PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004635-89.2024.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DRYWALL DECOR PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, LUCIANA CRISTINA ELIAS SARTORI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506
DECISÃO
Tenho por citada a executada Luciana Cristina Elias Sartori, eis que se manifestou espontaneamente nos autos, inclusive, apresentando procuração (ID 484654663). ID 484652838: a executada Luciana Cristina Elias Sartori opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento desta execução em face dela, em razão da dissolução regular da sociedade, bem como a prescrição dos créditos vencidos em 2018.
Manifestação da exequente no ID 471369951, refutando o alegado.
Decido. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, porquanto constata-se, pela análise dos títulos executivos, que o nome da excipiente Luciana Cristina Elias Sartori consta neles como corresponsável pelas dívidas cobradas. Em tal situação, não é a exceção a via adequada para discutir sobre sua legitimidade para responder pelas dívidas diante da presunção de que goza o título executivo. Neste sentido a Tese firmada no Tema nº 108: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Quanto à alegação de dissolução regular da empresa, destaca-se que a averbação do distrato social mediante liquidação voluntária não é suficiente para o afastamento da responsabilidade dos sócios administradores, porquanto configura somente uma das etapas para a extinção regular da sociedade. Verifica-se que os créditos cobrados neste feito tiveram seus vencimentos nos anos de 2018 a 2020 e o distrato social somente foi registrado em 24/10/2023 (ID 484654666).
Assim, à época do encerramento da empresa executada, existiam créditos tributários exigíveis, o que demonstra a ausência de liquidação completa, gerando indícios de que tenha se dissolvido irregularmente. Colaciono julgado do STJ neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade.
Precedentes: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
III - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n. 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica : "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do precedente também ficou definido que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."
IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil.
Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.
V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.
VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Por fim, quanto à alegação de prescrição, destaca-se que o prazo prescricional dos créditos impugnados, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e, consequentemente, tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC nº 118/2005.
E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula nº 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula nº 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos seus vencimentos ou na data de entrega da declaração, sendo aplicável o que ocorrer derradeiramente. Considerando essa breve introdução, verifico que os créditos vencidos no ano de 2018, descritos na CDA n° 80.4.21.062798-49, estiveram parcelados pelo SISPAR no período de 12/05/2021 a 13/05/2023 (ID 565165849).
Portanto, não estão prescritos, porque não decorreram cinco anos entre as datas dos vencimentos e da adesão ao parcelamento, assim como não decorreram cinco anos da rescisão até a data do despacho de citação (05/12/2024 – ID 347922312). Pelo exposto, rejeito a exceção ID 484652838. Tendo em vista a ausência de citação da empresa executada e a inexistência de endereços atualizados nos autos, expeça-se edital de citação, com o prazo de 30 dias, em nome da executada Drywall Decor Pisos e Revestimentos LTDA, porquanto a própria representante informou o encerramento das atividades.
Considerando que a penhora de dinheiro é preferencial, defiro o requerimento da exequente (ID 471369951) de bloqueios de ativos financeiros da executada Luciana Cristina Elias Sartori, pelo sistema Sisbajud, a ser realizado até o limite do crédito em cobrança (R$ 126.237,95 em 03/2026). Para tanto, providencie a Secretaria o cadastro da requisição no indigitado sistema, observando-se que tanto a ordem de transferência, como a de desbloqueio de valores inexpressivos serão realizadas diretamente no sistema por este juiz.
As requisições de transferências serão feitas para o PAB/CEF deste Fórum, à disposição deste juízo e vinculadas a este feito. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado do prazo legal para ajuizamento de embargos, pela imprensa. Se negativo o bloqueio, dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição.
No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal