Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE LUIZ PEDROSA VIANA
- Advogado
- VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB 247674/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-94.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
AUTOR: HENRIQUE LUIZ PEDROSA VIANA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN PEDRO DA SILVA - RJ247674 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Intimada a regularizar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a decisão no prazo concedido, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o caso é de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita. Sentença registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
Cumpra-se. Barueri, data da movimentação processual.
