PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R.
I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CATANDUVA/SP, 13 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CATANDUVA/SP, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que expedido precatório no valor de R$ 110.511,81, conforme parâmetro estabelecido em sentença líquida, que considerou a renúncia do autor à parcela que excedeu à alçada do JEF na data do ajuizamento. Na sequência, o exequente renuncia, em sede de execução, ao valor que excede ao limite de 60 salários-mínimos, desistindo do precatório, para expedição de requisição de pequeno valor, requerendo ainda destaque dos honorários contratuais de R$ 27.324,00.
Assim, considerando a renúncia expressa do exequente ao valor, objeto da expedição do precatório, é caso de cancelamento imediato do precatório (requisição de pagamento 20250000333P – ID 376123488) Após, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), limitada ao valor de 60 salários-mínimos atuais (R$ 97.260,00), com destaque de honorários contratuais no valor de R$ 29.178,00. CATANDUVA, 20 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CATANDUVA/SP, 11 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado.
Prazo: 45 (trinta) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rubens Baptista, em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício mantido pelo RGPS.
Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é titular de aposentadoria por idade rural e que, ao tempo em que mensurada a sua respectiva renda mensal inicial, o INSS violou a legislação que necessariamente deveria reger a questão. Explica que o benefício de aposentadoria por idade rural, concedida em 13/09/2018, teve a renda mensal inicial indevidamente fixada no valor de salário-mínimo, à medida que, na condição de trabalhador rural, conta com salários-de-contribuição durante o período básico de cálculo, que se computados, culminariam em renda mensal inicial superior ao valor mínimo.
Junta documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos e sustentou a correção do procedimento empregado quando da concessão do benefício questionado. A autora foi ouvida em réplica. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – Cecalc, para que verificasse eventual reflexo positivo no valor da renda mensal inicial com o cômputo dos valores dos salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo.
Intimadas, as partes concordam com os cálculos, contudo, o INSS requer que o autor renuncie expressamente ao valor que excede à alçada do JEF. O autor, por sua vez, em petição anterior, renunciou expressamente ao excedente. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na medida em que se mostram desnecessárias outras provas (v. 355, inciso I, do CPC).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista parecer elaborado pela Contadoria Judicial - Cecalc, intime-se as partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. CATANDUVA, 22 de novembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade rural, concedida em 13/09/2018, com renda mensal inicial no valor de salário-mínimo, através da utilização dos salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial – Cecalc, para que, considerados apenas os vínculos rurais posteriores ao advento da Lei 8.213/1991, verifique se o autor atingiria a carência de 180 meses.
Em caso positivo, verifique, ainda, se haveria reflexo positivo no valor da renda mensal inicial com o cômputo dos valores dos salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo. CATANDUVA, 15 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a (s) preliminar (es) arguida (s) pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Cite-se o INSS para os atos e termos da ação proposta, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, servindo o presente despacho como mandado. Int. e cumpra-se. CATANDUVA, 3 de dezembro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Cajobi (SP), devendo, portanto, a ação tramitar perante o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Catanduva, 36ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos dos Provimentos n.º 357, de 21/08/2012, n.º 403, de 22/01/2014, n.º 35 de 27/02/2020, n.º 38, de 28/05/2020 e n.º 45, de 09/06/2021, todos do E.
Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Ressalto que, nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio aplicável ao Juizado Especial Federal, por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema de movimentação processual ao Juizado Especial Federal de Catanduva - SP. DÊ-se ciência à parte autora, após proceda a Secretaria à devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 29 de junho de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS BAPTISTA
Advogado
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RUBENS BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir ou de partes). Ainda, o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01, fixou, como regra, que o Juizado Especial Federal Cível será competente para causas com valor de até sessenta salários mínimos. Seu parágrafo segundo, confirmando essa regra, dispôs que, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas”, a soma de doze parcelas não poderá exceder o mesmo limite de 60 salários mínimos.
Da exegese desses dispositivos é de se entender que, se pedidas só parcelas vencidas, sua soma deverá respeitar aquele limite de 60 salários mínimos; se pedidas só parcelas vincendas, a soma de doze delas não o deverá ultrapassar; e assim também, se pedidas parcelas vencidas e vincendas, a soma daquelas com doze destas não poderá excedê- lo, aplicando-se subsidiariamente o art. 292 do Código de Processo Civil, à falta de norma expressa para essa hipótese na Lei 10.259/01.
Portanto, como o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e, sendo este o pagamento de prestações vencidas e vincendas, incidirá o critério estabelecido pelo art. 292 , do CPC , para determinação de seu valor. No caso em apreço, o valor dado à causa mostra-se incompatível com a obtenção da vantagem econômica pretendida, pois foi arbitrado sem que houvesse a utilização dos critérios legais acima referidos.
Assim, considerando a data desde quando se pede o benefício e a data de ajuizamento do feito, e para que não se questione posteriormente a competência deste Juizado e não tenha que se remeter o processo às Varas Federais após a instrução do feito, e como não houve na exordial expressa renúncia ao valor da causa superior ao da competência dos Juizados Especiais, determino que a parte autora emende a petição inicial, apresentando o demonstrativo do valor da causa e da competência deste Juizado Especial Federal Cível, no prazo de 15 (quinze) dias e de eventual termo de renúncia de valores excedentes, sob pena de extinção, em conformidade aos , e 321, do CPC.
Busca o autor, pela ação, a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida em 13/09/2018, com renda mensal inicial fixada no valor de salário-mínimo, para utilização dos salários-de-contribuições constantes do período básico de cálculo, na condição de trabalhadora rural. De acordo com o art. 48, caput, e §§, da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural depende, necessariamente, da demonstração, pelo segurado, de que possui, no mínimo, 60 anos, e de que desempenhou atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
No caso concreto, constata-se, através da cópia da CTPS, que desde o primeiro vínculo empregatício anotado, com início em 01/07/1974, exerce atividade rural na condição de empregado rural, com contribuições a cargo do empregador, as quais devem ser consideradas para o cálculo da renda mensal inicial, uma vez que sua situação difere dos segurados especiais que não vertiam contribuições até o advento da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial acerca da revisão pretendida no caso de empregado rural: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. PERÍODO CONTRIBUTIVO/CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Indiscutível a condição de empregado rural do embargante, conforme cópias das Carteiras Profissionais - CTPS e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2. A controvérsia existente nos autos diz respeito a possibilidade de ser computado o período como empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, com registro em CTPS, para efeito de carência/contribuição e fixação da RMI do benefício de aposentadoria por idade, em valor diverso daquele fixado pelo art. 143 da referida lei.
3. Desde a edição da Lei 4.214/1963 as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970.
Tal disposição vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
4. Não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado.
É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
5. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria (NB: 153.162.289-2), nos termos dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, para que seja apurado e computado para fins da RMI, o período contributivo, considerando-se que na data do requerimento administrativo (26/05/2011), contava com 25 anos, 07 meses e 15 dias), bem como a carência de 308 (trezentos e oito) meses.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
8. No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282699 / SP - 0040709-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RMI. ART. 143, DA LEI 8.213/91. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CNIS. CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. - Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Precedentes desta Corte. - Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. - Objetiva a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade(41/148.041.405-8), concedida em 13/09/2010, mediante a elaboração do cálculo da renda mensal inicial, utilizando-se, para tanto, todas as contribuições recolhidas, afastando a concessão direta em um salário mínimo prevista no art. 143,
L. 8213/91. - Entretanto, restou demonstrado pela CTPS do autor, de ID. 97603859 com vínculos registrados no CNIS, que o autor na DIB possuía mais de 60 anos de idade (61 anos) e computava 27 anos, 1 mes e 05 dias, com 190 meses de carência em atividade rural, conforme contagem do INSS de Id. 97603857, comprovando efetivo labor rural por mais de 15 anos no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na qualidade de empregado rural como 'trabalhador rural', 'serviços gerais' em estabelecimentos rurais (indústrias agrícolas). - Assim, de acordo com as normas legais em vigência na época da concessão do benefício, supracitadas, prospera a pretensão de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base nos salários de contribuição, nos termos dos artigos 29 e 50 da
L. 8.213/91, porquanto existem recolhimento de contribuições comprovados, caso mais vantajoso que o benefício concedido com fulcro no art. 143,
L. 8.213/91. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida". (v. Apelação Cível 6072888-49.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Júnior, TRF3 - 9ª Turma, publicado em 21/11/2022) Assim, a metodologia de cálculo para apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente ao tempo da concessão, seria a disposta no art. 50 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”, levando-se em consideração os salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, acolho integralmente o parecer elaborado pela Contadoria Judicial - Cecalc, já que em consonância com a presente fundamentação e anuído pelas partes, ressalvando, em relação aos atrasados, que deverá ser descontada a parcela excedente à alçada do JEF (60 salários-mínimos), conforme renúncia expressa do autor. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 13/09/2018 (DIB), com a utilização dos salários-de-contribuição existentes dentro do período básico de cálculo, passando a renda mensal inicial para o valor de R$ 2.442,74. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/05/2025 (início do mês subsequente à competência final do cálculo), considerada a renúncia expressa do autor ao valor que excede à alçada do JEF, serão no valor R$ 110.511,81.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação da revisão do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 12 de fevereiro de 2025.
arts. 319, V
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 8 de março de 2023.