeros atos inequívocos de apuração da execução do plano de trabalho e regularidade de aplicação da verba pública federal, aptos a interromper o curso da prescrição, afastando tanto a prescrição quinquenal como a intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99, aplicável à época.
É inaplicável o art. 202, caput, do Código Civil às pretensões sancionatórias do TCU regidas pela Lei nº 9.873/1999, não havendo que se falar em incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Isso porque a pretensão punitiva administrativa no âmbito do Tribunal de Contas da União submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto em norma especial - Lei nº 9.873/1999 -, aplicável às ações sancionatórias da Administração Pública Federal.
Como visto o art. 2º da referida lei prevê hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo a notificação do responsável, atos inequívocos de apuração do fato e decisões administrativas condenatórias recorríveis. Nessa senda, as causas de interrupção da prescrição previstas em lei especial (arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999) não se submetem à norma geral do art. 202, caput, do Código Civil, de modo que a interrupção da prescrição intercorrente no âmbito administrativo não ocorre apenas uma vez.
No caso concreto, a análise sequencial do processo administrativo revela a prática contínua de atos instrutórios e decisórios ao longo da tramitação da tomada de contas especial - TC 036.027/2012-0 e TC 011.362/2009-1-, incluindo notificações, relatórios técnicos, diligências e sucessivos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara do TCU. Tais atos configuram medidas inequívocas de apuração dos fatos e de responsabilização administrativa, enquadrando-se nas hipóteses interruptivas previstas na Lei nº 9.873/1999.
A sucessão desses atos demonstra a inexistência de inércia administrativa e afasta a alegação de prescrição da pretensão punitiva. A duração prolongada do procedimento administrativo, por si só, não caracteriza imprescritibilidade da pretensão punitiva nem violação à garantia da duração razoável do processo quando demonstrada a prática regular de atos voltados à apuração das irregularidades. Outrossim, o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente: STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; : STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. A propósito, confiram-se os precedentes desta E. Sexta Turma que adotam o entendimento de que o microssistema de responsabilização administrativa perante o TCU admite expressamente que a prescrição seja interrompida mais de uma vez, por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que de natureza repetível no curso do processo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 899/STF. LEI Nº 9.873/1999 E RESOLUÇÃO TCU Nº 344/2022. MARCOS INTERRUPTIVOS SUCESSIVOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA UNICIDADE DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte executada, mantendo a improcedência dos seus embargos à execução fiscal. O agravante defende a nulidade do julgamento monocrático e a ocorrência de prescrição (inclusive intercorrente) no processo de Tomada de Contas Especial (TCE) que originou o título executivo, sustentando, para tanto, a regra da unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a validade do julgamento monocrático; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário ou de prescrição intercorrente administrativa durante a tramitação da TCE; e (iii) definir se o microssistema de responsabilização perante os Tribunais de Contas admite a multiplicidade de marcos interruptivos da prescrição, afastando a regra civilista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É cabível o julgamento monocrático pelo Relator (art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015) quando a decisão estiver fundamentada em jurisprudência consolidada ou em precedentes dos Tribunais Superiores. O posterior controle do decisum pelo órgão colegiado, via agravo interno, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se, para a fase administrativa, a disciplina da Lei nº 9.873/1999 (prescrição quinquenal e intercorrente trienal).
6. O regime prescricional aplicável aos processos de controle externo do TCU, inclusive para fins de prescrição intercorrente (prazo trienal), rege-se pelas disposições da Lei nº 9.873/1999, regulamentada no âmbito da Corte de Contas pela Resolução TCU nº 344/2022.
8. Caso concreto em que o histórico processual da Tomada de Contas Especial demonstra a ausência de inércia ou mora injustificada da Administração. O período em que os autos permaneceram sobrestados para o aguardo de diligências essenciais em processo conexo caracteriza suspensão legítima da marcha processual, não deflagrando o cômputo da prescrição intercorrente
9. A citação válida dos responsáveis, inserindo-os na fase externa da TCE, aliada à posterior prolação de acórdãos condenatórios, configuram marcos interruptivos autônomos e sucessivos que obstaram a consumação do lapso prescricional quinquenal. Higidez do título executivo mantida.
9. Inaplicabilidade da regra de unicidade interruptiva prevista no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O microssistema de responsabilização administrativa perante o TCU admite expressamente que a prescrição seja interrompida mais de uma vez, por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que de natureza repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU nº 344/2022 e art. 2º da Lei nº 9.873/1999).
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União sujeita-se aos prazos prescricionais da Lei nº 9.873/1999 (Tema 899/STF). Inexiste prescrição intercorrente quando o feito é sobrestado justificadamente para cumprimento de diligências essenciais. Ademais, o microssistema de responsabilização perante o TCU afasta a regra de unicidade do art. 202 do Código Civil, admitindo a ocorrência de múltiplos e sucessivos marcos interruptivos da prescrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º a 12 e 932, IV; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, 2º e 2º-A; Resolução TCU nº 344/2022, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899 (RE 636.886 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020); STF, MS 37801 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, Temas 324 a 331 (REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, j. 24.03.2010); STJ, REsp 1.351.786/RS, 2ª Turma, j. 23.06.2015; TRF1, AC 1013030-12.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 29.06.2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016698-07.2014.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO REITERADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE MÚLTIPLOS MARCOS INTERRUPTIVOS DECORRENTES DE ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA E VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. EXISTÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO E DECISÕES ADMINISTRATIVAS APTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que aplicou multa administrativa ao agravante. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa no âmbito da tomada de contas especial instaurada pelo TCU, alegando que a decisão monocrática teria validado indevidamente sucessivos marcos interruptivos da prescrição ao longo da tramitação do processo administrativo.
Argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal imporia a aplicação do art. 202, caput, do Código Civil às pretensões sancionatórias do TCU regidas pela Lei nº 9.873/1999, o que consagraria o princípio da unicidade da interrupção prescricional e impediria a interrupção da prescrição mais de uma vez. Sustenta, ainda, que diversos atos considerados como marcos interruptivos consistiriam em meras instruções internas ou diligências genéricas incapazes de configurar medidas inequívocas de apuração da conduta individual imputada ao agravante.
Defende, por fim, que a admissão de múltiplas interrupções ao longo de quase duas décadas equivaleria a conferir caráter imprescritível à pretensão punitiva da Corte de Contas, em violação à Constituição Federal e à garantia da duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer diversos marcos interruptivos da prescrição no processo administrativo conduzido pelo TCU; (ii) se os atos instrutórios praticados no curso da tomada de contas especial configuram atos inequívocos de apuração aptos a interromper a prescrição; e (iii) se a duração do processo administrativo caracteriza prescrição da pretensão punitiva ou violação à garantia constitucional da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão punitiva administrativa no âmbito do Tribunal de Contas da União submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, aplicável às ações sancionatórias da Administração Pública Federal. O art. 2º da referida lei prevê hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo a notificação do responsável, atos inequívocos de apuração do fato e decisões administrativas condenatórias recorríveis.
As causas de interrupção da prescrição previstas em lei especial (arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999) não se submetem à norma geral do art. 202, caput, do Código Civil, de modo que a interrupção da prescrição intercorrente no âmbito administrativo não ocorre apenas uma vez. No caso concreto, a análise sequencial do processo administrativo revela a prática contínua de atos instrutórios e decisórios ao longo da tramitação da tomada de contas especial, incluindo notificações, instruções técnicas, diligências e sucessivos acórdãos proferidos pelo Plenário do TCU.
Tais atos configuram medidas inequívocas de apuração dos fatos e de responsabilização administrativa, enquadrando-se nas hipóteses interruptivas previstas na Lei nº 9.873/1999. A sucessão desses atos demonstra a inexistência de inércia administrativa e afasta a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Também não se verifica prescrição intercorrente administrativa, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
A duração prolongada do procedimento administrativo, por si só, não caracteriza imprescritibilidade da pretensão punitiva nem violação à garantia da duração razoável do processo quando demonstrada a prática regular de atos voltados à apuração das irregularidades. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que afastou a prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento, mantida por motivação per relationem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: (i) A pretensão punitiva administrativa no âmbito do Tribunal de Contas da União submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. (ii) As causas de interrupção da prescrição previstas em lei especial (arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999) não se submetem à norma geral do art. 202, caput, do Código Civil, razão pela qual a interrupção do prazo prescricional no processo administrativo pode ocorrer mais de uma vez. (iii) Notificações, instruções técnicas, diligências e decisões administrativas proferidas no curso da tomada de contas especial constituem atos inequívocos de apuração do fato aptos a interromper a prescrição. (iv) A existência de sucessivos atos processuais voltados à apuração das irregularidades afasta a caracterização de inércia administrativa e impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição intercorrente. (v) A duração prolongada do processo administrativo, quando acompanhada da prática regular de atos de instrução e decisão, não implica violação automática à garantia da duração razoável do processo. (vi) É legítima a adoção da técnica de motivação per relationem para manutenção de decisão monocrática quando inexistentes elementos aptos a justificar sua reforma.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; art. 37, §5º; art. 71, §3º; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; Código Civil, art. 202; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, §1º, 2º e 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018903-02.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 15/05/2026) Nota-se, ainda, que o Acórdão 5762/2014-2ª Câmara e o Acórdão 12372/2016-2ª Câmara transitaram em julgado, respectivamente, nas datas de 31/08/2016 e 19/07/2016, tendo sido a ação executiva ajuizada em 24/02/2018, com prolação de despacho citatório em 08/03/2018, razão pela qual também não se verificou a prescrição da pretensão executiva.
Das Tomadas de Contas Especial TC 011.362/2009-1 e TC 036.027/2012 Superada a questão prejudicial de mérito (prescrição), possível ingressar no mérito da ação, face à aplicação do princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Pois bem. Em sede de embargos à execução, a parte embargante aduz que houve a plena execução dos objetos dos Convênios nºs 03/2001 e 02/2000, restando comprovada as ações de qualificação realizadas pela SDS e a regularidade dos gastos. Acentua que o sistema SIGAE, no qual eram lançadas as informações, apresentavam inúmeros erros e inconsistências, gerando registros indevidos, razão pela qual incabível imputar ao embargante a dívida ora executada.
Relata que o relatório formalizado pela UNB comprova a execução dos convênios e dos contratos. Sublinha que os testemunhos prestados em ação civil pública e juntados nos eventos Id 283927710 a Id 283927716, relativos a fatos relacionados aos mesmos convênios, demonstram o cumprimento do objeto, acrescentado a inobservância do prazo para a guarda de documentos. Consabido que a atuação do Poder Judiciário em face das decisões do Tribunal de Contas da União não possui natureza revisional plena, devendo restringir-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal e da regularidade formal do título.
Não cabe ao magistrado substituir-se ao Tribunal de Contas na apreciação técnica das provas de gestão ou na revaloração de condutas administrativas que ensejaram a desaprovação das contas. As decisões da Corte de Contas gozam dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que somente podem ser elididas mediante prova inequívoca de erro crasso ou ilegalidade flagrante. In casu, observa-se ter o TCU oportunizado a apresentação de defesa prévia, produção de prova documental e interposição de recursos de embargos de declaração e de reconsideração.
Todos os documentos foram submetidos à apreciação da Corte de Contas e considerados insuficientes para a comprovação da execução do serviço em conformidade com os convênios administrativos nºs 02/2000 e 03/2001 e contratos de prestação de serviço nºs 01/2000 e 01/2002. Infere-se do Acórdão 5762/2014-2ª Câmara que o contrato de prestação de serviço nº 01/2000, no valor de R$3.960.000,00, tinha por objeto o desenvolvimento de ações de qualificação profissional voltada para a inserção ou manutenção no mercado de trabalho de 3.140 trabalhadores; contudo, “o responsável somente apresentou listas de frequência referentes ao curso de restauração de móveis e objetos (peça 58, p. 3-37), o qual possuía como meta o treinamento de 33 alunos (peça 4, p. 25), correspondente a 1,05% do objeto contratado”.
Destacou-se, ainda, que os documentos apresentados (listas de frequência, fichas de inscrição e dados cadastrais) referem-se a período diverso do contrato nº 01/2000, evidenciando o descumprimento do plano de trabalho. No que diz respeito aos relatórios e pesquisas de avaliação externa do Programa PLANFON elaborados pela UNB, em janeiro de 2002 e agosto de 2001 (Id 283927703 a Id 283927707), ponderou a 2ª Câmara do TCU (Acórdão 5762/2014) que se trata de avaliação qualitativa do Convênio 02/2000, não abrangendo o cumprimento de metas do Contrato nº 01/2000, objeto da TC 011.362/2009-1; não houve verificação de listas de frequências dos alunos e não se trata de instrumento apto a substituir os documentos comprobatórios das ações, dentre eles recibos e documentos fiscais.
O Acórdão 2187/2015-2ª Câmara, prolatado no âmbito da TC 036.027.2012-0, consignou que ENILSON, à época, Presidente da SDS e gestor dos recursos do Convênio MTE/SPPE 3/2001-SDS, não apresentou elementos suficientes para afastar o indício e inexecução contratual, uma vez que nenhuma parcela dos serviços pactuados foi comprovada pelas instituições. Quanto ao descumprimento da obrigação de guarda da documentação imprescindível à comprovação da execução do contrato de prestação de serviço, cujos valores foram custeados por meio de transferência voluntária de verba pública federal, ponderou a Corte de Contas (Acórdão 5371/2016-2ª Câmara): “(...) 1.16.
Em 28/10/2005, a SDS foi notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que apresentasse documentação comprobatória da execução dos contratos celebrados com a Qualivida e o Instituto Gente no âmbito dos Convênios do Codefat em relação aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, relativos ao Planfor, conforme aviso de recebimento à peça 1, p. 128. 1.17. Posteriormente, em fevereiro de 2006 a Comissão de TCE promoveu a citação da SDS e da Qualivida, solicitando o encaminhamento de uma série de documentos (peça 1, p. 607-609 e 623-625), com avisos de recebimento à peça 1, p. 611 e 627. 1.18.
A Comissão de TCE promoveu ainda a citação da SDS (peça 1, p. 689-698), com aviso de recebimento em 7/5/2007 (peça 1, p. 700) e do Sr. Enilson Simões de Moura (peça 1, p. 744-754), na mesma data, conforme aviso de recebimento à peça 1 p. 756, ainda, portanto, na fase interna da tomada de contas especial. 1.19. Desse modo, o recorrente tinha ciência das apurações relativas ao convênio desde 2005 e não somente em 2007 conforme alega, dentro do prazo, portanto, em que deveria ter mantido a guarda da documentação comprobatória, nos termos da IN/STN 01/1997, que exigia a manutenção da documentação pelo convenente. 1.20.
Nesse sentido, a IN/STN 01/97 previa, em seu art. 30, § 1º, a manutenção da documentação pelo convenente por cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas da entidade concedente, relativamente ao exercício da concessão. Esse é o entendimento deste Tribunal, conforme se verifica no Acórdão 359/2007-TCU-Segunda Câmara, cujo voto condutor, da lavra do Min. Aroldo Cedraz, consignou: '4.
Diante da dúvida suscitada pela Serur, cumpre explicitar que o prazo quinquenal conta-se a partir da aprovação da prestação ou tomada de contas da entidade ou órgão concedente e não do convenente, consoante, inclusive, já decidiu esta Corte de Contas (Acórdão nº 64, Ata nº 03/07-2ª Câmara).
5. Portanto, a documentação respectiva deveria ter sido guardada pelo convenente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do transito em julgado, nesta Corte, do julgamento das contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativas ao exercício de 1996.
Registre-se que as contas do referido exercício, objeto do TC Processo 009.473/1997-1, foram julgadas regulares com ressalvas na Sessão de 23 de junho de 1998, Ata nº 20/98-1ª Câmara, Relação nº 20/98 do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha quando em substituição do Ministro Marcos Vilaça.
6. Portanto, desde o julgamento das contas do FNDE até a autuação da tomada de contas especial (11.5.2005) nesta Corte decorreram mais de cinco anos. Compreendo, no entanto, que o prazo dos cinco anos não é interrompido apenas pela instauração da TCE no âmbito do TCU ou do órgão/entidade concedente. Entendo que o referido prazo é interrompido pela prática de algum ato que, de alguma forma, leve ao conhecimento do responsável convenente a adotar alguma providência atinente à prestação de contas, seja solicitando-a integralmente em razão de omissão, seja requisitando outras informações ou documentos complementares'. 1.21.
Ademais, o termo do Convênio 3/2001, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a SDS estabelecia como obrigação desta, em sua cláusula 9.1 (peça 1, p. 237): '9.1 Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiários do programa, deverão ser arquivados pela SDS, em ordem cronológica, no órgão de contabilização, onde ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo da União, conforme disposto no art. 54, § 2°, e art. 66, § 2°, do Decreto 93.872/1986 e art. 30 da IN/STN 1/1997'. 1.22.
Desassiste razão, portanto, ao recorrente, quanto ao tópico arguido.” Igualmente, os depoimentos de testemunhas colhidos no âmbito da ação civil pública registrada sob o nº 0038406-66.2007.4.01.3400, em curso na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS SOCIAL-DEMOCRATAS – SDS, de ENÍLSON SIMÕES DE MOURA, de QUALIVIDA – INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR e de CARLOS ROBERTO NOLASCO FERREIRA, também se mostram inservíveis a afastar a conclusão levada a efeito pela 2ª Câmara do TCU, mormente quando a vasta prova documental submetida à análise das unidades técnicas apontam a inexecução do objeto do contrato e o descumprimento das condutas prescritas na Instrução Normativa STN nº 01/1997.
Não se vislumbra nenhuma nulidade que macule os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, o que afasta a intervenção do Poder Judiciário no reexame dos critérios técnicos adotados pela Corte de Contas. Dessa forma, incabível a manifestação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo. Nesse sentido, os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular.
É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa.
Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.
4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.032.732/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 8/9/2015.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação da parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial. A execução é fundada no Acórdão n. 8.710/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), proferido na Tomada de Contas Especial (TCE) n. 017.168/2014-7. A TCE apurou irregularidades na aplicação de verbas do Termo de Compromisso n. 185/2010, destinado à recuperação de infraestrutura danificada por enchentes no Município de Miranda/MS.
A apelante alega vício de legalidade (ausência de motivação) no Acórdão, sustentando que a decisão baseou-se em Relatório da CGU (n. 201109971) inconclusivo, pois novas enchentes em 2011 teriam impossibilitado a verificação precisa das obras de 2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os limites do controle judicial sobre as decisões do Tribunal de Contas da União. Examina-se se os argumentos da apelante, relativos à conclusividade de relatório de fiscalização e ao impacto de eventos naturais posteriores, (i) configuram vício de legalidade (ausência de motivação) passível de análise judicial; ou (ii) representam tentativa de rediscussão do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República (arts. 70 e 71,
II) e a Lei n. 8.443/1992 (art.
47) conferem ao TCU a atribuição de fiscalizar valores públicos federais e instaurar tomada de contas especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal limita a atuação do Poder Judiciário sobre decisões do TCU ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. Não é possível a incursão no mérito administrativo. A análise do procedimento de Tomada de Contas demonstra que os fundamentos da apelante, incluindo o impacto das novas enchentes e a suposta inconclusividade do relatório da CGU, foram apresentados como matéria de defesa na via administrativa.
Tais alegações foram expressamente debatidas e analisadas no voto condutor do Acórdão n. 8.710/2017. Não restou demonstrada pela apelante a presença de ilegalidade, irregularidade no procedimento ou cerceamento de defesa perante o TCU. A pretensão recursal configura, portanto, tentativa de rediscutir o mérito administrativo, reexaminando conclusões fáticas e probatórias alcançadas pela Corte de Contas.
Tal reanálise é incabível na via judicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação não provida. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 70; art. 71, II; Lei n. 8.443/1992, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000646-72.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000727-33.2011.4.03.6117, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008157-25.2022.4.03.6000, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026) EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
ACÓRDÃO
TCU - COMPETÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - REGULARIDADE FORMAL OU MANIFESTA ILEGALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da reprovação da prestação de contas do Convênio 703.219/2009, firmado em 23/4/2009, com vigência até 1/8/2009, cujo objeto era incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento intitulado "15ª Festa da Linguiça".
Os recursos foram repassados pela União ao Município de Maracaju, mediante tal convênio. A competência para apreciar contas oriundas de convênios realizados pelo Município com transferência de recursos federais é atribuída ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, incisos II e VI, CF/88 O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
No presente caso, a execução está consubstanciada no Acórdão Nº 10924-2016 - TCU - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas apresentadas pelo embargante, reconhecendo sua responsabilidade por prejuízo causado ao erário. Referido acórdão foi proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas, em 27/09/2016, sendo a Execução ajuizada em 28/03/2019 (execução nº 5000450-05.2019.4.03.6002), portanto dentro do lustro prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 899 do STF.
Com relação à ocorrência da prescrição no bojo do procedimento administrativo, convém destacar que no âmbito da Administração Federal, a Lei nº 9.873/99 prevê prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração, referente ao tempo de que dispõe para apurar a infração e notificar a pessoa quanto à multa. Aplicação do diploma à espécie, a teor da Resolução TCU nº 344/2022. No tocante à prescrição intercorrente, dispõe o art.1º da Lei 9.873/99 ocorrer no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Em 23/04/2010, foi expedido Oficio nº 898/2010/CGMC/SNPTur/MTur, solicitando a apresentação de contas ao Prefeito. Posteriormente, na Nota Técnica nº 25/2013, de 06/02/2013, ficou constatado não terem sido apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, sendo necessárias novas diligências junto ao convenente (Id 303225566, fl. 127).
Na Nota Técnica nº 94/2013, de 26/04/2013, foi reprovada a prestação de contas do convênio citado ( Id 303225566, fls. 157). Em 02/10/2014, foi elaborado Relatório de Auditoria nº 1714/2014, pela Controladoria Geral da União, que concluiu pela existência de dano ao erário ( Id 303225566, fl. 229). Após parecer do dirigente do órgão de controle interno, o processo foi submetido ao Ministro de Estado e remetido ao Tribunal de Contas da União, em 31/12/2014 (ID 303225566 - Pág. 1).
O executado foi citado no processo de Tomada de Contas Especial, em 26/02/2016 (ID 303225597). O Acórdão 10924/2016- TCU-2ªCâmara, proferido em 27/09/2016, transitou em julgado em 29/07/2017 (Id303225722). Verifica-se, assim, não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos. Descabe à alegação do embargante de que inexistiu prejuízo ao ente público federal, sendo desproporcional a condenação e aplicação de multa impostas pelo Tribunal de Contas da União.
A responsabilização do embargante constitui ato vinculado, e não discricionário, podendo, portanto, ser revisto pelo Poder Judiciário. Todavia, o embargante não comprovou nenhuma nulidade que macule o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo certo que foram observados o contraditório e a ampla defesa. Não ocorreu qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário nos critérios técnicos da decisão do Tribunal de Contas.
Dessa forma, incabível a manifestação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002038-47.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 06/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TCU. MULTA POR OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação em embargos à execução opostos contra a União Federal, visando reconhecer a inexigibilidade da multa de R$ 45.000,00 imposta pelo Acórdão TCU 4341/2020-2C, com trânsito administrativo em 23/04/2020, decorrente de suposta omissão na prestação de contas finais de contrato de subvenção econômica; pedido de nulidade da execução e afastamento de dano ao erário em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Sentença de improcedência. Apelo do embargante alegando apresentação de todas as prestações de contas ao FINEP e aprovação de relatórios técnicos, inclusive o final, com remissão a peças de Inquérito Policial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode reexaminar o mérito administrativo das decisões do TCU em tomada de contas especial; (ii) estabelecer a natureza executiva e a exigibilidade do acórdão do TCU; (iii) verificar a existência de nulidades no procedimento administrativo; (iv) determinar se a aprovação de relatório técnico supre a prestação de contas financeira; (v) apurar se há dano ao erário a justificar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial limita-se à legalidade, irregularidades formais graves e manifesta arbitrariedade, sendo vedada a substituição do juízo técnico do TCU no exame do mérito administrativo.
4. O acórdão do TCU que imputa débito e aplica multa constitui título executivo extrajudicial por força da CF, art. 71, § 3º, e da Lei 8.443/1992, art. 23, III, "b", ostentando liquidez, certeza e exigibilidade.
5. O processo administrativo observou devido processo legal, com citação, defesa e decisão motivada, não se identificando nulidades aptas a macular o título.
6. A aprovação de relatório técnico não substitui a prestação de contas financeira, pois atesta resultados do projeto, não a regular aplicação dos recursos públicos nos termos e prazos pactuados.
7. A prova dos autos evidencia ausência de comprovação de protocolo válido e tempestivo da prestação de contas da quarta parcela, com pedido de remanejamento e revelia administrativa, mantendo-se a irregularidade que fundamenta a imputação.
8. O dano ao erário configura-se também pela impossibilidade de fiscalização decorrente da omissão em prestar contas, especialmente diante da não prestação da última parcela, da não devolução de saldo e do descumprimento de prazo, conforme consignado no Acórdão TCU 4341/2020-2C e na sentença.
9. A multa aplicada com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 observa os limites legais e a proporcionalidade frente às irregularidades apuradas.
10. A nulidade da execução do art. 803, I, do CPC não se verifica, pois o título especifica a obrigação inadimplida, o valor do débito e a fundamentação legal.
11. Mantida a improcedência, majoram-se honorários recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida. Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário não reexamina o mérito administrativo das decisões do TCU, limitando-se ao controle de legalidade.
2. O acórdão do TCU que imputa débito e aplica multa é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
3. A aprovação de relatório técnico não supre a prestação de contas financeira.
4. A omissão na prestação de contas configura dano ao erário por impedir o controle da aplicação dos recursos públicos.
5. Inviável a nulidade da execução quando o título administrativo detalha obrigação, valor e fundamento legal.
6. Honorários recursais são majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC quando mantida a improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70 e 71, § 3º; CF/1988, art. 70, parágrafo único; CPC, arts. 917, I; 803, I; 487, I; 85, § 2º e § 11; Lei 8.443/1992, arts. 23, III, "b", e
57. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5022021-63.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJEN 30/09/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000394-61.2023.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/01/2026) Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na condenação e aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União, não merece guarida.
Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal e arts. 56 a 61 da Lei nº 8.443/92). Os Acórdãos 5762/2014-2ª Câmara, 4384/2016-2ª Câmara e 8375/2016-2ª Câmara, no âmbito da TC 011.362/2009-1, e os Acórdãos 2187/2015-2ª Câmara, Acórdão 5371/2016-2ª Câmara e 7252/2016-2ª Câmara, no âmbito da TC 036.027/2012-0, lastreados em análises técnicas que concluíram pela irregularidade das contas e inexecução do objeto dos contratos, imputaram a responsabilidade solidária do embargante em reparar o dano causado ao erário e fixaram, individualmente, a multa pecuniária, na forma dos arts. 16, III, “c”, e 57 da Lei nº 8.443/92.
Ademais, como visto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou que o mérito das decisões do Tribunal de Contas não é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, ao qual cabe apenas analisar a legalidade e a existência de irregularidade formal nos julgamentos proferidos pelo Tribunal em questão (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 947843000030847, DIAS TOFFOLI, STF, j.14.06.2016).
Por derradeiro, quanto à pretensão de afastar os acréscimos de juros moratórios desde os convênios e de correção monetária, sob o fundamento de que “não havia sequer a constituição de qualquer débito, situação essa que somente se caracterizou com a distribuição da ação e a citação inicial no processo de execução”, também não merece ser acolhida. Dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.443/92: Art.
19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
Explicitam os artigos 19, 202, §1º, e 210 do Regimento Interno do TCU: Art.
19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º. Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo-se registrar expressamente essas informações no expediente citatório. Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente a partir da data da irregularidade, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267. § 1º.
A apuração do débito far-se-á mediante:
I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar‑se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. § 2º. Não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 268. § 3º. Quando não for possível precisar a data do débito com exatidão, far-se-á o seu arbitramento por estimativa, desde que essa providência não desfavoreça o responsável.
Em relação ao Acórdão nº 2.187-2015-2ª Câmara, o demonstrativo de débito indica a atualização monetária pelo índice IPCA sobre o valor apurado a título de inadimplemento contratual (R$235.000,00), decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 1/2002, no período de 11/10/2002 a 31/07/2011, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou correspondente fração. A partir de 01/08/2011 até 24/02/2018, incidiu a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora.
Em relação ao Acórdão 5.762-2014-2ª Câmara, o demonstrativo de débito indica a atualização monetária pela UFIR sobre o valor apurado a título de inadimplemento contratual (R$ 3.918.382,17), decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 1/2000, no período de 14/03/2000 a 26/10/2000, e com incidência do índice IPCA, no período de 27/10/2000 a 31/07/2011, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou correspondente fração.
A partir de 01/08/2011 até 24/02/2018, incidiu a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Em se tratando de valores transferidos pelo poder concedente ao ente convenente de forma parcelada, cujas verbas públicas federais não foram empregadas regularmente na execução do objeto dos convênios e contratos, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a data do desembolso, porquanto neste momento resta caracterizado o evento danoso e a privação da disponibilidade da verba pela Administração Pública Federal.
Nesse contexto, dispõem os Enunciados 43 e 54, ambos do STJ, abaixo consignados: “Súmula
43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Súmula nº
54. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O
C. STF firmou a seguinte tese (com trânsito em julgado em 05.10.2021) em julgado de recurso sob a sistemática repetitiva (RE 636.886 – Tema 899): É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. - Conforme se verifica dos autos, o despacho de citação foi expedido em 31.03.1998 e, após várias tentativas frustradas de citação do apelado ao longo dos anos, sua citação válida ocorreu em 2011.
Nesse sentido, ainda, nos termos do art. 219, caput e §1º do CPC/1973, vigente à época, a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. - Não comprovada a desídia ou negligência da União, aplicável à espécie a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. - Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto. - Quanto a arguição de prescrição dos juros, mediante aplicação analógica da Lei nº 10.522/2002 e 11.033/2004, igualmente sem razão o apelante.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.443/1992 “Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução”. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011510-38.2011.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 26/12/2024) De rigor, portanto, a reforma integral da r. sentença, com inversão do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso de apelação, para reformar integralmente a r. sentença, de modo a afastar a extinção do feito executivo, o qual deverá retomar o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2026. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado