CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-92.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ELLEN AZEVEDO ROSSATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN AZEVEDO ROSSATTI - SP344437 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que Ellen Azevedo Rossatti move em face do INSS para satisfação da condenação em honorários de sucumbência no Processo nº 5002906-02.2022.4.03.6105.
O INSS apresentou impugnação, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença para que a execução ocorra no processo nº 5002906-02.2022.4.03.6105. Argui excesso de execução, tendo em vista que a exequente utiliza base de cálculo dos honorários advocatícios com indevida inclusão de juros, enquanto a condenação determina a incidência apenas de correção monetária (ID 331717466). Intimada acerca da impugnação, a exequente ressalta que na capa dos próprios autos é colocado o processo nº 5002906-02.2022.4.03.6105 como referência, sendo incabível o pedido de extinção.
Defende que o valor foi calculado conforme os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. Quanto à ausência de previsão expressa de juros de mora no título executivo, invoca a Súmula nº 254 do STF (ID 332727353).
Decido. De início, quanto ao ajuizamento de novo processo para a execução de honorários, observe-se que se trata de faculdade conferida ao advogado, prevista na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Dessa forma, uma vez que a execução dos honorários nos próprios autos se trata de uma faculdade da advogada, não há impedimento para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.