Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO DOS SANTOS MACHADO
- Advogado
- JEFFERSON DOS SANTOS GOMES (OAB 531208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-85.2026.4.03.6311 AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos,
I - Havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior.
II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos.
Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória.
III - Com vista à complementação de seus dados pessoais e demonstração da competência deste Juizado, apresente a parte autora comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e oitenta) dias. Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar declaração do(a) proprietário(a) e/ou parente de que reside no imóvel, acompanhada do comprovante de residência atual e do documento de identidade da pessoa declarante.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (nciso I, c/c , parágrafo único, do CPC).
