PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIZETE SILVA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIZETE SILVA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARIZETE SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 27/08/2023 (DII). A sentença (ID) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde 09/02/2024 (DIB na data da citação), respeitada a prescrição quinquenal.
A autora recorre (ID 310112066), sustentando, em síntese, que (i) a data de início do benefício por incapacidade temporária foi fixada incorretamente na sentença, devendo ser retroagida para 27/08/2023, data em que, segundo o laudo pericial, restou comprovada a incapacidade total para o trabalho; (ii) argumenta que a decisão recorrida desconsiderou os elementos técnicos constantes nos autos, em especial o laudo médico judicial que reconheceu expressamente a incapacidade desde referida data.
Pede, portanto, a reforma parcial da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada em 27/08/2023. O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004635-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIZETE SILVA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada (grifei): [...] Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho desde 27/08/2023 (vide ID 330627574).
A qualidade de segurada está presente, uma vez que a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 01/11/2020 a 31/07/2024. Também foi cumprida a carência fixada em lei, conforme se depreende do extrato CNIS acostado aos autos. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Fixo o início dos pagamentos do benefício em 09/02/2024, data do ajuizamento da ação.
Isso porque não há requerimentos contemporâneos à data do início da incapacidade apontada no laudo. Verifico que o perito judicial fixou o prazo de 6 meses, contados da realização da perícia (18/06/2024), para reavaliação da incapacidade da parte autora. Assim, fixo a data de cessação do auxílio-doença (DCB) em 18/12/2024. A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz.
E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Afasto, por fim, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Noto que o Perito, após exame clínico e análise dos documentos médicos, fixou a data do início da incapacidade em 27/08/2023, sendo inviável a sua retroação para momento anterior (em resposta ao quesito 20, ele foi categórico ao afastar incapacidade pretérita posterior à cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS).
Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão dos profissionais de confiança deste Juízo. [...] Tais fundamentos não merecem reparo. Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, quando a data de início de incapacidade (DII) for posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação.
Confira-se: Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. (PUIL nº 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB) Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas for anterior à data de ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB) por incapacidade deve ser fixada na data da citação. (PUIL nº 0505723-72.2018.4.05.8200/PB) Quando a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação. (PUIL nº 0502017-06.2017.4.05.8204/PB) Pelo que consta dos autos, a autora apresentou requerimento administrativo em 28/06/2023 (ID 310111914, p.
1) e o início de incapacidade foi fixado em 27/08/2023 (ID 310111922). Desse modo, está correta a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (09/02/2024).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, controvertendo-se acerca da data de início do benefício (DIB), se deve ser fixada na data do início da incapacidade (27/08/2023) ou na data da citação (09/02/2024). A sentença fixou o termo inicial na data da citação, por inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à incapacidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data da citação, quando a data de início da incapacidade for posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 27/08/2023.
4. O requerimento administrativo foi formulado em 28/06/2023, ou seja, antes da data de início da incapacidade apontada no laudo.
5. Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, na hipótese de inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à incapacidade, deve-se fixar a DIB na data da citação.
6. A sentença aplicou corretamente tal entendimento, não havendo elementos que justifiquem a retroação da DIB para data anterior.
IV. Dispositivo
7. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUILs nº 0514003-26.2018.4.05.8202/PB, 0505723-72.2018.4.05.8200/PB e 0502017-06.2017.4.05.8204/PB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal