PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-95.2024.4.03.6104 AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio‑acidente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento de benefício por incapacidade. Na petição inicial (ID 341241989), o autor sustenta que sofreu acidente em 27/03/2013, consistente em queda de aproximadamente três metros do telhado de imóvel, ocasião em que sofreu fratura do 3º e 4º metacarpos da mão esquerda (CID S62.3), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com inserção de pinos.
Afirma que recebeu auxílio‑doença previdenciário (NB 601.255.876‑0), posteriormente cessado em 26/07/2013, permanecendo, entretanto, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão de mecânico de refrigeração. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pleiteando a concessão de auxílio‑acidente desde a cessação do auxílio‑doença, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A inicial veio acompanhada de documentação previdenciária e médica, destacando-se o laudo médico administrativo do INSS (ID 341243053), que registrou a fratura da mão esquerda decorrente da queda e reconheceu incapacidade laborativa temporária à época do acidente, bem como documentos previdenciários e extrato CNIS (ID 341243052), indicando a concessão e posterior cessação do benefício por incapacidade temporária.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 342965483), arguindo preliminarmente a necessidade de observância do art. 129‑A da Lei nº 8.213/91 e eventual ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo específico. No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos para concessão do benefício, afirmando não haver incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do autor.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 347005269), na qual rebateu as preliminares levantadas pela autarquia e reiterou a existência de sequela decorrente do acidente, sustentando que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, seria suficiente para a concessão do auxílio‑acidente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 350388773). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 353242439), alegando que o expert não teria considerado adequadamente as particularidades de sua atividade profissional, que exige força e precisão manual, bem como as dores e limitações relatadas. Requereu a realização de nova perícia médica.
Em cumprimento à determinação judicial, o INSS apresentou informações e documentos previdenciários adicionais (ID 350794974), incluindo extratos do CNIS e registros administrativos de benefícios anteriormente concedidos ao autor. Posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos e reafirmou integralmente as conclusões do laudo (ID 364461196). O autor voltou a se manifestar nos autos (ID 412368068), reiterando sua discordância em relação às conclusões periciais e sustentando que sua atividade profissional demandaria maior esforço físico das mãos, o que agravaria sua condição, insistindo na existência de redução da capacidade laboral.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da verificação da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa do autor decorrente de sequela resultante de acidente, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio‑acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, convém registrar que o sistema previdenciário brasileiro estrutura os benefícios por incapacidade com base em critérios técnicos que envolvem a verificação simultânea de requisitos jurídicos e médico‑periciais.
Entre tais benefícios, destacam-se o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio‑doença), a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio‑acidente, cada qual com pressupostos específicos de concessão. O auxílio‑acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Trata-se, portanto, de benefício destinado a compensar a perda parcial e permanente da aptidão laboral. A concessão do referido benefício exige, assim, a presença concomitante de quatro requisitos essenciais: (i) qualidade de segurado à época do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio‑acidente independe do grau de redução da capacidade laboral, bastando que exista efetiva diminuição da aptidão para o trabalho habitual. Todavia, embora não se exija grau mínimo de redução da capacidade, permanece indispensável a comprovação da própria existência de sequela funcional que repercuta na capacidade laboral do segurado.
Nesse contexto, a prova pericial assume papel central na solução das demandas que envolvem benefícios por incapacidade, uma vez que a verificação da existência de limitação funcional ou redução da capacidade laboral constitui matéria eminentemente técnica. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Contudo, a superação da prova técnica exige a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, sob pena de substituição indevida do conhecimento técnico-científico por juízo meramente subjetivo. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente em 27/03/2013, consistente em queda do telhado, ocasionando fratura do 3º e 4º metacarpos da mão esquerda, circunstância devidamente documentada nos registros médicos administrativos do INSS (ID 341243053).
Também é incontroverso que, em razão do referido evento, foi concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 601.255.876‑0), com início em 27/03/2013 e cessação em 26/07/2013, conforme registros previdenciários constantes dos autos (ID 341243052). A controvérsia reside exclusivamente na existência, ou não, de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade laboral do autor. Para elucidar a questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta dos autos (ID 350388773).
O perito judicial, médico ortopedista e traumatologista, após exame clínico minucioso e análise da documentação médica, consignou que o autor apresenta apenas histórico de fratura da mão esquerda devidamente tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória. O exame físico revelou força muscular preservada, amplitude completa de movimento dos membros superiores, ausência de dor, deformidade ou limitação funcional, bem como ausência de cicatrizes ou alterações estruturais relevantes na mão esquerda.
Diante desses achados clínicos, o expert concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade laboral nem sequela funcional decorrente do evento ocorrido em 2013. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela parte autora ((ID 353242439)), o perito prestou esclarecimentos adicionais e reafirmou integralmente sua conclusão técnica, ressaltando que os métodos utilizados - anamnese, exame físico ortopédico e análise de exames complementares - são amplamente aceitos pela literatura médica e respaldados por entidades científicas da área (ID 364461196).
As alegações do autor concentram-se na afirmação de que sua atividade profissional exige uso intenso das mãos, o que potencializaria dores e dificuldades funcionais. Entretanto, tais alegações permanecem desacompanhadas de elementos objetivos capazes de infirmar as conclusões periciais. Importante destacar que o próprio laudo pericial consignou inexistência de limitação de mobilidade, redução de força ou qualquer outra alteração funcional da mão esquerda, circunstância que afasta a configuração de sequela permanente.
Assim, não havendo comprovação técnica de redução da capacidade laboral, resta inviabilizada a concessão do auxílio‑acidente. Também não se mostra possível o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, uma vez que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade laboral do autor no momento da avaliação. Dessa forma, inexistindo prova de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 9 de abril de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-95.2024.4.03.6104 AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Arbitro os honorários do perito no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (art 28, parágrafo único da Res.
CJF 305/14). Requisite-se pagamento. Manifestem-se as partes em relação à satisfação da instrução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-95.2024.4.03.6104 AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 364461196: dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004635-95.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 14 de janeiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004635-95.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 05 de dezembro de 2024, às 16:00 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária (3º andar), consoante determinado na decisão id. 341767956.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004635-95.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 342965483). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 5 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004635-95.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O: JACOB DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito a percepção de benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença nº 601.255.876-0.
Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do aludido benefício de auxílio-doença. Em síntese, narra a inicial que, no dia 27/03/2013, o autor sofreu violento acidente de natureza diversa enquanto fazia reparos no telhado de seu tio. Afirma que foi socorrido e encaminhado ao hospital, ocasião em que foi diagnosticado com fratura do 3º e 4º metacarpo (CID 10 S62.3), sendo submetido a cirurgia para a inserção de pinos.
Alega que o acidente acarretou sequelas e limitações, que passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício da profissão. Aduz que requereu a concessão de benefício de incapacidade temporária (NB 601.255.876-0), o qual foi deferido com DIB em 27/03/2013, mas ulteriormente cessado, com DCB em 26/07/2013. Sustenta que quando da interrupção do benefício por incapacidade temporária, o perito do INSS responsável pela perícia ignorou por completo as suas sequelas físicas, razão pela qual deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente.
Aponta que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, uma vez que o acidente reduziu consideravelmente a sua capacidade laborativa. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §§2° e 3° do CPC. Anote-se. Nos termos do disposto no artigo 129-A, II, § 1º da Lei nº 8.213/1991, reputo conveniente determinar a antecipação da produção da prova pericial. Para tanto, proceda-se ao agendamento de perícia médica com profissional habilitado, dando-se ciência às partes. Na data da perícia médica, o autor deverá comparecer ao ato munido de documentos e exames que permitam avaliar o quadro de incapacidade relatado na inicial.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias, sendo vedada a juntada de quesitos genéricos. Na elaboração do laudo, além dos quesitos ofertados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Quais?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral? Ou somente para a atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento?
3. Ainda em caso afirmativo, a incapacidade que acomete o periciando é total ou parcial?
4. Em caso de incapacidade parcial, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência?
5. A doença, lesão ou deficiência que acomete o periciando o impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária?
6. O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)?
7. Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia?
8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante?
9. É possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência?
10. Considerando, ainda, eventuais agravamentos e especificidades da doença/lesão/deficiência, é possível determinar quando o periciando ficou, realmente, incapaz de exercer a atividade laboral, ou seja, a data do início da incapacidade?
11. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
12. Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda, para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa?
13. Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade?
14. Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial MTP/MS n° 22, de 31 de agosto de 2022, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o autor se manifestar nos termos do artigo 129-A, II, § 2º da Lei nº 8.213/1991. Cite-se o INSS para acompanhar a demanda, restando anotado que o prazo para apresentação de contestação será oportunamente reaberto. Sem prejuízo, requisite-se à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do Instituto em Santos cópias do seguintes procedimentos administrativos, que deverão ser disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias: - Processo administrativo nº 639.751.688-5 - Processo administrativo nº 620.977.157-6 - Processo administrativo nº 617.792.590-5 - Processo administrativo nº 601.255.876-0 Intimem-se.
Santos, 16 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal