ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SANTOS - SP181024 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMO à parte beneficiária que o feito se encontra com vista acerca do(s) comprovante(s) de pagamento(s) de Requisitório(s), no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SANTOS - SP181024 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SANTOS - SP181024 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA SANTOS - SP181024 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório INFORMO à parte autora, Maria de Lourdes Dias dos Santos, que os autos estão com vista para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo INSS Id 427040412, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho de Id 415562011.
No mesmo prazo, em caso de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, deverá a parte autora informar sobre a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, comprovando documentalmente, conforme disposto no art. 34, § 3º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1) Ciência às partes da descida do presente feito.
2) Tendo em vista que o benefício já foi implantado, consoante informação de ID 414769838, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos que entende devidos, inclusive honorários advocatícios, se for o caso, atualizados na data da apresentação da conta de liquidação, devendo constar na planilha a data em que está atualizada a conta (observando a data de início de pagamento).
3) Com a juntada aos autos dos cálculos pelo INSS, abra-se vista à Parte Autora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), informe a parte Autora, no mesmo prazo, sobre a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda devido, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, comprovando documentalmente nos autos.
4) Concordando com os cálculos apresentados, promova a Secretaria o cadastramento e a conferência do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência ao INSS acerca do teor do(s) ofício(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou decorrido "in albis" o prazo, retornem os autos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento em Secretaria - se houver somente RPV. 4.1) Havendo recebimento através de Precatório, o feito deverá aguardar o pagamento SOBRESTADO, em Secretaria. 4.2) Havendo RPV e Precatório, após o pagamento do(s) RPVs, deverá a Secretaria proceder conforme item anterior (4.1). 4.3) Caso a verba a ser requisitada seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos deverá a parte autora dizer se concorda com a expedição de precatório ou se renuncia ao excedente, visando à expedição de ofício requisitório de pequeno valor (neste caso, seu representante legal deverá ter poderes expressos para a renúncia). 4.4) Sendo a Parte Autora representada por mais de 01 (um) advogado, deverá constar em nome de qual advogado será(ão) expedido(s) o (s) requisitório(s), salientando que deverá constar do ofício o número do CPF tanto da parte autora quanto de seu representante legal, devidamente regularizado junto à Secretaria da Receita Federal, pois trata-se de documento essencial para o recebimento das verbas devidas desta natureza. 4.5) Caso a Parte Exequente tenha interesse em destacar os honorários contratuais (em nome da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), deverá juntar o respectivo contrato até a apresentação dos cálculos, por qualquer das partes, restando deferida a expedição nos moldes em que requerido, devendo a Secretaria, se o caso, incluir a Pessoa Jurídica no polo ativo, desde que o percentual não ultrapasse 30% (trinta por cento) da verba devida ao Beneficiário principal. 4.6) Após a expedição, restará precluso o destaque de honorários contratuais, não sendo mais permitido o cancelamento para expedição de novo ofício, salvo por erro material ou por ordem do TRF. 4.7) Efetivado o depósito, a Parte Autora para que providencie saque junto a uma das agências (da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESSA SANTOS - SP181024-A, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA SANTOS - SP181024-A, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. O INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação, sustentando a impossibilidade de cômputo como carência dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo.
Noticiada a implantação do benefício em epígrafe (ID. 270032108, pg.01/02). Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO às partes que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca das apelações apresentadas pelo INSS e pela Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ YACUBIAN ANALISTA JUDICIÁRIO RF 3050 SUPERVISOR
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A REJEITO os embargos declaratórios, por ausência de qualquer erro material ou contradição. A sentença pontuou que a condenação da autora em honorários sucumbenciais decorreu do acolhimento de parte mínima do pedido (art. 86 do CPC), tendo em vista que, conforme fundamentado, "considerando que a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade desde início de 2021, pelo implemento da carência mínima a partir de seus recolhimentos previdenciários posteriores a 05/2017, ou seja, desde antes do ajuizamento desta ação, conforme pontuado na decisão liminar, o pedido deve ser acolhido de forma parcial, para fixar a DIB do benefício na data do ajuizamento da ação".
Nada a ser sanado, portanto. Int. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 3 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde seu requerimento em 15/05/2017, ao argumento de que implementou o requisito idade mínima no ano de 2010 e a carência de 174 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Invoca a jurisprudência vinculante que lhe permite computar, para fins de carência, o tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com outro período contributivo. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a liminar para implantação do benefício (id 150604542). Citada, a parte ré apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência da ação (id. 238961148).
Réplica da autora (id. 246327868). Dispensada a produção de outras provas (id 254652056).
É o relatório do essencial.
DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de a autora computar, para fins de carência, o tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com outro período contributivo. O art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, traz o seguinte texto: Art.
29. O salário-de-benefício consiste. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Por outro lado, o , da só admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando for intercalado com outro período contributivo. Desse modo, se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1271928 2011.01.91760-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/11/2014), sendo este o posicionamento também da Segunda e da Quinta Turma do
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil), deverá ser apresentado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à parte autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo INSS-réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
S.J.Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS
Advogados
ANDRESSA SANTOS (OAB 181024/SP), ODETE MARIA DE JESUS (OAB 302391/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-94.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA SANTOS - SP181024, ODETE MARIA DE JESUS - SP302391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde seu requerimento em 15/05/2017, ao argumento de que implementou o requisito idade mínima no ano de 2010 e a carência de 174 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica lançada encartada nos autos. ANOTE-SE. No caso dos autos, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, haja vista que o benefício vindicado pela parte autora possui natureza alimentar, cuja insatisfação pode comprometer sua subsistência.
De outra parte, considerando que a autora formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER, e que seu extrato CNIS indica a existência de diversos recolhimentos previdenciários posteriores à DER original em 15/05/2017 (id 150465640), restou comprovado o implemento da carência mínima, o que justifica a concessão liminar do benefício, remanescendo para a sentença a apreciação e fixação da DER/DIB, após a devida instrução probatória exauriente.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu INSS a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da autora MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS (CPF n. 051.***.***-07), a partir da presente decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão para seu cumprimento.
Sem prejuízo, cite-se. Após, vista em réplica.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
intime-se
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação em questão ou, independentemente desta, a partir da comprovação de saque efetuado por iniciativa exclusiva da Parte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
5) Não concordando com os cálculos apresentados, no mesmo prazo concedido no item 3 acima, apresente a planilha com os cálculos que entende devido (art. 534, do CPC) e requeira a intimação do INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Nesta hipótese, fica determinada a intimação do INSS para, caso queira, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1) Apresentada a impugnação, abra-se nova vista à parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Decorrido "in albis" o prazo concedido para a parte Autora manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, aguarde-se provocação em arquivo, anotando-se baixa-findo.
7) Por fim, havendo apresentação de cálculos por qualquer das partes, considero iniciada a execução, devendo a Secretaria promover a retificação da classe desta ação para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
artigo 932
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do efeito suspensivo Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente.
No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento.
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta
C. Turma.
4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124.
6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resulta, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) HÁ que se ressaltar ainda que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários.
Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado constante do extrato CNIS (ID.270031968, pg.01/10). Destaca-se, ainda, que da análise do CNIS, percebe-se a existência de períodos em que houve a percepção de benefícios de auxílio-doença, os quais também devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalados com períodos contributivos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. (...) (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalte-se, ademais, que o E.
STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" Destarte, deve ser computado os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 18/12/2007 a 15/03/2008; de 10/10/2008 a 25/11/2008; de 12/04/2012 a 28/09/2012; de 17/01/2013 a 16/05/2013 e de 06/12/2013 a 06/02/2014, eis que intercalado com períodos contributivos (ID.270031968, pg.01/10), que perfazem um total de 22 meses de carência.
Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade da parte autora vem demonstrada pelo documento de ID. 270031964, pg.01/02.
Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses JÁ quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue.
Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar, que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
III- Agravo interno desprovido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/03/2003 Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade.
Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados.
Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. ” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n. º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade.
Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.
III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”.
Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n. º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
JÁ no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias.
Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado.
Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade).
Na situação em análise, a parte autora demonstrou a manutenção da qualidade de segurado até a DER, haja vista que comprova os recolhimentos como contribuinte individual. Considerando o auxílio-doença, tem-se 22 meses de carência, somados aos 157 meses de carência já contabilizados pelo INSS (ID.270032096, pg.24/26), percebe-se que a parte autora atingiu 179 meses de carência na data da DER, 15/05/2017 (ID.270032096, pg.04).
Completando a idade em 04/09/2010 (ID.270031964, pg.01/02), quando se exigiam 174 contribuições, a parte autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurada.
Ante o exposto, há que se reformar a decisão de primeiro grau, para mantendo a concessão do benefício, condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo 15/05/2017 (ID.270032096, pg.04). Observo que, ajuizada a presente demanda em novembro de 2021, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a alteração na DIB, para constar a data da DER (15/05/2017), no prazo de 45 dias úteis.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
art. 55, II
Lei 8.213/91
C. STJ: “Informativo nº 0524 - SEGUNDA TURMA-DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Isso porque, se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), consequentemente, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55, II, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec. 3.048/1999 estabelece que, enquanto não houver lei específica que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado tenha recebido auxílio-doença entre períodos de atividade. Precedentes citados: REsp 1.243.760-PR, Quinta Turma, DJe 9/4/2013; e AgRg no REsp 1.101.237-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. (REsp 1.334.467-RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 28/5/2013)”. A questão sob exame já foi, inclusive, objeto de pacificação sumular por conta da Turma Nacional de Uniformização, assim dispondo o enunciado de nº 73 daquela instância uniformizadora: Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Outrossim, recentemente o E. STF, em julgamento sob repercussão geral (Tema 1125), fixou foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (RE 1298832), razão pela qual não há que se afastar o cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária.
Sob o influxo destas ponderações, considerando que os benefícios de auxílio-doença concedidos à impetrante foram intercalados com períodos de contribuição, consoante extrato do CNIS juntado aos autos (id 150465853 - Pág. 24/26), devem ser considerados no cômputo do tempo de carência na concessão do benefício previdenciário requerido por ela, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. De outra parte, mesmo considerando o incremento de 22 meses para fins de carência, a partir da premissa acima estabelecida (22 competências mensais em que a autora gozou de benefícios por incapacidade), ainda assim não se observa que a autora teria implementado a carência mínima de 174 contribuições na DER, em 15/05/2017, pois o INSS apurou na ocasião apenas 134 contribuições para fins de carência (id 150465853 - Pág. 24/26).
Portanto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade NB 177.263.816-9 desde a DER em 15/05/2017. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, considerando que a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade desde início de 2021, pelo implemento da carência mínima a partir de seus recolhimentos previdenciários posteriores a 05/2017, ou seja, desde antes do ajuizamento desta ação, conforme pontuado na decisão liminar, o pedido deve ser acolhido de forma parcial, para fixar a DIB do benefício na data do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS para confirmar a liminar e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 1994735519, com DIB em 10/11/2021, cujos atrasados deverão ser pagos com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto