PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-84.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: FRENTE EMPRESARIAL PRO ITAQUAQUECETUBA Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-84.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FRENTE EMPRESARIAL PRO ITAQUAQUECETUBA Advogados do(a) APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Frente Empresarial Pro Itaquaquecetuba, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do mandado de segurança, por ilegitimidade ativa (ID 318657095).
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer sua legitimidade como substituta processual para impetrar mandado de segurança coletivo e, ao mesmo tempo, exigir a apresentação de lista nominal dos associados beneficiários, o que entende incompatível com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Invoca os arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da Constituição, bem como as Súmulas 629 e 630 do STF, que dispensam autorização individual e admitem a defesa de parte da categoria.
Aponta, ainda, que o STF, nos Temas 1.119 (ARE 1.293.130/SP) e 82 (RE 573.232), assentou a possibilidade de filiação posterior à propositura da ação e a execução por associados não individualmente autorizados. Cita também o Tema 948 do STJ, segundo o qual a associação, como substituta processual, tem legitimidade para promover a execução em nome de todos os beneficiários, independentemente da filiação à época da propositura da demanda.
Por fim, argumenta que a exigência de lista nominal, mesmo em ação meramente declaratória, viola os princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), da isonomia tributária (art. 150,
II) e da coerência jurisprudencial (arts. 926 e 927 do CPC), e que a omissão do acórdão quanto a tais fundamentos afronta o art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, assim, o saneamento das omissões e contradições, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se a embargada (ID 322226373).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-84.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FRENTE EMPRESARIAL PRO ITAQUAQUECETUBA Advogados do(a) APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No caso em tela, razão não assiste à embargante. A decisão recorrida, quanto à matéria, assim consignou (ID 318657095): “[...] Conforme se observa da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 280895212), o juízo a quo reconheceu a legitimidade da associação impetrante para figurar no polo ativo da presente ação mandamental, na qualidade de substituta processual.
Contudo, a fim de resguardar os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, solicitou que a apelante discriminasse os associados que se beneficiarão dos efeitos da sentença a ser proferida, nos seguintes termos: “(...) a) Apresentar TABELA em petição, com lista sequencial por ordem alfabética de todos os nomes e CNPJs de seus associados, provando o vínculo associativo, pois eventual decisão será limitada somente a eles e não haverá condições de cumprimento pelo Fisco sem esses dados mínimos; (...)” Conforme revela o Estatuto Social da Frente Empresarial Pró Itaquaquecetuba (FEMPI), a associação possui finalidades amplas, que incluem ações de responsabilidade social, atividades recreativas, organização de cursos profissionalizantes e prestação de serviços de assessoria geral aos associados.
Além disso, observa-se que os arts. 1º e 5º buscam congregar pessoas físicas e jurídicas para fortalecer a classe empresarial e fomentar o intercâmbio na cidade de Itaquaquecetuba, sem delimitar um segmento ou categoria específica do setor produtivo, possibilitando que qualquer profissional possa se filiar sem uma relação comum entre si (ID 280895205, p. 08-10): “[...] Art. 1°. A Frente Empresarial Pró Itaquaquecetuba, denominada pela sigla FEMPI, sediada na Rua: Guilhermina Maria da Conceição, 110 – Centro, neste município de Itaquaquecetuba, é uma sociedade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, tendo por finalidade: • Congregar, para a defesa dos interesses comuns, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica, de modo a fortalecer a classe empresarial a fomentar o intercâmbio entre os empresários da cidade. • Ser, perante os Poderes Públicos, instituições privadas, entidades congêneres e a coletividade o órgão representativo dessas classes; • Promover ações de responsabilidade social que visem a melhoria da qualidade de vida, o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente; • Organizar, manter, promover ou subvencionar, dentro das suas possibilidades financeiras; a) Serviços de estatística da vida econômica e demais tópicos que possam interessar às classes produtivas; b) Biblioteca com obras técnicas e de publicações especializadas em assuntos de natureza ambiental, jurídica econômica e fiscal; c) Departamento jurídico empresarial e de assessoria de negócios, para orientação aos seus associados; d) Departamento de divulgação e boletim informativo, que será órgão oficial da FEMPI; e) Eventos de interesse empresarial ou dos associados; f) Qualquer serviço que for julgado necessário pela diretoria; g) Cursos profissionalizantes e de re-qualificação profissional h) Atividades recreativas, desportivas e filantrópicas visando a união do quadro associativo e o bem estar da comunidade; • Promover a defesa dos interesses coletivos dos associados, inclusive em juízo na condição de assistente ou representante; Art. 2°.
A FEMPI poderá filiar-se a qualquer entidade especifica de grau superior, no âmbito estadual ou federal bem como firmar convenio com entidades que exerçam atividades de interesse empresarial: (...) Art. 5°. Além da pessoa física, poderão ser sócias da FEMPI as pessoas jurídicas que, legalmente instituídas exerçam qualquer atividade econômica, inclusive profissão liberal [...]” (grifos nossos) É de se concluir que referidas previsões estatutárias extrapolam a mera representação de uma categoria, grupo econômico ou segmento profissional específico, possuindo natureza genérica.
Ao contrário do alegado pela apelante, a questão posta não trata de legitimidade ativa da associação para defender interesses de seus associados na qualidade de substituta processual, mas sim da necessidade de especificar quais serão aqueles que se beneficiarão da coisa julgada coletiva. Em caso que guarda similitude com o presente, assim já decidiu esta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. TEMA Nº 1.119/STF. INAPLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
2. Para que reste configurado o interesse processual da associação em questão na propositura de mandado de segurança coletivo, em matéria tributária, é indispensável o cumprimento de duas condições cumulativas: a) que os filiados substituídos pela entidade em ação coletiva sejam contribuintes do tributo questionado em juízo, ou seja, que pratiquem os fatos geradores que justifiquem sua cobrança; b) que os filiados substituídos pela entidade em ação coletiva tenham domicilio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
3. Na ausência de qualquer destas condições, o mandado de segurança não possuirá qualquer utilidade prática, uma vez que, mesmo julgado procedente o pedido, a decisão não alcançará os filiados da associação, por não praticarem o fato gerador questionado em juízo ou em decorrência da limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, estipulada no art. 2-A da Lei nº 9.494/97.
4. Não se trata de exigir autorização expressa, ou mesmo relação nominal dos associados ou comprovação de filiação prévia para a impetração do mandado de segurança coletivo, mas sim, de demonstração inequívoca da existência de violação, concreta ou potencial pela autoridade impetrada contra direito líquido e certo de filiado da associação impetrante do mandado de segurança.
5. Na espécie, denota-se que a impetrante não provou o interesse direto dos associados, aqueles que possam ser atingidos por ato da autoridade coatora cujos efeitos pretende desconstituir e não especifica, na petição inicial, quais associados estão sujeitos ao recolhimento dos tributos, bem como não juntou qualquer documento que comprovem a incidência de fato gerador da exação questionada, nem mesmo qualquer ato administrativo concreto apto a justificar o mandado de segurança preventivo, o que demonstra a falta de interesse na demanda.
6. Trata-se de pedido genérico, inexistindo qualquer demonstração de lesão ou perigo de lesão a direito, evidenciando a absoluta falta de interesse processual.
7. Importante consignar que, no julgamento do ARE nº 1.339.496, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, não se aplicando a entidade que tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro, como no caso da impetrante.
8. Esta E. Corte tem reiteradamente reconhecido a ausência de interesse da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT na impetração de mandados de segurança tributários em favor de seus filiados, sob o entendimento de que a finalidade da associação não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim a todos os contribuintes do país, qualidade deveras genérica a permitir como suficiente apenas que a causa em tela tenha relação com seu objeto social.
9. Deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois ausentes a legitimidade ativa e o interesse processual da impetrante.
10. Apelo da União provido. Prejudicado o apelo da impetrante.” (ApCiv nº 5010934-90.2021.4.03.6105, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, v.u., j. 23/09/2024) Sendo assim, constatado o acerto da decisão que determinou a emenda da petição inicial, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito.” (grifos nossos) O acórdão embargado, portanto, conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção sentença recorrida.
Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. ART. 1.022 DO CPC.
1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida.
2 – No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração foram manejados com o nítido o propósito de obter a reforma do julgado embargado, finalidade essa incompatível com a via recursal eleita.
3 – O acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida.
4 – Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal